ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021829/2010 SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSÃO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LAURO BATISTA DA SILVA; E FUNDAÇÃO SÃO JOSE DO PARAÍSO, CNPJ n. 19.081.439/0002-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MAURO MORAIS; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Radialistas Regulamentados e Radialistas não Regulamentados, com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A empresa pagará a partir de 1º de abril de 2010 um piso salarial de R$ 667,44 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) para as funções regulamentadas e R$ 515,16 (quinhentos e quinze reais e dezesseis centavos) para as funções não regulamentadas. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A Empresa reajustará os salários de todos os empregados em 1º de abril de 2010 pelo índice de 8%, a incidir sobre os salários de 1º de abril de 2009. Parágrafo primeiro - Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/04/2009, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, além daqueles decorrentes de aplicação de planos de cargos salários. Parágrafo segundo - Esta diferença será paga na primeira folha de pagamento após a assinatura do acordo. Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Quando ocorrer substituição, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias será garantido salário igual ao do empregado ocupante do cargo efetivo, sem considerar vantagens de caráter pessoal. CLÁUSULA SEXTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES Na hipótese de acúmulo de função dentro de uma mesma empresa/mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 20%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas salariais percebidas pelos empregados, será integrado à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos de FGTS, com base na média dos valores pagos nos últimos 06 (seis) meses. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 70% (setenta por cento), incidente sobre hora normal. Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 25% sobre a hora diurna. Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS INADIÁVEIS Ao empregado que, estando em descanso entre duas jornadas de trabalho ou gozo de folga regular, vier a ser deslocado de sua residência ou onde se encontrar, para realização de serviços inadiáveis na empresa, fica assegurado um adicional de 100% (cem por cento) sobre a remuneração das horas trabalhadas. Parágrafo único - As horas trabalhadas para fins desta reivindicação são horas computadas a partir de quando seja o empregado deslocado de sua residência até o momento em que seja a está regressado. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO A empresa fornecerá a seus empregados o vale refeição em caso de viagem ou ainda na permanência na empresa em caso de dobra ou substituição de funcionário que faltou. No valor mínimo de R$ 10,04 (dez reais e quatro centavos) Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENTE A empresa completará o salário do empregado acidentado no trabalho, após o décimo quinto dia, quando este estará sob responsabilidade da Previdência Social. Parágrafo único - A Complementação será equivalente à diferença entre o valor do beneficio da Previdência Social e o salário base do empregado, a complementação será equivalente à diferença entre o valor do beneficio da previdência social e o salário base do empregado, tratando-se de parcela indenizatória, sem incidência do INSS. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL A empresa pagará aos herdeiros do empregado falecido o valor de R$ 592,92 a título de auxílio funeral. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGENS Em caso de viagem a serviço, assim considerada aquela realizada para o local fora da região da empresa e que obriga o empregado a permanecer fora de seu local normal de alimentação e pernoite, fica a empresa obrigada ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação, no raio acima de 30 KM. Parágrafo único - O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 dias, devendo as empresas efetuar o reembolso do valor comprovado, ou o seu acerto, em caso de adiantamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 3 dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem, e a entrega da prestação de contas pelo empregado à empresa. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens de caráter pessoal. Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DISPENSA A empresa fornecerá aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito. Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO Aos empregados com mais de 45 anos de idade, e com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, em caso de dispensa, será garantido um aviso prévio de 45 dias. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO COM GRUPO DE EMPRESAS Nos casos a que se referem o artigo 9º e o parágrafo único da lei 6.615/78, na hipótese de o trabalho ser aproveitado ou exibido por mais de uma empresa do mesmo grupo coligadas, ficará o empregador obrigado a celebrar um contrato de trabalho para cada empresa e remunerar cada uma das atividades separadamente. Salvo comercial gravado. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS DE FORMAÇÃO Os cursos que o empregado for obrigado a realizar para sua regularização profissional, conforme a lei 6.615/78 de decreto 84.134/79, serão pagos pela empresa. Parágrafo primeiro - O empregado será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso. Parágrafo segundo - A empresa não poderá vincular a necessidade de compensação de tempo, por período em que o empregado estiver realizando o curso, posteriores compensações também ficam vedadas. Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECICLAGEM PROFISSIONAL Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar em redução de pessoal, a empresa entrará em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA A empresa garante estabilidade provisória de 06 (seis) meses a seus empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave ou pedido de demissão. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta cláusula à comunicação à empresa, pelo empregado, até aquela data limite dos seis meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA INTERMITENTE A jornada de trabalho dos empregados devera ser contínua, respeitando os intervalos previstos na CLT e na lei 6.615/78, ficando vedada à prestação de trabalho em horário intermitente ou descontínuo. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANTÃO O empregado em regime de plantão, comunicado por escrito pela empresa, terá direito a números de horas de folga ou pagamento pelo tempo que for mantido pela empresa nesta situação. Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLGAS AOS DOMINGOS EM ESCALAS Fica assegurada aos empregados uma folga aos domingos pelo menos uma vez por mês. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS E HORAS ABONADAS Serão abonadas sem prejuízo dos seus salários as seguintes faltas ou ausências, quando devidamente comprovadas: Parágrafo primeiro - 5 (cinco) dias úteis no falecimento do (a) esposo (a), companheiro (a) ou filho (a); Parágrafo segundo - 3 (três) dias úteis no falecimento dos pais ou sogros; 1 (um) dia útil para internação de esposo (a), companheiro (a), filho (a); 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridos a partir da data do casamento ou no dia imediatamente anterior. Parágrafo terceiro - Quando um empregado for eleito pelos demais empregados da empresa para representá-los em congressos da categoria. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Medidas de proteção individual e, conjuntamente, medidas de proteção coletiva em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores. O treinamento dos trabalhadores no uso de equipamentos de proteção individual deve ser ministrados pela empresa até o quinto dia útil de trabalho. A empresa ministrará também cursos e treinamentos periódicos aos trabalhadores sobre programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa. Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Quando exigido o uso de uniforme, a empresa deverá fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicado para as várias atividades desenvolvidas pelos empregados, responsabilizando-se estes pela sua guarda e bom uso e por sua devolução à empresa, quando solicitados. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO Admissão de quadro de aviso do sindicato dos trabalhadores em local acessível aos empregados para fixação de materiais de interesse da categoria. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR A empresa colaborará com o SINTERT/MG liberando os diretores do sindicato 02 vezes por mês para trabalho no sindicato. Parágrafo primeiro - Para a liberação do Diretor, o SINTERT/MG enviará por escrito à Emissora e ao Sindicato Patronal os nomes dos diretores, com 3 (três) dias de antecedência. Parágrafo segundo - A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando do pagamento de seus empregados, a empresa descontará, como simples intermediária, daqueles que forem associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o ao Sindicato profissional ate o dia 10(dez) do mês subsequente. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA CONFEDERATIVA A empresa procederá ao desconto, como simples intermediária, na folha de pagamento de junho/2010, de uma Taxa Confederativa no valor de 2% (dois por cento) dos salários de abril de 2010, já reajustados na forma das cláusulas deste Acordo Coletivo, de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo primeiro – Ao trabalhador sindicalizado ou não é facultado pleitear o não desconto da taxa confederativa aprovada na assembléia do dia 24 de fevereiro de 2010, em sua folha de pagamento, desde que solicitada por carta pessoal registrada com firma reconhecida e enviada com AR a sede do sindicato profissional, contendo nome da emissora, cidade e nome completo no prazo de 20 dias a contar do dia 10 ao dia 30 de maio de 2010 assim como o presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo – Fica o Sindicato dos Radialistas, obrigado a fornecer à empresa até o dia 15 de junho de 2010, a lista dos trabalhadores que solicitaram o não desconto mencionado no parágrafo acima. Parágrafo terceiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional, até o dia 10 de julho de 2010 por meio de cheque nominativo, ao Sindicato em sua sede, contra o competente recibo. Com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS e valor do referido desconto. Parágrafo quarto – No caso de algum radialista vier ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A empresa enviará ao Sindicato profissional cópia de todas as Comunicações de Acidentes do Trabalho. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES O Sindicato Profissional se compromete a manter entendimento prévio com a empresa denunciada por alguma irregularidade, antes de qualquer comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte da empresa de Cláusula (s) deste Acordo Coletivo de Trabalho, será devida ao empregado prejudicado multa única no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo. Pouso Alegre, 05 de maio de 2010. LAURO BATISTA DA SILVA Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSÃO E TV NO EMG. MAURO MORAIS Diretor FUNDAÇÃO SÃO JOSE DO PARAÍSO