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MANUAL DO RADIALISTA
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| APRESENTAÇÃO |
O objetivo deste MANUAL DO RADIALISTA é o de oferecer aos trabalhadores em empresas de rádio e televisão alguns esclarecimentos necessários à compreensão dos documentos legais que regulam a atividade profissional do Radialista.
No Manual, estão incluídos na integra os três decretos oriundos do Poder Executivo que formam a Legislação Básica do Radialista. Tais documentos devem sempre ser analisados conjuntamente, pois os Decretos n.º 94.447 de 16/06/87 (fim do Registro Provisório e Criação das Comissões de Registro) e N.º 95.684 de 28/01/88 (empregado iniciante) trouxeram modificações importantes no aspecto relacionado com o exercício da profissão. Entretanto, a legislação básica . onde encontramos a regulamentação profissional.
Entretanto, a legislação básica, onde encontramos a regulamentação profissional - está contida no Decreto n.º 84.134 de 30/01//79. Nela, estão incluídos diretos que significaram conquistas da categoria, como a carga horária de determinadas funções, acúmulos e descrições de atividades, entre outros.
Pretendemos com este Manual oportunizar aos companheiros radialistas o conhecimento de seus diretos, através de esclarecimentos simples e objetivos da legislação que regulamenta a atividade. Nele, encontraremos observações sobre a Lei n.º 6.615 de 16/12/78 que regulamentou a profissão e a análise dos decretos posteriores.
Ao final, as formas de obtenção do Registro Profissional e a atuação das entidades sindicais dos radialistas neste processo.
Desta maneira, esperamos estar contribuindo na organização de nossa categoria nos aspectos relacionados com a proteção legal às atividades profissionais do radialista. Aos advogados, juizes, empresários e autoridades públicas administrativas, apresentamos este trabalho na forma de cooperação e esclarecimento.
Ao colega radialista - no caso de dúvida . consulte sua entidade sindical, pois ela lhe proporcionará as orientações necessárias que possam surgir, na medida em que Acordos e/ou Convenções Coletivas ou Decisões Normativas, imponham novas cláusulas nas relações de trabalho.
Federação Interestadual de Trabalhares em Empresas de Radiodifusão e Televisão F I T E R T
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão
e Televisão no Estado de Minas Gerais - SINTERT |
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| FITERT |
O QUE É FITERT?
A FITERT é uma Federação de Sindicatos, ou seja, é a entidade onde os Sindicatos se filiam.
Sua função fundamental é promover a união das Radialistas a nível nacional, junto aos demais trabalhadores, para conquistar uma sociedade justa.
Ela foi fundada no Congresso Nacional da categoria em fevereiro de 1990, como uma resposta à ação patronal que a FENART, uma outra federação que diz representar os radialistas, vem adotando.
Desde sua fundação, a FITERT tem conseguido atrair os Sindicatos mais combativos da nossa categoria, dando um salto de qualidade na organização, até então inexistente.
CONCLUSÃO
A valorização da nossa profissão passa também pelo conhecimento da Lei que a regulamentou e das modificações posteriores. Não podemos mais permitir que burlem a nossa profissão, que ocupem nosso mercada de trabalho sem a devida habilitação e, pior ainda, que trabalhem sem remuneração num sistema de troca de favores com o patronato.
Por isso, a FlTERT reedita agora o Manual do Radialista, revisto e atualizado, contendo a Lei e os Decretos que regulamentam a profissão, pois entendemos que somente através do conhecimento da legislação poderemos exigir e fiscalizar o seu cumprimento.
Qualquer dúvida ou esclarecimento, ligue para um das nossos sindicatos filiados,
ou para a secretaria geral da FITERT.
(01 1) 284-8437.
Esclarecimentos |
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| REGISTRO PROFISSIONAL |
São considerados radialistas regulamentados os profissionais que sejam empregados de empresas de radiodifusão (ver Art. 3º) que exerçam uma das funções em que se desdobram as atividades mencio-nadas no art. 4º do Dec. 84.134.
Portanto, está claro na legislação, a inexistência da figura do "prestador de serviço". Assim, a conceituação ficou com as normas do direito do trabalho comum previstas no art. 3º da CLT, onde estão os requisitos que configuram quem é radialista:
1 - pessoalidade;
2 - serviço de natureza não eventual;
3 - subordinação jurídica ao empregador;
4- remuneração.
Entretanto, para ser radialista, o pretendente à profissão, para poder exercê-la, deve providenciar seu registro prévio junto ao órgão administrativo competente que é a Delegacia Regional do Trabalho. O Registro Profissional tem validade em todo o território nacional.
Os Sindicatos consideram que somente de três maneiras o radialista pode obter o seu Registro Profissional:
1 - por direito adquirido (comprovar o exercício da Profissão até o dia 19/12/78, data em que foi publicada a Regulamentação Profissional);
2 - através da realização de Cursos de Qualificação Profissional (previstos no art. 8º);
3 - na falta dos Cursos, através das Comissões de Radialistas previstas no novo decreto nº 94.447.
Por direito adquirido entende-se todo aquele radialista que tenha exercido uma ou mais das funções descritas no Quadro Anexo do Regulamento da Lei até a data de 19/12/78 em que foi publicada a lei. Basta que o radialista se dirija ao seu Sindicato munido de sua Carteira Profissional onde conste o(s) contrato(s) de trabalho que tenha mantido com empresa de radiodifusão. Sem a Carteira Profissional, nenhum outro documento assegurará a comprovação do real exercício da função de radialista. O Sindicato encaminhará a documentação ao órgão competente para o devido registro.
Para os novos radialistas, estão previstos na legislação os Cursos de Treinamento ou Qualificação para a função, Os referidos cursos serão de curta duração, devendo ser aplicados por entidades reconhecidas como formadoras de mão-de-obra pelo Conselho Federal de mão-de-obra. Aos Sindicatos, cabe ordenar a realização de tais cursos com a finalidade de regulamentar - numa primeira etapa aqueles radialistas que estão em atividade de forma ilegal, regulando desta forma o mercado de trabalho, assegurando-lhe o seu devido equilíbrio na oferta de mão-de-obra especializada.
Na falta de condições para a implantação dos cursos ou na impossibilidade de ministrá-los para algumas funções, o novo Decreto N.º 94.447 de 16/06/87 prevê a formação de Comissões de Radialistas que terão a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos de registro. Estas Comissões estão em fase de formação, faltando ainda a normalização dos critérios que por elas serão adotados, de forma uniformizada em todo o território nacional para que funcionem com toda a criteriosidade necessária. Em breve, as entidades sindicais dos radialistas emitirão normas de regularização das Comissões de Radialistas. |
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| REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL |
a) Regulamentação Profissional - Lei n° 6.615, de 16/12/78
Após longos estudos, com o recolhimento de subsídios e reivindicações da classe dos Radialistas e a retomada dos Congressos Nacionais da categoria a partir de Florianópolis em 1975, foram elaborados documentos que procuravam sintetizar as aspirações de milhares de profissionais do rádio e da televisão.
Aos poucos, foi tomando corpo o documento que acabou originando a Lei dos Radialistas. Entregue às autoridades da época, as reivindicações da categoria chegaram ao conhecimento patronal. Ouvidas as panes interessadas, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional - onde não chegou a ser discutida - a Lei n° 6.615, que regulamenta a profissão de Radialista.
Esta lei entrou em vigor no dia 19/12/78, quando foi publicada no Diário Oficial da União. Portanto, esta data passou a ser de grande importância para os Radialistas brasileiros, pois ela passou a assegurar o direito ao Registro de Radialista Profissional para quem comprovas-se o exercício da profissão em período anterior. Era o chamado "direito adquirido" pois, como sabemos, as leis começam a vigir a partir de suas publicações.
Assim - como até hoje - quem comprovar o exercício de qualquer uma das funções previstas no Decreto posterior, que regulamentou a Lei n° 6.615, tem o direito adquirido ao Registro Profissional de Radialista na função ou funções comprovadamente exercidas através da CTPS.
Apesar de algumas falhas e de poucos artigos que ainda não traduziam as aspirações da categoria, a Regulamentação Profissional foi considerada uma vitória dos Radialistas. Ficava-se, então, no aguardo da Regulamentação da Lei. Como sabemos, publicadas as leis, elas posteriormente são regulamentadas.
Ai residia a preocupação da classe, pois a regulamentação que deveria ser procedida num período máximo de 90 dias, extrapolou o prazo. Acabou acontecendo em 30 de outubro de 79, ou seja, mais de 10 meses após a publicação da lei. |
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| REGULAMENTAÇÃO DA LEI |
a) Regulamentação Profissional- Lei n° 6.615 de 16/12/78
Como se previa, o Decreto 84.134 foi padrasto para a categoria dos Radialistas. Não só regulamentava a lei, como modificava seu espírito. Chegou-se até a argüir a sua inconstitucionalidade em face da extrapolação que se evidenciava no texto, principalmente no Parágrafo Único do Art. 9°, com a criação da figura do "Registro Provisório". Na Lei, não existia. No regulamento, ela apareceu. E surgiu como um instrumento capaz de modificar todo o sentido da Regulamentação Profissional. Sabemos que as categorias profissionais, quando lutam por sua regulamentação, procuram fechar o seu campo de atuação contra a invasão de mão-de-obra desqualificada. Com a publicação do Decreto Regulamentador, este campo de atuação continuou aberto.
Nos Congressos Nacionais da categoria que se seguiram, tomou se posição formalmente contrária ao Registro Provisório. Deliberou-se, por formas de atuação junto às Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs - para que não fornecessem tal registro. Num primeiro momento, ainda quando pairavam incertezas sobre a publicação oficial, muitas Delegacias não emitiram o "provisório". Com o decorrer do tempo, entretanto, os Registros Provisórios começaram a ser liberados, até mesmo com uma simples "promessa de emprego" das emissoras aos interessados. Portaria Ministerial, naquela época - em face de situações judiciais que ocorriam - recomendava às DRTs formas de procedimento para a liberação do Registro Provisório. Foi uma luta difícil dos Radialistas.
Em alguns estados, os Sindicatos da categoria procuraram seguir as orientações do texto legal e iniciaram imediatamente a instalação de Cursos de Qualificação Profissional para Radialistas, previstos no Ah. 8° do Decreto. Esta era a única forma de evitar legalmente a emissão do Registro Provisório. Acontece que muitos Sindicatos não tinham a quem recorrer para a realização de tais eventos. Seria necessária a criação de currículos didáticos e a sistematização dos cursos a nível de formação de mão-de-obra e sua instalação em todos os municípios onde existissem emissoras de rádio e televisão, algo praticamente impossível de se realizar.
Nas principais cidades e em muitos estados, os Cursos foram instalados e frutificaram em seus objetivos. Além da oportunidade que propiciavam aos Radialistas em se regulamentarem na profissão, os Cursos ofereciam e ainda oferecem algo muito importante no conjunto da classe: o aperfeiçoamento profissional aliado à visão crítica da atividade. |
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| DECRETO 84.134 |
DECRETO Nº 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.
Regulamenta a Lei n.º 6.615, de16 de dezembro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - O exercício ela profissão de Radialista é regulado pela Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.
Art. 2º - Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.
Art. 3º - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, a produção de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.
Art.4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
Parágrafo 1º- As atividades de administração compreendem as especialidades, peculiares às empresas de radiodifusão.
Parágrafo 2º- As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução; .
g) caracterização;
h) cenografia.
Parágrafo 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
Parágrafo 4º- As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro Anexo a este Regulamento.
Art. 5º - Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Art. 6º - O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional..
Parágrafo único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.
Art. 7º - Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:
I - diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
III . atestado de capacitação profissional.
Art. 8º. O atestado mencionado no inciso III, do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade do Sistema Nacional de Formação de mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de mão-de-obra ou por Entidade de Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.
Parágrafo 1º - A emissão do atestado de capacitação profissional será precedida de audiência da entidade representativa da categoria profissional.
Parágrafo 2° - Para fins do parágrafo anterior, a entidade sindical será cientificada do requerimento e sobre ele se manifestará, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º - O registro de Radialista será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I- diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º,
II- Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único (1). Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima de três anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos previstos neste Regulamento.
(1) Este parágrafo foi revogado pelo art. 5º do Decreto 94.447 de 16/06/87.
ART. 10º - O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do inicio da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação completa das panes contratantes;
II - o prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local em que será prestado o serviço;
V - cláusula relativa a exclusividade e transferibilidade;
VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX - dia de folga semanal;
X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XI - condições especiais, se houver.
Parágrafo 1º - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º - A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.
Parágrafo 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art. 11º - O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias de instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
Art. l2º - No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo único. Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.
Art. l3º - Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição Sindical, em nome da entidade da categoria profissional.
Art. 14º - A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.
Art. 15º - Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feias para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V - o tempo de duração da mensagem e suas características.
ART. 16º - Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a l0 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a l0 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
Parágrafo único. Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no artigo 4º.
Art. 17º - Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Parágrafo único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.
Art. 18º - Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 19º - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhe são conexos, de que trata a Lei n.º 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art. 20º - A duração normal do trabalho do Radialista é de:
I - 5 (cinco) horas para setores de autoria e de locução;
II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço continuo de mais de 3 (três) horas;
IV - 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo único. O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos tens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 21º - Será considerado corno serviço efetivo o período em que ó Radialista permanecer à disposição do empregador.
Art. 22º - É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
Art. 23º - A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho
Art. 24º - A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.
Art. 25º - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao inicio dos trabalhos.
Art. 26º - Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.
Art. 27º - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art. 28º - A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniforme que contenha símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do empregador.
Art. 29º - As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2(duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetos de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art. 30º - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer beneficio, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.
Art. 31º - É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista, que até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional do Ministério do Trabalho.
Art. 32º - Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Art. 33º - São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do parágrafo 1º do artigo 10 e do artigo 13 deste Regulamento.
Art. 34º - A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de oficio ou em decorrência de representação das entidades de classe.
Art. 35º - Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16.
Art. 36º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 158º da independência e 91º da República. |
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| DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES |
DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES - QUADRO ANEXO AO DECRETO N.º 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.
TÍTULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES
EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DOS RADIALISTAS.
Observação importante: Este Quadro Anexo está atualizado. Contêm três novas denominações de funções (assinaladas com um * asterisco) e três novas funções (assinaladas com dois ** asteriscos), introduzidos pelo Dec. n.º 94.447 de 16/07/87, reproduzido mais adiante em sua integra.
I - ADMINISTRAÇÃO
(ATIVIDADE)
1) RÁDIO - TV FISCAL : Fiscaliza as transmissões ouvindo-as e veriaoas, elaborando o relatório seqüencial de tudo o que vai ao ar, principalmente a publicidade.
II - PRODUÇÃO - (ATIVIDADE)
A - AUTORIA - (SETOR)
1) AUTOR - ROTEIRISTA
Escreve originais ou roteiros para a realização de programas ou séries de programas. Adapta originais de terceiros transformando-os em programas.
B) DIREÇÃO - (SETOR)
1) DIRETOR ARTÍSTICO OU DE PRODUÇÃO: Responsável pela execução dos programas, supervisiona o processo de recrutamento e seleção de pessoal necessário, principalmente quanto à escolha dos produtores e coordenadores de programas. Depois de prontos coloca os programas à disposição do Diretor de Programação.
2) DIRETOR DE PROGRAMAÇÃO: Responsável final pela emissão dos programas transmitidos pela emissora, tendo em vista sua qualidade e a adequação dos horários de transmissão.
3) DIRETOR ESPORTIVO: Responsável pela produção e transmissão dos programas e eventos esportivos. Desempenha, eventualmente, funções de locução durante os referidos eventos.
4) DIRETOR MUSICAL: Responsável pela produção musical da programação, trabalhando em harmonia com o produtor de programas na transmissão e/ou gravação de números e/ou espetáculos musicais.
5) DIRETOR DE PROGRAMAS: Responsável pela execução de um ou mais programas individuais, conforme lhe for atribuído pela Direção Artística ou de Produção, sendo também responsável pela totalidade das providências que resultam na elaboração do programa deixando-o pronto a ser transmitido ou gravado.
C . PRODUÇÃO . (SETOR)
1) ASSISTENTE DE ESTÚDIO: Responsável pela ordem e seqüência de encenação, programa ou gravação dentro de estúdio, coordena os trabalhos e providencia para que a orientação do diretor do programa ou do diretor de imagens seja cumprida; providencia cartões, ordens e sinais dentro do estúdio que permitam emissão ou gravação do programa.}
2) ASSISTENTE DE PRODUÇÃO: Responsável pela obtenção dos meios materiais necessários à realização de programas, assessora o coordenador de produção durante os ensaios, encenação ou gravação dos programas. Convoca os elementos envolvidos no programa a ser produzido.
3) OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA *: Encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto a gravação como a geração de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil de TV.
4) AUXILIAR DE DISCOTECÁRIO
Auxilia o discotecário programador no desempenho de suas atividades. Responsável pelos fichários de controle, catálogos e roteiros dos programas musicais, sob orientação do discotecário e do discotecário programador. Remete e recebe dos setores competentes o material da discoteca, em consonância com o encarregado de tráfego. Distribui nos arquivos ou estantes próprias, os discos, fitas e cartuchos, zelando pelo material e equipamentos do acervo da discoteca.
5) AUXILIAR DE OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA *: Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada das cenas.
6) CONTINUISTA: Dá continuidade às cenas de programas, acompanhando a sua gravação e providenciando para que cada cena seja retomada no mesmo ponto e da mesma maneira em que foi interrompida.
7) CONTRA-REGRA: Realiza tarefas de apoio à produção, providenciando a obtenção e guarda de todos os objetos móveis necessários à produção.
8) COORDENADOR DE PRODUÇÃO: Responsável pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas, bem como pelos locais de encenação ou gravação, pela disponibilidade dos estúdios e das locações, inclusive instalação e renovação de cenários. Planeja e providencia os elementos necessários à produção juntamente com o produtor executivo, substituindo-o em suas ausências.
9) COORDENADOR DE PROGRAMAÇÃO: Coordena as operações relativas à execução dos programas; prepara os mapas de programação estabelecendo horários e a seqüência da transmissão, inclusive a adequada inserção dos comerciais para cumprimento das determinações legais que regulam a matéria.
10) DIRETOR DE IMAGENS (TV): Seleciona as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados, orientando os câmeras quanto ao seu posicionamento e ângulo de tomadas. Coordena os trabalhos de som, imagens, gravação, telecine, efeitos etc., supervisionando e dirigindo toda a equipe operacional durante os trabalhos.
11) DISCOTECÁRIO: Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de discos, fitas e cartuchos, mantendo todo o material devidamente fichado, para uso imediato pelos produtores.
12) DISCOTECÁRIO PROGRAMADOR: Organiza e programa as audições constituídas por gravações. Observa o tempo e cronometragem das gravações, bem como dos programas onde serão inseridas, trabalhando em estreito relacionamento como discotecário e produtores musicais.
13) ENCARREGADO DE TRÁFEGO: Organiza e dirige o tráfego de programas entre praças, emissoras, departamentos etc., controlando o destino e a restituição dos programas que saírem, nos prazos previstos.
14) FOTÓGRAFO: Executa todos os trabalhos de fotografia necessários à produção e à programação; seleciona material e equipamento adequados para cada tipo de trabalho; exerce sua atividade em estreito relacionamento com o pessoal de laboratório e com os montadores.
15) PRODUTOR EXECUTIVO: Organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive tele-noticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos os recursos neles empregados.
16) ROTEIRISTA DE INTERVALOS COMERCIAIS: Elabora a programação dos intervalos comerciais das emissoras, distribuindo as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com a direção comercial da emissora.
17) ENCARREGADO DE CINEMA: Organiza a exibição de filmes, assim como a sua entrega pelo fornecedor, verificando sua qualidade antes e depois da exibição.
18) FILMOTECÁRIO: Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de filmes e vídeo-teipes, mantendo em ordem o fichário para uso imediato dos produtores.
19) EDITOR DE VIDEOTEIPE (VT): Edita os programas gravados em videoteipes (VT).
D - INTERPRETAÇÃO (SETOR)
1) COORDENADOR DE ELENCO: Responsável pela localização e convocação do elenco, distribuição do material aos atores e figurantes e por todas as providências e cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artística.
E - DUBLAGEM (SETOR)
1) ENCARREGADO DO TRÁFEGO: Recebe, cataloga e encaminha às respectivas seções o material do filme a ser dublado, mantendo os necessários controles. Organiza, controla e mantém sob guarda esse material em arquivos apropriados, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias.
2) MARCADOR DE ÓTICO: Marca o filme, indicando as partes em que será dividido, numerando-as de acordo com a ordem constante no "script".
3) CORTADOR DE ÓTICO E MAGNÉTICO: Corta o filme nas panes marcadas, cola as pontas de sincronismo e faz os anéis de magnético; recupera o magnético para novo uso.
4) OPERADOR DE SOM DE ESTÚDIO: Opera o equipamento de som no estúdio: microfone, mesa equalizadora, máquina sincrônica gravadora de som e demais equipamentos relacionados com o som e sua transcrição para cópias magnéticas.
5) PROJECIONISTA DE ESTÚDIO: Opera projetor cinematográfico de estúdio de som, tanto nos estúdios de gravação como nos de mixagem.
6) REMONTADOR DE ÓTICO E MAGNÉTICO:Após a dublagem do filme, une os anéis de ótico e de magnético, reconstituindo o filme em sua forma original, fazendo a revisão da cópia de trabalho.
7) EDITOR DE SINCRONISMO:Opera a moviola ou equipamento correspondente, colocando o diálogo gravado em sincronismo com a imagem, revisando as bandas de músicas e efeitos.
8)CONTRA - REGRA/SONOPLASTIA: Faz a Complementação dos ruídos e efeitos sonoros que faltam na banda do rolo de fita magnética com músicas e efeitos sonoros (M.E.).
9) OPERADOR DE MIXAGEM: Opera máquinas gravadoras e reprodutoras de som, mesa equalizadora e mixadora, passando para uma única banda os sons derivados das bandas de diálogo, M. E. e contra-regra, revisando a cópia final.
10) DIRETOR DE DUBLAGEM: Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua dublagem; esquematiza a produção; programa os horários de trabalho; orienta a interpretação e o sincronismo do Ator ou de outrem sobre sua imagem.
F - LOCUÇÃO (SETOR)
1) LOCUTOR - ANUNCIADOR: Faz leitura de textos comerciais ou não nos intervalos da programação, informações diversas e necessárias à conversão da programação.
2) LOCUTOR - APRESENTADOR - ANIMADOR: Apresenta e anuncia programas de rádio ou televisão, realizando entrevistas e promovendo jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares ao estúdio ou auditório de rádio ou televisão.
3) LOCUTOR COMENTARISTA ESPORTIVO: Comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, em todos os seus aspectos técnicos e esportivos.
4) LOCUTOR ESPORTIVO: Narra e eventualmente comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesas-redondas.
5) LOCUTOR NOTICIARISTA DE RÁDIO: Lê programas noticiosos de rádio, cujos textos são previamente preparados pelo setor de redação.
6) LOCUTOR NOTICIARISTA DE TELEVISÃO: Lê programas noticiosos de televisão, cujos textos são previamente preparados pelo setor de redação.
7) LOCUTOR ENTREVISTADOR: Expõe e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos narrados.
G) CARACTERIZAÇÃO (SETOR)
1) CABELEIREIRO: Propõe e executa penteados para intérpretes e participantes de programas de televisão, responsável pela guarda e conservação de seus instrumentos de trabalho.
2) CAMAREIRO: Assiste os intérpretes e participantes no que se refere à utilização da roupagem exigida pelos programas, retirando-a do seu depósito e cuidando do seu aspecto e guarda até sua devolução.
3) COSTUREIRO: Confecciona as roupas conforme solicitadas pelo figurinista, reforma e conserta peças, adaptando-as às necessidades da produção, faz os acabamentos próprios nas confecções.
4) GUARDA-ROUPEIRO: Guarda e conserva todas as roupas que lhe forem confiadas, providenciando sua manutenção e fornecimento quando requerido.
5) FIGURINISTA: Cria e desenha todas as roupas necessárias à produção e supervisiona sua confecção.
6) MAQUILADOR: Executa a maquilagem dos 1ntérpretes, apresentadores e participantes dos programas de televisão, responsável pela guarda e manutenção dos seus instrumentos de trabalho.
H - CENOGRAFIA (SETOR)
1) ADERECISTA: Providencia, inclusive confec-cionando, todo e qualquer tipo de adereços materiais necessários aos cenários de acordo com as solicitações e especificações do setor competente, adequando as peças confeccionadas à linha do cenário.
2) CENOTÉCNICO: Responsável pela construção e montagem dos cenários, de acordo com as especificações determinadas pela produção.
3) DECORADOR: Decora o cenário a partir da idéia preestabelecida pelo diretor artístico ou de produção. Seleciona o mobiliário necessário à decoração, procurando ambientá-lo ao espírito do programa produzido.
4) CORTINEIRO-ESTOFADOR: Confecciona e conserta as cortinas, tapetes e estofados necessários à produção.
5) CARPINTEIRO: Prepara material em madeira para cenografia e outras destinações.
6) PINTOR - PINTOR ARTÍSTICO* : Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção ou a pintura artística dos cenários; prepara cartazes para utilização nos cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensável à execução de sua tarefa.
7) MAQUINISTA: Monta, desmonta e transporta os cenários, conforme orientação do cenotécnico.
8) CENÓGRAFO **: Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o Diretor de Programa; executa plantas baixa e alta do cenário desenha os detalhes em escala para a execução do cenário; indica as cores do cenário; orienta e dirige a montagem dos cenários e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário.
9) MAQUETISTA **: Desenha e executa maquete para efeito de cena.
III - TÉCNICA (ATIVIDADE)
A - DIREÇÃO (SETOR)
1) SUPERVISOR TÉCNICO: Responsável pelo bom funcionamento de todos os equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.
2) SUPERVISOR DE OPERAÇÃO: Responsável pelo fornecimento à produção dos meios técnicos, equipamentos e operadores, a fim de possibilitar a realização dos programas.
B - TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS (SETOR)
1) OPERADOR DE ÁUDIO: Opera a mesa de áudio durante gravações e transmissões, respondendo por sua qualidade.
2) OPERADOR DE MICROFONE: Cuida da transmissão através de microfones dos estúdios ou externas de televisão, até as mesas controladoras, sob as instruções do diretor de imagens ou do operador de áudio.
3) OPERADOR DE RÁDIO: Opera a mesa de emissora de rádio. Coordena e é responsável pela emissão dos programas e comerciais no ar, de acordo com o roteiro de programação. Recebe transmissão externa e equaliza os sons.
4) SONOPLASTIA: Responsável pela realização e execução de efeitos especiais e fundos sonoros pedidos pela produção ou direção dos programas. Responsável pela sonorização dos programas.
5) OPERADOR DE GRAVAÇÕES : Responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas, comerciais etc., para ser utilizada na programação, encarregando-se da manutenção dos níveis de áudio, equalização e qualidade do som.
C - TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS (SETOR)
1) OPERADOR DE CONTROLE MESTRE (MASTER): Opera o controle mestre de uma emissora, seleciona e comuta diversos canais de alimentação, conforme roteiro de programação e comerciais preestabelecidos.
2) AUXILIAR DE ILUMINADOR: Presta auxilio direto ao iluminador na operação dos sistemas de luz, transporte e montagem dos equipamentos. Cuida da limpeza e conservação dos equipamentos, materiais e instrumentos indispensáveis ao desempenho da função.
3) EDITOR DE VIDEOTEIPE (VT): Edita os programas gravados em videoteipe; maneja as máquinas operadoras durante a montagem final e edição; ajusta as máquinas; determina, conforme orientação do diretor de programa, o melhor ponto de edição.
4) ILUMINADOR: Coordena e opera todo o sistema de iluminação de estúdios ou de externas, zelando pela segurança e bom funcionamento do equipamento. Elabora o plano de iluminação de cada programa ou série de programas.
5) OPERADOR DE CABO: Auxilia o operador de câmera na movimentação e deslocamento das câmeras, inclusive pela movimentação dos cabos e outros equipamentos de câmera.
6) OPERADOR DE CÂMERA: Opera as câmeras, inclusive as portáteis ou semiportáteis, sob orientação técnica do diretor de imagens.
7) OPERADOR DE MÁQUINA DE CARACTERES: Opera os caracteres nos programas gravados, filmes, vinhetas, chamadas, conforme roteiro da produção.
8) OPERADOR DE TELECINE: Opera projetores de telecine, municiando-os de acordo com as necessidades de utilização; efetua ajustes operacionais nos projetores (foco, filamento e enquadramento).
9) OPERADOR DE VÍDEO: Responsável pela qualidade de imagens no vídeo, operando os controles, aumentando ou diminuindo o vídeo e pedestal, alinhando as câmeras, colocando os filtros adequados e corrigindo as aberturas de diafragma.
10) OPERADOR DE VIDEOTEIPE (VT): Opera as máquinas de gravação e reprodução dos programas em videoteipe, mantendo responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis à gravação e reprodução.
D - MONTAGEM E ARQUIVAMENTO (SETOR)
1) ALMOXARIFE TÉCNICO: Controla e mantém sob sua guarda todo o material em estoque, necessário à técnica, organizando fichários e arquivos referentes aos equipamentos e componentes eletrônicos. Controla entrada e saída do material.
2) ARQUIVISTA DE TEIPES: Arquiva os teipes; zela pela conservação das fitas, audioteipes e videoteipes; organiza fichários e distribui o material para os setores solicitantes, controlando sua saída e devolução.
3) MONTADOR DE FILMES: Responsável pela montagem de filmes. Faz projeções, corte e remontagem dos filmes depois de exibidos.
E - TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS (SETOR)
1) OPERADOR DE TRANSMISSOR DE RÁDIO: Opera transmissores de rádio para recepção geral em todas as freqüências em que operam os rádios comerciais e não comerciais. Ajusta equipamentos; mantém níveis de modulação; faz leituras de instrumentos; executa manobras de substituição de transmissores; faz permanente monitoragem do sinal de áudio irradiado.
2) OPERADOR DE TRANSMISSOR DE TELEVISÃO: Opera os transmissores ou os equipamentos de estação repetido0ra de televisão, efetua testes de áudio e vídeo com os estúdios, mantém a modulação de áudio e vídeo dentro dos padrões estabelecidos; faz leituras dos instrumentos e executa manobra de substituição de transmissores; aciona gerador de corrente alternada, quando necessário; faz permanente monitoragem dos sinais de áudio e vídeos irradiados.
3) TÉCNICO DE EXTERNAS: Responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio, a pontos intermediários ou a locais de gravação designados.
F - REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES (SETOR)
1) TÉCNICO LABORATORISTA: Realiza os trabalhos necessários à revelação e copiagem de filmes.
2) SUPERVISOR TÉCNICO DE LABORATÓRIO: Supervisiona os serviços dos técnicos laboratoristas; relaciona os filmes e fotos que estão sob responsabilidade do seu setor, anotando sua origem e promovendo a sua devolução. Supervisiona a conservação e estoque do material do laboratório.
G - ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS (SETOR)
1) DESENHISTA: Executa desenhos, contornos e letras necessários à confecção de "slides", vinhetas e outros trabalhos gráficos para a produção de programas.
H - MANUTENÇÃO TÉCNICA (SETOR)
1) ELETRICISTA: instala e mantém circuitos elétricos necessários ao funcionamento dos equipamentos da emissora. Procede à manutenção preventiva e corretiva dos sistemas elétricos instalados.
2) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETROTÉCNICA: Realiza a manutenção elétrica dos equipamentos, cabine de forças e grupos geradores de energia em rádio e televisão.
3) MECÂNICO :Faz a manutenção dos equipamentos mecânicos, inclusive motores; substitui ou recupera peças dos equipamentos. Responsável por instalação e manutenção mecânica de torres e antenas.
4) TÉCNICO DE AR CONDICIONADO: Realiza a manutenção dos equipamentos de ar condicionado, mantendo a refrigeração dos ambientes nos níveis exigidos.
5) TÉCNICO DE ÁUDIO: Procede à manutenção de toda a aparelhagem de áudio; efetua montagens e testes de equipamentos de áudio, mantendo-os dentro dos padrões estabelecidos
6)TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE RÁDIO: Responsável pelo setor de manutenção de equipamentos de radiodifusão sonora, assim como de todos os seus acessórios.
7)TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE TELEVISÃO: Responsável pela manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora e de imagem, assim como de todos os seus acessórios.
8) TÉCNICO DE ESTAÇÃO RETRANSMISSORA E REPETIDORA DE TELEVISÃO: Faz a manutenção e consertos dos equipamentos de estação repetidora de televisão ou retransmissora de rádio, conforme orientação do operador da estação.
9) TÉCNICO DE VÍDEO: Responde pelo funcionamento de todo o equipamento operacional de vídeo, bem corno pela instalação e reparos da aparelhagem, executando sua manutenção preventiva. Monta equipamentos, testa sistemas e dá apoio técnico à operação. |
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| REGISTRO PROVISÓRIO |
FIM DO REGISTRO PROVISÓRIO - DECRETO 94.447 de 16/06/87
Após muitos anos de luta contra a instituição do Registro Provisório o, previsto no Decreto Regulamentador da Lei 84.134, e de suas conseqüências prejudiciais ao mercado de trabalho do Radialista, a categoria logrou êxito momentâneo quando, em 16/06/87, o então Ministro do Trabalho, Almir Pazzianotto, encaminhava à sanção presidencial o Decreto n° 94.447.
O referido diploma acabou com a concessão de Registro Provisório do Radialista. Ao mesmo tempo, criava "Comissões de Radialistas" que se encarregariam de emitir parecer sobre os pedidos de registros. Significava dizer que aos Sindicatos caberia opinar sobre o Registro Profissional do radialista naqueles municípios onde não existissem cursos especializados. Portanto, o referido Decreto se apresentava benéfico à categoria.
Não demorou muito para que o referido ministro voltasse atrás nesta sua decisão, pressionado pelas entidades representativas dos empresários, que não admitiam o controle sindical dos trabalhadores sobre a emissão do Atestado de Capacitação Profissional. Assim, em janeiro de 1988, sete meses depois, elaborava novo decreto, alterando novamente o Art. 8° do Decreto n° 84.134 que regulamentou a Lei do Radialista.
Informamos que estes dois decretos visam regulamentar o Art. 8° do Decreto 84.134 que trata exclusivamente do exercício da profissão de Radialista. O primeiro (que transcrevemos a seguir na integra) ainda criou três novas funções e alterou a designação de outras três, inserindo-se no Decreto Regulamentar, como já vimos anteriormente por ocasião de sua leitura detalhada. Já o atual, define quem pode fornecer o Atestado de Capacitação Profissional, retirando dos Sindicatos essa exclusividade.
Assim, ficou decidido que além do sindicato representativo dos trabalhadores, também o sindicato representativo das empresas de radiodifusão e as próprias empresas poderão fornecer o referido atestado. Para tanto, a empresa admite o pretendente à profissão na qualidade de "Empregado lniciante", que fará um período de capacitação de até seis meses. Findo tal prazo, a empresa encaminhará o seu Registro Profissional.
Agora, vale ressaltar com ênfase que esse tipo de processo só pode acontecer nos municípios em que não haja Cursos de Qualificação Profissional, previstos no Decreto 84.134.
PARA O DECRETO COMPLETO ENTRA EM CONTATO COM SINTERT-MG. |
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| EMPREGADO INICIANTE |
EMPREGADO INICIANTE - Decreto 95.684 de 28/01/88
Este é o atual Decreto que regulamentou o Art. 8° do Decreto 84.134 e que define as entidades que podem fornecer o Atestado de Capacitação Profissional naqueles municípios onde não existam Cursos de Qualificação. Tal documento já foi objeto de análise no capitulo anterior. A seguir, sua transcrição na integra.
PARA O DECRETO COMPLETO ENTRA EM CONTATO COM SINTERT-MG. |
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| CARGA HORÁRIA |
JORNADA DE TRABALHO DO RADIALISTA
Para definirmos a jornada de trabalho do Radialista devemos ir até o Ah. 20° do Decreto Regula-mentador. Ele define a DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO do Radialista.
Os Departamentos Jurídicos de nossos Sindicatos entendem que a lei fixa a CARGA HORÁRIA MÁXIMA, nada impedindo, por força das circunstâncias ou da peculiariedade de certas funções, que o Radialista cumpra carga horária reduzida, sem alteração para menos de seu salário, ficando vedado o pagamento por trabalho/hora.
Entretanto, se a jornada de trabalho ultrapassar as cargas máximas de horário, transcritas a seguir, serão consideradas como horas-extraordinárias.
* DURAÇÃO MÁXIMA DE 5 HORAS DIÁRIAS
Destina-se aos setores de:
A- AUTORIA
B - LOCUÇÃO
* DURAÇÃO MÁXIMA DE 6 HORAS DIÁRIAS
Assim destinadas:
C - PRODUÇÃO (19 funções)
01 - Assistente de Estúdio
02 - Assistente de Produção
03 - Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa (nova denominação do Auxiliar de Cinegrafista) *
04 - Auxiliar de Discotecário
05 - Operador de câmera de Unidade Portátil Externa (nova denominação do Cinegrafista)*
06 - Continuista
07 - Contra-regra
08 - Coordenador de Produção
09 - Coordenador de Pro9ramação
10 - Diretor de imagens (TV)
11 - Discotecário
12 - Discotecário-Programador
13 - Encarregado de Tráfego
14 - Fotógrafo
15 - Produtor Executivo
16-Roteirista de Intervalos Comerciais
17 - Encarregado de Cinema
18 - Filmotecário
19 - Editor de VT
*OBS.: As funções assinaladas com o asterisco tiveram suas designações modificadas através do novo Decreto 94.447
D - INTERPRETAÇÃO
(01 função)
1 - Coordenador de Elenco
E - DUBLAGEM (10 funções)
01 - Encarregado do Tráfego
02 - Marcador de Ótico
03 - Cortador de Ótico e Magnético
04 - Operador de Som de Estúdio
05 - Projecionista de Estúdio
06- Remontador de Ótico e Magnético
07 - Editor de Sincronismo
08 - Contra-Regra/Sonoplasta (M.E.)
09 - Operador de Mixagem
10 - Diretor de Dublagem*
*OBS.: Esta última função assinalada com asterisco foi incluída através do Decreto 94.447.
B - TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS (5 funções)
1 - Operador de Áudio
2 - Operador de Microfone
3 - Operador de Rádio
4 - Sonoplasta
5 - Operador de Gravações
C - TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS (10 funções)
01 - Operador de Controle Mestre
02 - Auxiliar de iluminador
03 - Editor de Videoteipe (VT)
04 - iluminador
05 - Operador de Cabo
06 - Operador de Câmera
07 - Operador de Máquinas e Caracteres
08 - Operador de Telecine
09 - Operador de Vídeo
10 - Operador de Videoteipe (VT)
D - MONTAGEM E ARQUIVAMENTO (3 funções)
1 - Alxomarife Técnico
2 - Arquivista de Tapes
3 - Montador de Filmes
E - TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS (3 funções)
1 - Operador de Transmissor de Rádio
2 - Operador de Transmissor de Televisão
3 - Técnico de Externas
F - REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES (2 funções
1 - Técnico Laboratorista
2 - Supervisor Técnico de Laboratório
G - ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS (1 função)
1 - Desenhista
H - MANUTENÇÃO TÉCNICA
(9 funções)
1 - Eletricista
2 - Técnico de Manutenção Eletrônica
3 - Mecânica
4 - Técnico de ir Condicionado
5 - Técnico de Áudio
6 - Técnico de Manutenção de Rádio
7 - Técnico de Manutenção de Televisão
8 - Técnico de Estação Retransmissora e Repetidora de Televisão
9 - Técnico de Vídeo
OBS.: Para os setores com jornada diária superior a 06 horas, não há na Lei do Radialista previsão de intervalo para descanso. Entretanto, a CLT em seu Ah. 71 , parágrafos 1º e 2º, prevê períodos de descanso de 15 minutos apòs a quarta hora de trabalho, para jornadas que não excedam 06 horas, sendo que este intervalo não será computado na duração do trabalho, mas sim usufruído como tal.
* DURAÇÃO MÁXIMA DE 7 HORAS DIÁRIAS
Obs.: Aqui, a legislação contempla o período de descanso. Deduz-se desse tempo um intervalo de 20 minutos para descanso, sempre que se verificar esforço continuo de mais de 03 horas, SETORES
G . CARACTERIZAÇÃO (06 funções)
1 - Cabelereiro
2 - Camareiro
3 - Costureiro
4 - Guarda-Ropeiro
5 - Figurinista
6 - Maquilador
H - CENOGRAFIA (09 funções)
1 - Aderecista
2 - Cenotécnico
3 - Decorador
4 - Cortineiro-Estofador
5 - Carpinteiro
6 - Pintor Artístico (nova denominação da função de pintor) *
7 - Maquinista
8 - Cenógrafo*
9 - Maquetista*
*Obs.: As funções assinaladas com asterisco referem-se às alterações introduzidas pelo Dec. 94.447. A antiga função de PINTOR passou .a denominar-se PINTOR ARTÍSTICO. Foram acrescentadas mais duas novas funções: CENÓGRAFO E MAQUETISTA.
* DURAÇAO MAXIMA DE 8 HORAS DIÁRIAS
Esta carga máxima horária abrange as funções ligadas às áreas de DIREÇÃO, tanto das atividades II - PRODUÇÃO e III - TÉCNICA como também a função de Rádio TV Fiscal de atividade 1 - ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE 1 - ADMINISTRA-ÇÃO (01 função)
1 - Rádio TV Fiscal
ATIVIDADE II - PRODUÇÃO
SETORES
B - DIREÇÃO (05 funções)
1 - Diretor Artístico ou de Produção
2 - Diretor de Programação
3 - Diretor Esportivo
4 - Diretor Musical
5 - Diretor de Programas
ATIVIDADE III - TÉCNICA
SETORES
A - DIREÇÃO (02 funções)
1 - Supervisor Técnico
2 - Supervisor de Operação
Obs.: As funções com carga máxima de 08 horas diárias, não podem ultrapassar a jornada máxima de 44 horas semanais.
No total, somando-se as 03 funções novas apresentadas pelo último Decreto, o de n.º 94.447 de 16/06/87, temos na Regulamentação do Radialista:
03 ATIVIDADES
16 SETORES
94 FUNÇÕES |
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| ORIENTAÇÕES GERAIS |
ORIENTAÇÕES GERAIS
Com a leitura atenta do MANUAL DO RADIALISTA, os companheiros têm uma visão elucidativa de seus direitos. Entretanto, tornam-se importantes mais alguns esclarecimentos de ordem geral que estão interligados, tanto à nova Constituição Federal (que é a Lei Maior), quanto aos dissídios, convenções ou acordos coletivos e às leis trabalhistas.
a) Grupo Econômico
Existe uma Súmula, a de n.º 129 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz o seguinte: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário".
Entretanto, a lei do radialista não permite a aplicação desta Súmula. Uma lei se sobrepõe a uma Súmula. No art. 12 do Dec. 84.134 e na própria Lei 6.615, há a obrigação do empregador em anotar na Carteira Profissional do empregado, o nome da emissora para a qual será prestado o serviço. Assim, se um Locutor ou Operador trabalha para a Rádio "A" e seu serviço é utilizado por outras emissoras, mesmo pertencentes ao mesmo dono ou grupo econômico, deve receber por isto, como se um novo contrato de trabalho existisse. Assim, todos os radialistas que prestarem serviço à outra emissora (outro prefixo) têm direito a um novo Contrato de Trabalho.
b) Prestação de Serviço
O art. 14 do Dec. 84.134 proíbe a prestação de serviço sem vínculo empregatício. Ele não permite a intermediação de mão-de-obra por agência de locação ou algo parecido. É comum hoje em dia, as emissoras "solicitarem" aos funcionários para que se transformem em "pessoas jurídicas", visando com isto, fugirem às obrigações sociais e ao disposto na legislação da categoria. A Justiça do Trabalho não tem aceito este tipo de fraude e manda pagar todos os diretos trabalhistas ao empregado nestas condições.
Vai aqui, também, um alerta às emissoras que gostam de ceder seus espaços para "radialistas paraquedistas", que apresentam programas em troca, apenas, da promoção pessoal. Amanhã ou depois, eles entrarão na justiça reclamando salário e anotação de contrato de trabalho. O certo mesmo, é contratar um radialista profissional.
c) Jornada Semanal
A nova Constituição prevê o máximo de 44 horas semanais de trabalho. O que passar disso, será considerado extraordinário. Nos casos de função regulamentada, a jornada semanal é inferior, como foi visto anteriormente.
d) Hora Extra
A nova Constituição prevê um mínimo de 50% sobre a hora extra, que não pode exceder a 2 horas por dia. Alguns Sindicatos têm conquistado percentuais superiores em seus dissídios, convenções ou acordos coletivos.
e) Horário Noturno .
Das 22 às 05 horas da manhã o trabalhador tem que receber mais 20% sobre a hora trabalhada. Neste período, a hora fica reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos. Assim, 07 horas de trabalho entre 22 e 5 horas equivalem a 8 horas.
f) Férias
Após 12 meses de trabalho na mesma empresa, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, que lhes serão pagos antecipadamente e com mais 1/3, garantidos pela nova Constituição. O trabalhador poderá converter até 10 dias de suas férias em abono. Para este cálculo, deve-se, primeiro atualizar as férias com os 1/3, para se chegar ao valor do abono.
g) Licença Maternidade
Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Portanto, a nova Constituição assegura à gestante estabilidade no emprego, com direito a salário, pelo período de 14 meses.
h) Licença Paternidade
Por ocasião do nascimento de seu filho, o trabalhador tem direito a 5 dias de dispensa, sem prejuízo de seu salário e de seu emprego.
i) Serviço Militar
Convocado para prestar Serviço Militar, o trabalhador tem seu contrato de trabalho suspenso. Não recebe salário neste período, O tempo conta para fins de aposentadoria e o FGTS deve ser recolhido mensalmente pelo seu empregador.
j) Acidente de Trabalho
A partir do 16º dia, o trabalhador acidentado tem seu contrato de trabalho suspenso. Recebe pela Previdência Social. O empregador tem que recolher seu FGTS normalmente.
k) FGTS
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, se aposenta ou pede rescisão de contrato por falta grave do empregador, tem direito em retirar seu FGTS integralmente. Quando pede demissão, poderá retirar o fundo em parcelas, se comprovar que ainda não conseguiu novo emprego, bastando, para tanto, declaração do seu Sindicato de que se encontra desempregado. Poderá, também, movimentar seu FGTS total ou parcialmente, para aplicação de capital em empreendimento de natureza econômica (autônomo, firma individual ou sociedade limitada), nos casos de necessidade grave pessoal ou familiar e por doença.
l) Parcelas Rescisórias
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, tem direito a receber as parcelas rescisórias que são: aviso prévio, férias, férias proporcionais com o respectivo abono constitucional, 13º salário , liberação do FGTS com mula de 40% sobre o saldo dos depósitos. Após um ano de serviço na mesma empresa, a rescisão tem que ser assistida pelo Sindicato.
m) Prescrição
A nova Constituição ampliou para 5 anos o prazo prescricional. O trabalhador pode reclamar na Justiça exigindo pagamentos de direitos trabalhistas até 5 anos passados. Mas só pode reclamar no prazo de 2 anos após ter saído do emprego ou após a lesão de um seu direito.
n) Insalubridade
Trabalho em lugar insalubre dá direito ao trabalhador de receber percentuais que variam de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), calculados sobre o Piso Nacional de Salário.
o) Periculosidade
Trabalho em lugar perigoso dá direito ao trabalhador de receber um percentual de mais 30% sobre o seu salário.
p) Mandato de Segurança Coletivo
Os Sindicatos podem, diretamente, ingressar na Justiça, visando proteger, em nome dos interessados, direito coletivo líquido e certo.
q) Substituto Processual
Os Sindicatos têm poderes para ajuizar reclamatória trabalhista em nome dos integrantes da categoria, com ou sem a concordância dos mesmos.
r) Acordo Coletivo
É quando o Sindicato dos Trabalhadores firma Acordo Coletivo de Trabalho com uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente.
s) Convenção Coletiva
É quando o Sindicato dos Trabalhadores firma acordo com o Sindicato dos Empregadores, valendo suas cláusulas para todas as empresas da categoria econômica correspondente.
t) Dissídio Coletivo
É quando trabalhadores e empregadores não chegam a um acordo. Instaura-se o dissídio e leva-se à Justiça do Trabalho para decisão.
u) Direitos do Autor
Este é um assunto que merece atenção redobrada por pane de profissionais radialistas que têm suas obras utilizadas por terceiros, sorri autorização ou pagamento para tal. A Constituição Federal, no art.5º, inciso XXVIII, assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. O Dec. n.º 84.134 que regulamentou a Lei do Radialista, também assegura direitos ao autor, não permitindo exibição de obra, sem a devida remuneração.
Como se vê, as tradicionais "cadeias esportivas", quando centenas de emissoras se utilizam graciosamente do trabalho de profissionais de uma só emissora, são formas indevidas do uso de direitos aurorais sem o devido pagamento. Este é apenas um, dos vários exemplos que acontecem por ocasião da reprodução indevida do trabalho profissional do radialista.
Os Departamentos Jurídicos de nossos Sindicatos estão estudando formas de coibir tais abusos e exigir o pagamento pela reprodução, transmissão e retransmissão da imagem, da voz e da participação autoral dos profissionais de radiodifusão.
v) Carteira Profissional
Principal documento do trabalhador. Nela, as empresas deverão registrar o contrato de trabalho, que é o vinculo entre o trabalhador e a empresa.
Para se aposentar, ou na necessidade de atendimento médico, é necessária a apresentação da carteira.
Por isso, a Carteira Profissional não pode ficar retida por mais de 48 horas.
Sempre que você for atualizar a carteira, peça um recibo à empresa, pois ela deverá assumir a responsabilidade no caso de perda ou qualquer outro dano provocado ao trabalhador.
x) Integração dos Adicionais
Se você faz horas extras, trabalha a note com direito a adicional noturno, ganha regularmente adicionais, preste atenção. Nas suas férias, verbas rescisórias, bem como junto com o 13º salário, deverão ser integrados esses valores recebidos habitualmente.
Isto quer dizer que nas férias você deve receber o salário, o abono constitucional (1/3) e além disso, as médias dos adicionais e das horas extras.
w) Estabilidade Provisória
A estabilidade no emprego é uma bandeira histórica do movi- mento sindical brasileiro. Apesar de não termos conquistado a estabilidade permanente, alguns trabalhadores passam a ter estabilidade provisória (por um tempo determinado) em função de determinadas situações.
l - Empregada Gestante
A empregada gestante tem estabilidade até o fim da licença desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Em cada estado, conforme a Convenção Coletiva, esta estabilidade pode se estender.
II - Empregado no Serviço Militar
O empregado tem garantido seu emprego, da incorporação até o seu desligamento da unidade em que prestou o serviço.
III - Acidentados
Os trabalhadores que se acidentaram, ou estão com doenças provocadas ou agravadas pelo ambiente de trabalho, terão 12 meses de estabilidade após a cessação do recebimento do auxílio doença acidentário (alta médica após período de afastamento com recebimento de auxilio doença acidentário).
É bom lembrar que as empresas geralmente se negam a enviar a C.A.T. (Comunicação de Acidente no Trabalho), justamente para não reconhecer o acidente e dar a estabilidade. Contudo, a lei permite que o próprio trabalhador, ou sua família, ou seu Sindicato, ou o médico que o assistiu, enviem a C.A.T., justamente para garantir uma maior atenção aos acidentados. O trabalhador deve enviar a C.A.T. o mais rápido possível. A empresa é obrigada a enviar no máximo em 2 dias. Se não o fizer, ai o trabalhador de verá fazê-lo (diretamente ou via Sindicato).
IV - Cipeiros
Os trabalhadores eleitos para participar da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (ClPA) têm garantida a estabilidade, da inscrição até um ano após o término do mandato.
y) Intervalo entre jornada
Todo trabalhador tem direito a um intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho
z) Mensalidade Associa-tiva do Sindicato
A CLT determina que qualquer empresa com mais de 10 funcionários é obrigada a descontar em folha, a mensalidade do Sindicato, desde que autorizada pelo trabalhador.
Se você não é sindicalizado, junte seus companheiros de trabalho, peça propostas de sócio ao seu Sindicato e sindicalize-se. As mensalidades serão cobradas direto no pagamento.
Isso é uma facilidade, um direito, mas principalmente, o fortalecimento da categoria e da classe trabalhadora. |
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| SAÚDE |
A atividade profissional do radialista tem levado vários companheiros a adquirirem problemas de saúde.
O cantata com os monitores de vídeo, a rádio freqüência dos transmissores , o peso de câmera e vt's nos ombros , bem como a tensão nas centrais técnicas, os problemas de cordas vocais , de doenças pulmonares, são apenas alguns problemas de saúde presentes na categoria.
Garantir melhores condições de trabalho para se evitar essas doenças é nossa principal bandeira.
Para que possamos atingir este objetivo, é importante que todos nós participemos dos programas de saúde do trabalhador desenvolvidos pelos sindicatos.
A ação preventiva é fundamental, já que a açào na justiça para o pagamento de adicionais não irão repor a saúde do trabalhador.
* A CIPA
Um dos principais instrumentos para a garantia de melhores condições de trabalho é a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Ela é uma comissão paritária, igual número de representantes de trabalhadores e da empresa, onde os representantes dos trabalhadores são eleitos democraticamente pelos próprios trabalhadores. Toda empresa de radiodifusão com mais de 50 empregados deverá ter uma CIPA.
As eleições são convocadas através de edital, dando publicidade a todos os trabalhadores da empresa. O prazo de inscrição de candidatos não poderá ser inferior a 15 dias.
É obrigatório um curso para todos os cipeiros, antes de se iniciar o mandato. As atividades da CIPA ocorrerão sempre no horário de trabalho, estando o cipeiro dispensado do trabalho para o exercício do mandato.
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