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ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS

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CAPÍTULO I - DO SINDICATO - CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES

 

DIREITOS E DEVERES DE SEUS ASSOCIADOS

Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de Minas Gerais, reconhecido pelo Ministério do Trabalho em 07/11/1961, com sede e foro no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores em empresas de radiodifusão, televisão e produtoras, ativos ou aposentados no Estado de Minas Gerais.

§ 1º - A base territorial do Sindicato abrange todo o Estado de Minas Gerais.

§ 2º - A representação da categoria profissional compreende, além dos trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão, os trabalhadores de empresas que:

a) explorem serviços de música funcional e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio e televisão e produtoras;

b) executem serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;

c) sejam destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes, comerciais ou não, para serem divulgados através de radiodifusão, cabodifusão, mmds, ou qualquer outro processo tecnológico de comunicação social a ser implantado.

d) executem serviços de comunicação social a partir de concessão ou permissão do Estado.

Art. 2º - O sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de Minas Gerais é filiado à Central Única dos Trabalhadores - e filiado à Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão - FITERT.

Art. 3º - São prerrogativas e deveres do Sindicato:

a) representação e defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, podendo nas primeiras atuar como substituto processual dos integrantes da categoria profissional;

b) estabelecer negociações coletivas com a categoria econômica correspondente, celebrar convenções e acordos coletivos, e instaurar Dissídios Coletivos de qualquer natureza, em defesa dos interesses coletivos da categoria representada;

c) eleger os representantes da categoria;

d) estabelecer contribuições a todos os integrantes da categoria profissional representada, em conformidade com as decisões das Assembléias Gerais;

e) atuar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados à sua categoria;

f) instalar sub-sedes regionais;

g) manter relações com as demais entidades representativas de categorias profissionais, tendo em vista a solidariedade entre a classe trabalhadora, e demais entidades populares, objetivando a integração aos diversos movimentos sociais;

h) filiar-se ou desfiliar-se e/ou constituir entidades de grau superior, de âmbito nacional e/ou internacional, após aprovação por Assembléia Geral, condicionado ao referendo do Seminário do Sindicato;

i) lutar e defender as liberdades individuais e coletivas, os direitos fundamentais da pessoa humana, a solidariedade entre os trabalhadores e os povos de todo o mundo, a concretização da paz e do desenvolvimento mundial;

j) desenvolver a organização de base, inclusive com o estímulo à sindicalização e implementar atividades culturais, profissionais, de comunicação e de assistência jurídica, nos termos da lei e deste estatuto, para os trabalhadores representados.

Art. 4º - A todo o trabalhador enquadrado nas hipóteses do Art. 1º, parágrafos e alíneas deste estatuto, é garantido o direito de admissão no Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de Minas Gerais, como seu associado.

§ 1º - O associado com vínculo empregatício dependerá somente apresentar sua CTPS como meio de prova para associar-se ao Sindicato, enquanto que o trabalhador que exerça a profissão como autônomo ou prestador de serviços deverá comprovar, no ato de sua admissão como associado, através de recibo de pagamento de autônomo com as devidas identificações de Lei. O comprovante de recibo de pagamento (RPA) e o comprovante de pagamento da anuidade associativa do Sindicato serão considerados como declaração de exercício da profissão, assumindo o empregado os direitos e deveres deste Estatuto. Os aposentados radialistas ficarão isentos de mensalidades e taxas e desfrutarão de todos os direitos.

§ 2º - O associado autônomo que deixar de pagar sua anuidade associativa, definida no art. 5º alínea "f" deste Estatuto, até o mês de março de cada ano, terá automaticamente cancelada a sua matrícula.

§ 3º - Os associados também estarão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro associativo do Sindicato, por decisão da Diretoria Executiva, quando pratique atos que configurem desrespeito às disposições estatutárias ou às deliberações de Assembléias Gerais ou Seminários da entidade, exceto quanto à hipótese contida no § 2º deste artigo, podendo ser designada Comissão de Ética pela Assembléia Geral, garantindo-se ao associado o direito de ampla defesa.

§ 4º - A decisão da Diretoria que concluir pelo cancelamento da matrícula, nos termos do parágrafo anterior, será obrigatoriamente comunicada ao associado através de carta com aviso de recebimento, cabendo-lhe o direito à interposição de recurso no prazo de quinze dias a contar do recebimento da comunicação, a ser apreciado em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, a quem caberá deliberar sobre a reforma da decisão.

§ 5º - O associado desempregado manterá seus direitos, pelo período de 3 (três) meses, contados da data de rescisão do Contrato de Trabalho em sua CTPS.

Art. 5º - São direitos e deveres dos associados, pessoais e intransferíveis:

a) ter livre acesso às dependências do Sindicato para as atividades previstas neste Estatuto, bem como, à documentação contábil da entidade desde que esteja de gozo dos plenos direitos de associado.

b) participar, com direito a voz e voto, nas Assembléias Gerais, bem como dos Seminários da entidade, desde que habilitados para estes nos termos deste Estatuto;

c) votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto, quando atingidas as condições neste estabelecidas;

d) acatar e fazer cumprir as deliberações de Assembléias Gerais e Seminários da entidade, inclusive perante a Diretoria;

e) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, bem como prestigiar as atividades por este desenvolvidas, em conformidade com as disposições do art. 3º deste Estatuto;

f) pagar pontualmente as contribuições devidas ao Sindicato, por Lei ou deliberação de Assembléias Gerais;

g) convocar, excepcionalmente, nos termos deste Estatuto, Assembléias Gerais do Sindicato;

h) avisar ao Sindicato que não está mais exercendo a profissão na categoria profissional.

 
CAPITULO II - DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL E DE BASE E DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

 

Art. 6º - O sindicato implantará, a critério de sua Assembléia Geral, sub-sedes em sua base territorial, dotando-as de infra-estrutura e pessoal necessários à consecução de seus objetivos, nos termos deste Estatuto.

§ 1º - A definição das sub-sedes regionais resultará de deliberação da Assembléia Geral do Sindicato, podendo ocorrer excepcionalmente por ato da Diretoria "ad referendum" da 1ª Assembléia Geral convocada após o referido ato, sendo necessário que a região onde será implantada a sub-sede possua o número mínimo de 100 (cem) trabalhadores sindicalizados.

§ 2º - A delimitação das regiões a que corresponderem as sub-sedes não precisará considerar critérios de divisão política do Estado de Minas Gerais, como as regiões Administrativas.

§ 3º - As sub-sedes regionais deverão, sempre que possível, ser mantidas com a arrecadação financeira oriunda das contribuições dos associados e demais trabalhadores representados, localizados nas respectivas regiões, podendo ser estipulado pela Assembléia Geral uma suplementação de receita através da dotação da receita geral da entidade.

Art. 7º - A Administração do Sindicato e o Conselho Fiscal e Finanças serão compostos por uma Diretoria Executiva com as seguintes Secretarias e seus respectivos números de membros entre titulares e suplentes:

a) Secretaria Executiva – 03 Diretores Titulares e 03 Suplentes;

b) Conselho Fiscal e Finanças - 03 Diretores Titulares e 03 Suplentes.

c) Secretaria Geral - 01 Diretor Titular e 01 Suplente;

d) Secretaria de Imprensa, Comunicação e Atividades Culturais e Recreativas - 01 Diretor Titular e 01 Suplente;

e) Secretaria de Formação, Organização de Base e Sindicalização - 01 Diretor Titular e 01 Suplente;

f) Secretaria de Assuntos Jurídicos, Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho - 01 Diretor Titular e 01 Suplente;

§ 1º - A Diretoria Executiva deverá responder coletivamente, ainda que respeitadas as atribuições específicas de cada função.

§ 2º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Secretário-Executivo ou a maioria da Diretoria convocá-la, podendo deliberar por maioria simples dos presentes, exceto quando as deliberações forem relativas ao remanejamento e a distribuição Interna de cargos, e afastamento ou retorno de integrantes da Diretoria de seus respectivos trabalhos para dedicação exclusiva às atividades sindicais, casos em que a deliberação somente terá validade após aprovação pela maioria absoluta, ou seja, 50% mais 1 (cinqüenta por cento mais um) do Colegiado.

§ 3º - A primeira Reunião da Diretoria Executiva, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) do Colegiado, deverá deliberar pela ocupação das funções que compõem a mesma independentemente da ordem de menção de cargo.

§ 4º - Todos os membros integrantes da Diretoria deverão participar das suas reuniões, com direito de voz e voto, sendo que os Diretores Suplentes desempenharão suas atividades e atuarão conjuntamente com os Diretores Titulares, durante todo o mandato.

§ 5º - Os Diretores do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de Minas Gerais dentre os titulares e suplentes, serão em número de 20 (vinte) membros conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho terão a atribuição de defender e representar os trabalhadores em radiodifusão e televisão das regiões que sejam de sua incumbência, estando sua atuação vinculada a política definida pela Entidade.

§ 6º - Os integrantes da Diretoria que se afastarem de suas atividades profissionais para dedicação exclusiva ao exercício do mandato sindical, onde o mesmo terá que cumprir a carga horária de sua profissão e que não percebam remuneração por parte do respectivo empregador, terão direito ao ressarcimento desta remuneração com os respectivos encargos sociais por parte da entidade, salvo quando houver acordo entre o Sindicato e a empresa.

§ 7º - O diretor para exercício da dedicação exclusiva ao Sindicato nos termos do parágrafo 5º, será deliberado pela maioria do Diretoria e apreciado pela Assembléia Geral que será convocada somente para tais fins.

Art. 8º - À Secretaria Executiva compete:

a) representar o sindicato, em juízo ou fora dele, sempre que possível, e delegar a outros integrantes da Diretoria esta prerrogativa.

b) coordenar o trabalho de toda a Diretoria;

c) assinar Atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura , bem como rubricar livros e balanços contábeis e assinar conjuntamente com o Conselho Fiscal e Finanças e demais papéis.

Art. 9º - Ao Conselho Fiscal e Finanças compete:

a) dar parecer sobre a contabilidade e sobre o balanço anual a ser submetido à Assembléia Geral;

b) opinar sobre os balancetes mensais.

c) manter sob sua responsabilidade os valores do Sindicato, bens patrimoniais, livros contábeis, observando sempre a sua correta e atualizada escrituração, assim como os demais documentos e papéis relativos a função;

d) assinar cheques e outros títulos de créditos, balanços e livros contábeis;

e) zelar pela preservação financeira e patrimonial do sindicato;

f) cuidar da arrecadação e recebimento de numerários, e efetuar os pagamentos autorizados;

g) preparar conjuntamente com os demais membros da Diretoria a previsão de receitas e despesas mensais;

h) providenciar para a apresentação perante ao conselho fiscal, os balancetes mensais com os respectivos documentos, para serem comunicados e para prestação de contas perante à Assembléia Geral, o balanço anual previamente apresentado ao conselho fiscal;

i) executar a política econômica definida pela Diretoria.

Art. 10 - À Secretaria Geral compete:

a) manter sob sua responsabilidade e em ordem os arquivos, correspondências e livros de atas e demais papéis atinentes a função;

b) responder pela redação , leitura e guarda das atas de reuniões da Diretoria;

c) secretariar as reuniões da Diretoria, Assembléias Gerais, Seminários e Congressos.

Art. 11 - À Secretaria de Imprensa, Comunicação, Atividades Culturais e Recreativas compete:

a) responder pelo setor de imprensa, comunicação, publicidade e gráfica do Sindicato, desenvolvendo as atividades destes setores definidas pela Diretoria;

b) manter a publicação do boletim informativo do Sindicato, bem como a sua distribuição;

c) implementar a divulgação de informações entre o Sindicato, a categoria e o conjunto da sociedade.

d) implementar uma programação de atividades culturais que objetivem a integração da categoria;

e) executar atividades sócio-esportivas que objetivem a integração da categoria;

Art. 12 - À Secretaria de Formação, Organização de Base e Sindicalização compete:

a) implementar as atividades de educação sindical e política, bem como sindicalização permanente;

b) responder pela execução da política de organização de base definida pela Diretoria;

c) promover a realização das atividades como reuniões, Assembléias Gerais, Seminários, Congressos, encontros e plenárias, com a finalidade de implementar a formação político-sindical e a integração dos trabalhadores do Sindicato;

d) coordenar a elaboração e distribuição de materiais didáticos e de formação aos organismos de bases da categoria representada;

Art. 13 - À Secretaria de Assuntos Jurídicos, Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho compete:

a) manter sob sua responsabilidade os serviços de assistência jurídica e judiciária da entidade, implementando o plano de trabalho para este serviço definido pela Diretoria;

b) coordenar as atividades de formação e informação das Comissões Interna de Prevenção de Acidentes - CIPAs, assim como os integrantes da categoria em geral;

c) desenvolver seminários, reuniões, encontros e plenárias, entre os trabalhadores da categoria, para discussão dos problemas referentes à Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho.

Art. 14 - Os representantes às entidades de grau superior serão em número de 2 (dois) titulares, responderão pela atribuição consoante a política sindical adotada pela Diretoria, de manter estreito e permanente contato com as entidades de grau superior, de nível nacional ou internacional, participando das reuniões da Diretoria, nos termos deste Estatuto.

Art. 15 - Os integrantes da Diretoria do Sindicato não poderão deixar de comparecer às reuniões cuja participação lhes seja obrigatória, bem como deixar de cumprir suas atribuições estatutárias, ou ausentarem-se de suas atividades sindicais por mais de 60 (sessenta) dias, sem justificativa sob pena de ser declarado o abandono de suas funções, pela Diretoria, por maioria absoluta de seus membros presentes, com recurso à Assembléia Geral.

§ 1º - O integrante da Diretoria acusado de cometer qualquer infração será notificado por escrito e contra recibo, dos fatos e circunstâncias que lhes são imputados, assegurando-se-lhe o prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento da notificação, para que apresente sua defesa, após o que, decorrido este prazo será convocada reunião da Diretoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com o fim de apreciar o caso, sendo o acusado notificado do dia, hora e local da reunião, para que a ela compareça, sendo então tomada à deliberação, cabendo recurso à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação da decisão devendo o apelo ser submetido à primeira Assembléia Geral que se realize após sua interposição, garantindo-se às partes o tempo mínimo de 20 (vinte) minutos para exposição de suas razões. A decisão definitiva, seja da Assembléia Geral ou no caso da não interposição de recurso, deverá ser transcrita em ata, e divulgada no boletim informativo do Sindicato, ficando o integrante impedido de exercer qualquer atribuição pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar da data da decisão e concluir pela sua punição.

§ 2º - A Diretoria poderá suspender o mandato do dirigente que descumprir suas atribuições estatutárias, conforme caput deste, até decisão final do processo descrito no parágrafo anterior.

§ 3º - O abandono também poderá ser apreciado por iniciativa dos associados, desde que requerido com a aposição de assinatura de pelo menos 5% (cinco por cento) do quadro associativo.

Art. 16 - Os integrantes da Diretoria do Sindicato também poderão perder o mandato da mesma prevista no artigo anterior, em caso de:

a) malversação ou dilapidação das finanças e/ou patrimônio da entidade;

b) violação deste Estatuto;

c) provocação ou favorecimento ao desmembramento de base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembléia Geral.

d) considera-se abandono do cargo, a ausência a 4 (quatro) reuniões sucessivas da Diretoria, sem justificativa.

Art. 17 - A vacância do cargo será declarada pela Diretoria, com recurso à Assembléia Geral, nas hipóteses de abandono ou perda de mandato, devendo ser proclamada pela Diretoria após 72 (setenta e duas) horas da deliberação da Assembléia Geral ou do vencimento do prazo para interposição de recurso, e em 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato em caso de renúncia ou falecimento.

Parágrafo Único - Na ocorrência de vacância da função de integrante da Diretoria, será efetivada sua substituição no prazo máximo de 30 (trinta) dias da concorrência da vacância, podendo haver remanejamento entre membros titulares.

 
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

 

Art. 18º - A Assembléia Geral, Seminário e Congresso são órgãos máximos de deliberação do Sindicato, sendo soberanas suas resoluções, nos termos deste Estatuto, exceto quanto a competência do Congresso Estadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de Minas Gerais e o seu quorum para deliberação, na falta de previsão específica será o da maioria simples, ou seja 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados presentes.

§ 1º - As Assembléias Gerais deverão ser convocadas, com antecedência mínima de 3 (três) dias, através da afixação de edital de convocação na sede e nas sub-sedes da entidade e publicação deste edital no boletim informativo do Sindicato e em Jornal de grande circulação, exceto quando as Assembléias forem tratar de questões referentes a apenas 1 (uma) a 3 (três) empresas, podendo neste caso ser feita a afixação de edital na sede, nos locais de trabalho respectivos, e sua publicação no boletim informativo da entidade.

§ 2º - A convocação das Assembléias Gerais poderá ser feita pelo Secretário Geral do Sindicato ou por maioria da Diretoria, e em caso desta convocação ultrapassar o prazo previsto ou deixar de ser feita tendo em vista fato relevante para a categoria poderá ser requerida a convocação por 2% (dois por cento) dos associados, mediante ofício especificando os motivos da convocação, caso em que o Secretário Geral e/ou a Diretoria deverão proceder a convocação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de estarem autorizados os requerentes a fazerem tal convocação.

§3º - Serão consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação de balanço financeiro e patrimonial e eleitoral, sendo as demais consideradas extraordinárias.

Art. 19 - O Seminário dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão e Produtoras no Estado de Minas Gerais ocorrerá, ordinariamente, a cada biênio de mandato da Diretoria do Sindicato e terá por atribuição analisar a situação da categoria e de sua organização, a conjuntura nacional, e preparar um plano de ação, apreciando ainda a situação do movimento sindical no país.

§ 1º - O Seminário será convocado e realizado pela Diretoria do Sindicato, em conformidade com este Estatuto.

§ 2º - O Seminário poderá ser encerrado em caráter de Assembléia Geral, desde que, para tanto, a última sessão seja aberta a todos os associados e os mesmos devidamente convocados, caso em que além das atribuições especificadas, suas resoluções serão soberanas.

 
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO SINDICATO

 

Art. 20 - A Secretaria de Administração e Finanças aprovará as despesas e receitas do Sindicato, em Assembléia Geral, até o mês de Outubro de cada ano.

Art. 21 - O patrimônio do sindicato é constituído por :

a) Contribuições devidas pelos associados e pelos demais integrantes da categoria profissional;

b) Bens e valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos;

c) Direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

d) Doações e legados;

e) Multas de outras rendas eventuais;

§ 1º - A alienação, locação ou aquisição de bens imóveis pelo sindicato dependerá de prévia avaliação, a cargo da Diretoria da entidade previamente deliberada por Assembléia Geral, convocada para esta finalidade.

§2º - Os bens patrimoniais do sindicato não respondem por execuções resultante de penalidade imposta à entidade em decorrência de Dissídio Coletivo de Trabalho.

 
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL PARA O SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

 

Art. 22 - O processo eleitoral para renovação da Diretoria do Sindicato, será efetuado de forma unificada, em Assembléia Geral Ordinária, a ser convocada pelo Secretário Geral ou pela maioria absoluta da Diretoria, ou ainda pelos associados, nos termos deste Estatuto, no prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes do término dos mandatos vigentes, os quais , para quaisquer funções, serão de 3 (três) anos.

Art. 23 - A eleição para a Diretoria deverá ser coordenada por uma comissão eleitoral, escolhida em Assembléia Geral, garantida a participação de representantes das chapas inscritas e da Diretoria.

Art. 24 - A Assembléia Geral deverá aprovar o regimento eleitoral para o processo de renovação da Diretoria do Sindicato, e contemplará o mais amplo acesso das chapas concorrentes às informações sobre o referido processo, quadro de associados aptos a votarem, bem como a paridade na composição das mesas coletoras, entre outras questões.

Art. 25 - O associado estará apto a votar se preenchidas as seguintes condições :

a) pelo menos 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do sindicato;

b) estar com as mensalidades quitadas até 30 (trinta) dias antes do pleito;

c) estar em pleno gozo dos direitos estabelecidos neste Estatuto.

Art. 26 - O Associado poderá ser candidato, desde que, na data de inscrição da chapa, conte com mais de 6 (meses) meses de associação ao Sindicato e pelo menos 1 (um) ano de exercício da atividade da categoria, com vínculo empregatício ou aposentado, seja maior de 18 (dezoito) anos, e não tenha incorrido na prática penalizada prevista neste Estatuto.

Art. 27 - O associado autônomo não poderá concorrer ao pleito, por não ter vínculo empregatício conforme Lei, mas terá direito de voz e voto nas Assembléias Gerais, Seminários e Congressos.

Art. 28 - Em caso de empate das chapas mais votadas, será realizado novo pleito entre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, após proclamado o resultado.

Art. 29 - As chapas ou chapa única, só será eleita com percentual de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos conforme este Estatuto.

 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de seu registro junto ao órgão competente.

Art. 31 - As alterações deste Estatuto, no todo ou em parte, somente serão procedidas, através de Seminário especialmente convocado para esta finalidade e o quorum para deliberação será de maioria qualificada 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Art. 32 - A dissolução do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de Minas Gerais só poderá ocorrer por deliberação expressa da Assembléia Geral convocada especialmente para esta finalidade, e com a presença de, pelo menos 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados em pleno gozo de seus direitos, sendo que o quorum para deliberar a dissolução será maioria qualificada 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Parágrafo Único - Em caso de dissolução, pagas as dívidas legítimas porventura existentes, o patrimônio da entidade, será destinado à entidade sindical a mesma categoria ou sindicato de categoria similar ou conexa, a critério da Assembléia Geral que deliberará sobre a dissolução.

 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 - A adaptação dos cargos atuais para as funções implantadas por este Estatuto, deverão ocorrer na primeira reunião da Diretoria após o registro deste Estatuto no órgão competente, independente da ordem de menção na chapa.

Art. 34 - Para concorrer ao pleito eleitoral para o mandato de 2001 a 2004, o candidato deverá contar com pelo menos 03 (três) meses de associação ao Sindicato, além de preencher os demais requisitos do artigo 26 deste Estatuto.

Art. 35 - Efetuado o registro no órgão competente, deverá a Diretoria Executiva distribuir a todos os associados cópias deste Estatuto, dando-lhe mais ampla publicidade.

Art. 36 - os membros do sindicato e aos associados não correspondem subsidiariamente pela obrigações sociais.

Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Estatuto anterior do Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de Minas Gerais.

 

Belo Horizonte, 08 de outubro de 2000.

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Adalberto Cardoso
Diretor Executivo