ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Que entre si celebram, de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de Minas Gerais, situado na rua da Bahia, 1148, sala 1907, centro, Belo Horizonte / MG, CNPJ: 17.450.305/0001-06, neste ato representado pelo diretor Carlos Roberto Guilherme Rocha Júnior, CPF. 993.557.016-91 e do outro lado a Rádio Colonial FM Ltda. - Rádio Vertentes, situada na rua Sebastião Passos Melo, 18, Senhor dos Montes, São João Del Rei /MG, CNPJ: 21.273.172/0001-09, neste ato representada pelo diretora Andréa Neves da Cunha, CPF. 551.224.007-25, com abrangência para a cidade de São João Del Rei, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA 01ª - DATA-BASE Fica assegurado o dia 01º de abril de todo ano como data-base da categoria profissional. CLÁUSULA 02ª - REAJUSTE SALARIAL A Empresa reajustará os salários de seus empregados em 1º de abril de 2008, pelo índice de 9% (nove por cento), a incidir sobre os salários de 1º de abril de 2007, já reajustado na forma do Acordo Coletivo de Trabalho anterior. Parágrafo único – Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/04/2007, que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, além daquelas decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários. CLÁUSULA 03ª - PISO SALARIAL – RADIALISTAS Serão garantidos os seguintes Pisos Salariais: A empresa pagará um piso salarial ou salário de ingresso no valor de R$ 457,63 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e três centavos) para profissionais radialistas com as funções não regulamentadas e R$ 608,11 (seiscentos e oito reais e onze centavos) exclusivamente para profissionais regulamentados. Parágrafo único - para funções de locutor ficam estabelecidos 04 (quatro) níveis salariais a saber: Locutor (01) – R$ 608,11 (seiscentos e oito reais e onze centavos). Locutor (02) – R$ 699,33 (seiscentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) Locutor (03) – R$ 760,49 (setecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) Locutor (04) – R$ 912,18 (novecentos e doze reais e dezoito centavos). As normas para o enquadramento, nos devidos níveis serão definidas internamente pela administração da empresa. CLÁUSULA 04ª - HORA EXTRA O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal e 100% (cem por cento) nos feriados e domingos. CLÁUSULA 05ª - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. CLÁUSULA 06ª - VALE TRANSPORTE A empresa fornecerá gratuitamente o vale transporte a seus empregados que tiverem ganho inferior a R$ 1.398,60 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). E para os demais será de acordo com a lei. CLÁUSULA 07ª - PLANO DE SAÚDE A empresa fornecerá a todos os seus empregados após o período de 03 (três) meses (período de experiência) plano de saúde com empresa idônea. CLÁUSULA 08ª - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas salariais percebidas pelos empregados, será integrado à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos do FGTS, com base na média dos valores pagos nos últimos 06 (seis) meses. CLÁUSULA 09ª - CESTA BÁSICA A empresa fornecerá a todos os seus empregado uma cesta básica após 03 (três) meses de experiência. CLÁUSULA 10ª - AUXÍLIO FUNERAL A empresa pagará aos herdeiros do empregado falecido o valor de R$ 675,65 (seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) a título de auxílio funeral. CLÁUSULA 11ª - AVISO PRÉVIO Aos empregados com mais de 45 anos de idade, e com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, em caso de dispensa, será garantido um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, com exceção de falta grave. CLÁUSULA 12ª – VIAGENS Em caso de viagem a serviço, assim considerada aquela realizada para o local fora da região metropolitana de São João Del Rei e que obriga o empregado a permanecer fora e seu local normal de alimentação e pernoite, fica a empresa obrigada ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação, no raio acima de 90 KM. Parágrafo único – O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 (três) dias, devendo a empresa efetuar o reembolso do valor comprovado, ou o seu acerto, em caso de adiamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 03 (três) dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem, e a entrega da prestação de contas pelo empregado à empresa. CLÁUSULA 13ª- FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado. CLÁUSULA 14ª - FOLGAS AOS DOMINGOS EM ESCALAS Fica assegurada aos empregados uma folga aos domingos pelo menos uma vez a cada sete semanas. CLÁUSULA 15ª - ACÚMULO DE FUNÇÕES Na hipótese de acumulo de função dentro de uma mesma empresa/mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 20%, (vinte por cento) pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. CLÁUSULA 16ª - SETORES DIFERENTES Na hipótese do empregado exercer 02 (duas) funções em setores diferentes fica assegurado a ele 02 (dois) contratos de trabalho distintos, podendo o mesmo se desligar ou ser desligado de um independente do outro. A jornada de trabalho para cada contrato será estabelecida pela função exercida, desde que não coincidam os horários. CLÁUSULA 17ª - CONTRATO DE TRABALHO COM GRUPO DE EMPRESAS Nos casos a que se referem o artigo 9º e o parágrafo único da lei 6.615/78, na hipótese de o trabalho ser aproveitado ou exibido por mais de uma empresa do mesmo grupo coligadas, ficará o empregador obrigado a celebrar um contrato de trabalho para cada empresa e remunerar cada uma das atividades separadamente. CLÁUSULA 18ª - ESTABILIDADE APOSENTADORIA A empresa garante estabilidade provisória de 06 (seis) meses a seus empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave ou pedido de demissão. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta cláusula à comunicação à empresa, pelo empregado, até aquela data limite dos seis meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria. CLÁUSULA 19ª - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Quando exigido o uso de uniforme, a empresa deverá fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicado para as várias atividades desenvolvidas pelos empregados, responsabilizando-se estes pela sua guarda e bom uso e por sua devolução às empresas, quando solicitados. CLÁUSULA 20ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A empresa enviará ao sindicato profissional cópia de todas as comunicações de acidentes do Trabalho. CLÁUSULA 21ª - RECICLAGEM PROFISSIONAL Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar em redução de pessoal, a empresa entrará em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções. CLÁUSULA 22ª - CURSOS DE FORMAÇÃO Os cursos que o empregado for obrigado a realizar para sua regularização profissional, conforme a lei 6.615/78 de decreto 84.134/79, serão pagos pela empresa. Parágrafo primeiro - O empregado será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso. Parágrafo segundo - A empresa não poderá vincular a necessidade de compensação de tempo, por período em que o empregado estiver realizando o curso, posteriores compensações também ficam vedadas. CLÁUSULA 23ª - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DISPENSA A empresa fornecerá aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito. CLÁUSULA 24ª - QUADRO DE AVISO Admissão de quadro de aviso do sindicato dos trabalhadores em local acessível aos empregados para fixação de materiais de interesse da categoria. CLÁUSULA 25ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando do pagamento de seus empregados, a empresa descontará, como simples intermediária, daqueles que forem associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o ao Sindicato profissional CLÁUSULA 26ª - TAXA CONFEDERATIVA A empresa procederá ao desconto, como simples intermediárias, na folha de pagamento de junho/2008, de uma Taxa Confederativa no valor de 2% (dois por cento) dos salários de abril de 2008, já reajustados na forma da cláusula segunda deste Acordo Coletivo, de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo primeiro – Ao trabalhador sindicalizado ou não é facultado pleitear o não desconto da taxa confederativa aprovada na assembléia dos dias 16 de fevereiro de 2008, em sua folha de pagamento, desde que solicitada por carta pessoal registrada com firma reconhecida e enviada com AR a sede do sindicato profissional, contendo nome da emissora, cidade e nome completo no prazo de 20 dias após a assinatura do presente acordo. Parágrafo segundo – Fica o sindicato dos radialistas, obrigado a fornecer à empresa até o dia 20 de junho de 2008, a lista dos radialistas que solicitaram o não desconto mencionado no parágrafo acima. Parágrafo terceiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional, até o dia 10 de julho de 2008 por meio de cheque nominativo, ao Sindicato em sua sede, contra o competente recibo com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS e valor do referido desconto. Parágrafo quarto – No caso de algum trabalhador vier ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa. CLÁUSULA 27ª - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA. Fica a empresa obrigada a implementar o empréstimo consignado conforme decreto lei 4840//03. CLÁUSULA 28ª - MULTA Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte da empresa de cláusula (s) deste Acordo Coletivo de Trabalho, será devida ao empregado prejudicado multa única no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário do funcionário, não importando o número de cláusulas não cumpridas. CLÁUSULA 29ª - VIGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência de 01 (um) ano, de 01 de abril de 2008 até o dia 31 de março de 2009. E estando assim acordados, firmam o presente, que será levado a depósito perante a Delegacia Regional do Trabalho, para que surta os efeitos de direito. Belo Horizonte 30 de maio de 2008 . ________________________________________________________ Carlos Roberto Guilherme Rocha Júnior – CPF. 993.557.016-91 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ. 17.450.305/0001-06 ____________________________________________ Andréa Neves da Cunha CFP. 551.224.0007-25 RÁDIO COLONIAL FM LTDA. - RÁDIO VERTENTES CNPJ.21.273.172/0001-09