ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021360/2010 SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSÃO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LAURO BATISTA DA SILVA; E FUNDAÇÃO EDUCACIONAL, CULTURAL E ARTÍSTICA QUELUZ DE MINAS, CNPJ n. 03.581.565/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA COELHO DA SILVA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Radialistas Regulamentados e Radialistas não Regulamentados, com abrangência territorial em Conselheiro Lafaiete/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Nenhum Radialista profissional, assim definido pela lei 6.615/78, não poderá perceber, a partir de 1º de abril de 2010, salário inferior a um piso equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). E para funções não regulamentadas o piso equivalente a R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais) Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A Empresa reajustará os salários de seus empregados em 1º de abril de 2009, pelo índice de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários de 1º de abril de 2009, já reajustado na forma do acordo coletivo anterior. Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/04/2009, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, além daqueles decorrentes de aplicação de planos de cargos salários. CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL Sobre os salários já reajustados na formula da cláusula 4ª a empresa concederá também em 1º de abril de 2010, a título de aumento real 2% (dois por cento) Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Quando ocorrer substituição, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias será garantido salário igual ao do empregado exercente do cargo efetivo, sem considerar vantagens de caráter pessoal. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas salariais percebidas pelos empregados, será integrado à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos de FGTS, com base na média dos valores pagos nos últimos 06 (seis) meses. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - ACÚMULO DE FUNÇÕES Na hipótese de acúmulo de função dentro de uma mesma empresa/mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 40%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS INADIÁVEIS Ao empregado que, estando em descanso entre duas jornadas de trabalho ou gozo de folga regular, vier a ser deslocado de sua residência ou onde se encontrar, para realização de serviços inadiáveis na empresa, fica assegurado um adicional de 100% (cem por cento) sobre a remuneração das horas trabalhadas. Parágrafo único - As horas trabalhadas para fins desta reivindicação são horas computadas a partir de quando seja o empregado deslocado de sua residência até o momento em que seja a esta regressada. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 100% (cem por cento). Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO A empresa pagará um adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) sobre o salário base do empregado, por cada três anos de serviços ininterruptos prestados na mesma. Parágrafo único - O triênio passa a valer a partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho. Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO A empresa fornecerá a seus empregados o vale refeição em caso de viagem ou ainda na permanência na empresa em caso de dobra ou substituição de funcionário que faltou. No valor mínimo de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) . Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENTE A empresa completará o salário do empregado acidentado no trabalho, após o décimo quinto dia, quando este estará sob responsabilidade da Previdência Social. Parágrafo único - A Complementação será equivalente à diferença entre o valor do beneficio da Previdência Social e o salário base do empregado, a complementação será equivalente à diferença entre o valor do beneficio da previdência social e o salário base do empregado, tratando-se de parcela indenizatória, sem incidência do INSS. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL A empresa pagará aos herdeiros do empregado falecido o valor de R$ 594,00 (Quinhentos e noventa quatro) a título de auxílio funeral. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO VIAGEM Em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratado pela empresa com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 4.603,00 (quatro mil seiscentos e três) Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIAGENS Em caso de viagens a serviço, assim consideradas aquela realizada para o local fora da região da empresa e que obriga o empregado a permanecer fora de seu local normal de alimentação e pernoite, ficam as empresas obrigadas ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação, no raio acima de 30 KM. Parágrafo único - O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 dias, devendo a empresa efetuar o reembolso do valor comprovado, ou o seu acerto, em caso de adiantamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 3 dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem, e a entrega da prestação de contas pelo empregado à empresa. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens de caráter pessoal. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO COM GRUPO DE EMPRESAS Nos casos a que se referem o artigo 9º e o parágrafo único da lei 6.615/78, na hipótese de o trabalho ser aproveitado ou exibido por mais de uma empresa do mesmo grupo coligadas, ficará o empregador obrigado a celebrar um contrato de trabalho para cada empresa e remunerar cada uma das atividades separadamente. Salvo Comerciais gravados. Salvo gravação de publicidade institucional. Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO Aos empregados com mais de 45 anos de idade, e com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, em caso de dispensa, será garantido um aviso prévio de 60 dias. Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DISPENSA A empresa fornecerá aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE FORMAÇÃO Os cursos que o empregado for obrigado a realizar para sua regularização profissional, conforme a lei 6.615/78 de decreto 84.134/79, serão pagos pela empresa. Parágrafo primeiro - O empregado será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso. Parágrafo segundo - A empresa não poderá vincular a necessidade de compensação de tempo, por período em que o empregado estiver realizando o curso, posteriores compensações também ficam vedadas. Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECICLAGEM PROFISSIONAL Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar em redução de pessoal, a empresa entrará em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA A empresa garante estabilidade provisória de 06 (seis) meses a seus empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave ou pedido de demissão. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta Cláusula a comunicação às empresas, pelo empregado, até aquela data limite dos seis meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA INTERMITENTE A jornada de trabalho dos empregados devera ser contínua, respeitando os intervalos previstos na CLT e na lei 6615/78, ficando vedada à prestação de trabalho em horário intermitente ou descontínuo. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANTÃO O empregado em regime de plantão, comunicado por escrito pelas empresas, terá direito a números de horas de folga ou pagamento pelo tempo que for mantido pela empresa nesta situação. Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS AOS DOMINGOS EM ESCALAS Fica assegurada aos empregados uma folga aos domingos pelo menos uma vez por mês. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS E HORAS ABONADAS Serão abonadas sem prejuízo dos seus salários as seguintes faltas ou ausências, quando devidamente comprovadas: Parágrafo primeiro - 5 (cinco) dias úteis no falecimento do (a) esposo (a), companheiro (a) ou filho (a); Parágrafo segundo - 3 (três) dias úteis no falecimento dos pais ou sogros; 1 (um) dia útil para internação de esposo (a), companheiro (a), filho (a); 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridos a partir da data do casamento ou no dia imediatamente anterior. Parágrafo terceiro - ausência para atendimento de filho e/ou dependentes doentes; Parágrafo quarto - Quando um empregado for eleito pelos demais empregados da empresa para representá-los em congressos da categoria. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado. Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Quando exigido o uso de uniforme, a empresa deverá fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicados para as várias atividades desenvolvidas pelos empregados, responsabilizando-se estes pela sua guarda e bom uso e por sua devolução às empresas, quando solicitados. Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO Medidas de proteção individual e, conjuntamente, medidas de proteção coletiva em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores. O treinamento dos trabalhadores no uso de equipamentos de proteção individual deve ser ministrados pela empresa até o quinto dia útil de trabalho. A empresa ministrará também cursos e treinamentos periódicos aos trabalhadores sobre programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO Admissão de quadro de aviso do sindicato dos trabalhadores em local acessível aos empregados para fixação de materiais de interesse da categoria. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando do pagamento de seus empregados, a empresa descontará, como simples intermediárias, daqueles que forem associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o ao Sindicato profissional ate o dia 10(dez) do mês subseqüente. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA CONFEDERATIVA A empresa procederá ao desconto, como simples intermediárias, na folha de pagamento de junho de 2010, de uma Contribuição Assistencial no valor de 2% (dois por cento) dos salários de abril de 2010, já reajustados na forma das cláusulas deste Acordo Coletivo, de todos os radialistas sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo primeiro – ao radialista sindicalizado ou não é facultado pleitear o não desconto da taxa confederativa aprovada na assembléia do dia 24 de fevereiro de 2010, em sua folha de pagamento, desde que solicitada por carta pessoal registrada com firma reconhecida e enviada a sede do sindicato profissional, contendo nome da emissora, cidade e nome completo no prazo de 20 dias, a contar do dia 10 maio ao dia 30 de maio de 2010 conforme o presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo – fica o sindicato dos radialistas, obrigado a fornecer à empresa até o dia 15 de junho de 2010, a lista dos radialistas que solicitaram o não desconto mencionado no parágrafo acima. Parágrafo terceiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional, até o dia 10 de julho de 2010 por meio de cheque nominativo, ao Sindicato em sua sede, contra o competente recibo. Com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS e valor do referido desconto. Parágrafo quarto – No caso de algum radialista vier ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A empresa enviará ao Sindicato profissional cópia de todas as comunicações de Acidentes do Trabalho. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES O Sindicato Profissional se compromete a manter entendimento prévio com a empresa denunciada por alguma irregularidade, antes de qualquer comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte das empresas de Cláusula (s) deste Acordo Coletivo de Trabalho, será devida ao empregado prejudicado multa única no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo. Conselheiro Lafaiete, 03 de maio de 2010. LAURO BATISTA DA SILVA Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSÃO E TV NO EMG. JOSE MARIA COELHO DA SILVA Presidente FUNDAÇÃO EDUCACIONAL, CULTURAL E ARTÍSTICA QUELUZ DE MINAS