ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021476/2010 SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LAURO BATISTA DA SILVA; E FUNDAÇÃO RADIO E TV LAFAIETE EDUCATIVA E CULTURAL, CNPJ n. 03.536.328/0001-15, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SILMAR LOPES DE SOUZA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Radialistas regulamentados e Radialistas não Regulamentados, com abrangência territorial em Conselheiro Lafaiete/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - RADIALISTAS A empresa pagará a partir de 1º de abril de 2010 um piso salarial no valor de R$ 748,53 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para as funções regulamentadas e R$ 595,12 (quinhentos e noventa e cinco reais e doze centavos), para as funções não regulamentadas. Parágrafo único - Para as hipóteses de acúmulo de função ou de duplo contrato os pisos acima ficam restritos a uma das funções ou a um dos contratos. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A Empresa reajustará os salários de seus empregados em 1º de abril de 2010, pelo índice de 15% (quinze por cento), a incidir sobre os salários de 1º de abril de 2009. Parágrafo único – Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/04/2009, que sejam decorrentes de promoções, transferência, equiparação salarial, além daquelas decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO A empresa se compromete a pagar os salários devidos a seus empregados, no último dia útil do mês trabalhado. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A Empresa envidará esforços para coibir a prática de horas extraordinárias e, na hipótese de sua ocorrência, pagará as horas adicionais trabalhadas, acrescidas de 100% (cem por cento), sobre a hora normal. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A empresa pagará um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do empregado, por cada quatro anos de serviços ininterruptos prestados na mesma. Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora diurna. Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Havendo trabalho em domingos ou feriados, ainda que ocorra folga compensatória na semana, o empregado deverá receber esse dia trabalhado em dobro, isto é, além do pagamento normal dos 30 (trinta) dias do mês, ele deverá receber mais um dia por domingo ou feriado trabalhado. Parágrafo único - Não ocorrendo à folga compensatória referida nesta cláusula, o empregado receberá 02 (dois) dias, além do pagamento normal dos trinta dias do mês, para cada domingo ou feriado trabalhado. Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE AUXÍLIO A CURSOS A empresa concederá licenças remuneradas, a fim de possibilitar a liberação de seus empregados, para freqüentar cursos de especialização, desde que autorizados previamente pela emissora. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL A empresa pagará aos herdeiros do empregado falecido o valor de R$ 672,09 (seiscentos e setenta e dois reais e nove centavos) a título de auxílio funeral. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO OU CARGO Ao empregado admitido para preencher a vaga de profissional em função regulamentada que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido, no mínimo, salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens de caráter pessoal, de acordo com a instrução n. 1 do TST CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIGNIDADE PROFISSIONAL Fica vedada a contratação de pessoas não habilitadas para o exercício das atividades próprias de radialista, nos termos do Decreto 84.134/79. Parágrafo único: A empresa deverá exigir, para admissão no cargo de radialista, comprovante de registro profissional definitivo no órgão competente. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO DE DEFESA A empresa assegura o direito de defesa aos seus empregados, antes da aplicação de qualquer punição, tornando-se obrigatória à apresentação dos motivos da punição aplicada. Parágrafo único: Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de defesa ao empregado atingido por qualquer penalidade, a contar da data de apresentação dos motivos da punição. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Moral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL A empresa juntamente com o sindicato profissional constituirá uma comissão paritária de ética, visando apurar as denúncias de práticas de assédio moral, cometidas por quem detém cargo de chefia. Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA Nenhum empregado poderá ser dispensado em decorrência da introdução de novas tecnologias, por quaisquer processos de automação ou nos casos de reestruturação organizacional. Parágrafo único: Qualquer empregado prejudicado pelos motivos mencionados no “caput” desta cláusula terá assegurado treinamento e recolocação para outro setor das empresas, compatíveis com as atividades por ele exercidas. Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR MOTIVOS DE DOENÇA. A empresa se compromete a não dispensar os empregados afastados do trabalhador por motivo de doença ou acidente, não caracterizados como de trabalho, pelo período de 180 dias após a alta médica previdenciária Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALVAGUARDA PARA PRÉ-APOSENTADOS Aos empregados que prestam serviços por mais de 05 anos na empresa e que, comprovadamente, estiver a 24 meses da aquisição do direito à aposentadoria, a empresa garantirá salários e ou/emprego durante o transcurso deste período até a efetiva data de aposentaria, ressalvados os casos por motivo de justa causa e pedido de demissão. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMAMENTAÇÃO Será garantido à mulher, em fase de amamentação, o direito de ingressar 01 (uma) hora após o início de sua jornada normal de trabalho, bem como de sair 01 (uma) hora antes do seu término, até que a criança complete 06 (seis) meses de idade. Parágrafo único: No caso de comprovação médica sobre a necessidade de maior tempo de amamentação, este prazo será prorrogado por 2 meses. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAUSAS Todos os funcionários que utilizem equipamentos informatizados terão direitos a uma pausa de 10 minutos, a cada cinqüenta trabalhados, nos moldes previstos na NR17. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS DO TRABALHADOR A empresa não realizará descontos salariais relativos às ausências de serviços relacionadas às situações de doença de filhos menores de 10 (dez) anos de idade, bem como de filhos excepcionais de qualquer idade, abrangendo os trabalhadores, desde que devidamente comprovadas por atestados expedidos por convênio médico ou serviço médico da empresa, e na falta de um desses, pela Previdência Social, limitadas a um total de 6 (seis) faltas anuais. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS E HORAS ABONADAS Serão abonadas sem prejuízo dos seus salários as seguintes faltas ou ausências, quando devidamente comprovadas: Parágrafo 1º - 5 (cinco) dias úteis no falecimento do (a) esposo (a), companheiro (a) ou filho (a); Parágrafo 2º - 3 (três) dias úteis no falecimento dos pais ou sogros; 1 (um) dia útil para internação de esposo (a), companheiro (a), filho (a); 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridos a partir da data do casamento ou no dia imediatamente anterior. Parágrafo 3º - ausência para atendimento de filho e/ou dependentes doentes; Parágrafo 4º - Quando um empregado for eleito pelos demais empregados da empresa para representá-los em congressos da categoria. Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO LEGAL DE FÉRIAS A Empresa se compromete a parcelar os valores recebidos pelos empregados a título de adiantamento de férias, acrescidos da gratificação de 1/3 (um terço), mediante as seguintes condições: Parágrafo primeiro: O desconto dos valores que compõe o adiantamento legal de férias deverá ocorrer em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao mês de retorno das férias, sem qualquer atualização monetária. Parágrafo segundo: O parcelamento do adiantamento da remuneração de férias é uma opção do empregado. Parágrafo terceiro: Somente será concedido novo parcelamento se o anterior tiver sido quitado, ressalvados os casos de fracionamento das férias. Parágrafo quarto: O parcelamento do adiantamento da remuneração de férias previsto nesta cláusula, abrangerá também, o abono pecuniário (art. 143 da CLT), para os empregados que optarem pelo respectivo beneficio. Parágrafo quinto: A empresa pagará, aos empregados que solicitarem, uma antecipação de 50% do décimo-terceiro salário no retorno do período de férias. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRÂNSITO NAS DEPENDÊNCIAS DAS EMPRESAS Os dirigentes sindicais, para o bom desempenho de suas atividades, terão livre acesso às dependências da Empresa. Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTE SINDICAL Os empregados têm o direito a eleger seu representante sindical, sendo-lhe garantida a estabilidade nos mesmos moldes das disposições previstas no art. 8º, inciso III, da CF. Parágrafo único: O processo eleitoral será organizado pelo sindicato profissional, em conformidade com seu Estatuto. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando do pagamento mensal de seus empregados, a empresa descontará, como simples intermediária, daqueles que forem associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-a ao Sindicato profissional. E após pagamento enviar ao mesmo, relação dos funcionários e respectivos valores descontados. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais provenientes deste acordo serão pagas na primeira folha de pagamento após a assinatura do mesmo. Conselheiro Lafaiete, 03 de maio de 2010 LAURO BATISTA DA SILVA Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSÃO E TV NO EMG. SILMAR LOPES DE SOUZA Diretor FUNDAÇÃO RADIO E TV LAFAIETE EDUCATIVA E CULTURAL