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Acordos - MULTISON RÁDIO JORNAL
 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021729/2010

SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LAURO BATISTA DA SILVA;

E

MULTISOM RADIO JORNAL LTDA, CNPJ n. 22.151.401/0001-85, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). JOSE GERALDO ALMEIDA MACHADO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Radialsitas profissionasi e Radialistas não Profissionais, com abrangência territorial em Leopoldina/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum Radialista profissional, assim definido pela lei 6.615/78, não poderá perceber, a partir de 1º de abril de 2010, salário inferior ao piso ora estabelecido que será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para funções regulamentadas e de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) para funções não regulamentadas

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários de seus empregados em 1º de abril 2010, pelo índice de 9,67%, referente ao reajuste do salário mínimo nacional de 2010, a incidir sobre os salários de 1º de abril de 2009, já reajustado na forma do Acordo Coletivo anterior.
Parágrafo único – Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/04/2009, que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, além daquelas decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados, cópia dos comprovantes de pagamento, com discriminação dos nomes da empregadora e do empregado, das diversas parcelas componentes da remuneração, dos descontos efetuados, e dos valores previdenciários e do FGTS.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa se compromete a pagar os salários devidos a seus funcionários, até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA SÉTIMA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
Na hipótese de acumulo de função dentro de uma mesma empresa/mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 20%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido à empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, desde que autorizado pelo empregado.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS
O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas salariais percebidas pelos empregados, será integrado à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos do FGTS, com base na média dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO
A empresa pagará um adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) sobre o salário base do empregado, por cada cinco anos de serviços ininterruptos prestados na mesma.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará um adicional de 40% (quarenta por cento) a seus empregados que exerçam funções em condições de insalubridade (transmissores).

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará um adicional de 40% (quarenta por Cento) a seus empregados que exerçam funções em condições de periculosidade. (transmissores)

Adicional de Sobreaviso

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A empresa concederá uma indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês da rescisão, quando se tratar de despedida sem justa causa de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço ininterruptos na empresa, devidamente registrado em sua CTPS, sem prejuízo da garantia constitucional..

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ao empregado que, estando em descanso entre duas jornadas de trabalho ou gozo de folga regular, vier a ser deslocado de sua residência ou onde se encontrar, para realização de serviços inadiáveis na empresa, fica assegurado um adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a remuneração das horas trabalhadas.
Parágrafo único - As horas trabalhadas para fins desta reivindicação são horas computadas a partir de quando seja o empregado deslocado de sua residência até o momento em que seja a está regressado.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
A empresa pagará aos seus empregados, 5% (cinco por cento) de produtividade sobre os salários já reajustados.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO.
A empresa fornecerá ticket alimentação a todos os seus empregados no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TICKET REFEIÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados 23 (vinte e três) o ticket refeição de acordo com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) no valor de R$ ­­­­16,50(dezesseis reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único - Em caso de dobra será fornecido outro ticket no mesmo valor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHE NOTURNO
A empresa fornecerá aos seus empregados em jornadas predominantemente noturna composto de café com leite e pão ou outro alimento adequado, lanche esse que não terá caráter ou natureza salarial.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
A empresa fornecerá transporte aos seus empregados, que terminarem a jornada de trabalho entre 24:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte ou iniciarem entre 24:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá vale transporte a todos os seus empregados, conforme lei.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa que não tenha esta vantagem incluída em seguro de vida pagará aos herdeiros do funcionário falecido o valor de R$ 1.097,00 (um mil e noventa e sete reais) para as despesas com funeral.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa pagará um auxílio creche mensal no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para cada filho a seus empregados, até que o filho complete 07 (sete) anos. Este valor não integrara a remuneração, para qualquer efeito.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO VIAGEM
Em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratado pela empresa com seguradora, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 5.484,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais).

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VIAGENS
Em caso de viagens a serviço, assim consideradas aquela realizada para o local fora da região da empresa e que obriga o empregado a permanecer fora de seu local normal de alimentação e pernoite, fica a empresa obrigada ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação, no raio acima de 30 KM.
Parágrafo único - O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 dias, devendo a empresa efetuar o reembolso do valor comprovado, ou o seu acerto, em caso de adiantamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 3 dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem, e a entrega da prestação de contas pelo empregado à empresa.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO
Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens de caráter pessoal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIGNIDADE PROFISSIONAL
Fica vedada a contratação de pessoas não habilitadas para o exercício das atividades próprias de radialistas, nos termos do Decreto 84.134/79.
Parágrafo único: A empresa deverá exigir, para admissão no cargo radialista, comprovante de registro profissional definitivo no órgão competente

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de ser firmado Contrato de Trabalho por escrito, entre as partes, a empresa entregará aos empregados uma cópia deste Contrato.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACERTOS NAS RESCISÕES
O acerto das verbas rescisórias deverá ser feito segundo as disposições da Lei nº 7.855/89, publicada no DOU de 25.10.1989, que introduziu os parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 477 da CLT.

Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Descrição da Cláusula: Aos empregados com mais de 45 anos de idade, e com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, em caso de dispensa, será garantido um aviso prévio de 45 dias.
Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DISPENSA
A empresa fornecerá aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE FORMAÇÃO
Os cursos que o empregado for obrigado a realizar para sua regularização profissional, conforme a lei 6.615/78 do decreto 84.134/79, serão pagos pela empresa.
Parágrafo 1º - O empregado será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso.
Parágrafo 2º - A empresa não poderá vincular a necessidade de compensação de tempo, por período em que o empregado estiver realizando o curso, posteriores compensações também ficam vedadas.

Assédio Moral

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL
A empresa juntamente com o sindicato profissional constituirá uma comissão paritária de ética, visando apurar as denúncias de práticas de assédio moral, cometidas por quem detém cargo de chefia.
Parágrafo único: Por assédio em um local de trabalho, entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

Políticas de Manutenção do Emprego

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECICLAGEM PROFISSIONAL
Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar em redução de pessoal, a empresa entrará em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS GESTANTES
A empresa garante às empregadas gestantes a estabilidade provisória até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
Parágrafo único – A empresa pagará o salário da empregada, assim como todos os outros encargos, no período em que a licença maternidade for superior ao previsto legalmente.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
A empresa garante estabilidade provisória de 01 (um) ano a seus empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave ou pedido de demissão. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta Cláusula, a comunicação à empresa, pelo empregado, até aquela data limite dos seis meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de Acordo com a Lei 6.615/78, decreto 84.134

Descanso Semanal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FOLGAS AOS DOMINGOS EM ESCALAS
Fica assegurada aos empregados uma folga aos domingos pelo menos uma vez por mês.

Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados devera ser contínua, respeitando os intervalos previstos na CLT e na lei 6.615/78, ficando vedada à prestação de trabalho em horário intermitente ou descontínuo.

Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS E HORAS ABONADAS
Serão abonadas sem prejuízo dos seus salários as seguintes faltas ou ausências, quando devidamente comprovadas:
Parágrafo 1º - 5 (cinco) dias úteis no falecimento do (a) esposo (a), companheiro (a) ou filho (a) ;
Parágrafo 2º - 3 (três) dias úteis no falecimento dos pais ou sogros; 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridos a partir da data do casamento ou no dia imediatamente anterior.
Parágrafo 3º - ausência para atendimento de filho e/ou dependentes doentes;
Parágrafo 4º - Quando um empregado for eleito pelos demais empregados da empresa para representá-los em congressos da categoria.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS E LICENÇAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando exigido o uso de uniforme, as empresas deverão fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicados para as várias atividades desenvolvidas pelos empregados, responsabilizando-se estes pela sua guarda e bom uso e por sua devolução às empresas, quando solicitados.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em cumprimento aos parágrafos 1º e 3º do art. 19, da Lei nº. 8.213/91enviará, mensalmente, ao sindicato profissional para que este possa, na forma estabelecida no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável;
Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral, elaborado por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras; Comunicação de acidentes de trabalho; Perfil epidemiológico dos trabalhadores; Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17; Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA); Outras informações solicitadas pelos sindicatos, necessárias ao acompanhamento das questões referentes à saúde dos trabalhadores.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo segundo: Além dos exames legalmente exigidos pela NR-7, a Empresa providenciará, anualmente, exames oftalmológicos completos e radiológicos, principalmente, da coluna cervical e dos membros superiores.
Parágrafo terceiro: A Empresa assegurará o pagamento dos medicamentos necessários para o tratamento de HIV, que não são cobertos pelo INSS.
Parágrafo quarto: Quando os empregados acusarem sintomas, ou mesmo, mera suspeita de DORT/LER, será obrigatório o preenchimento imediato da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela Empresa.
Parágrafo quinto: Os empregados se obrigam a se submeterem ao exame médico periódico (semestral), incluindo, entre outros, exames ortopédicos e os demais necessários ao esclarecimento de doenças profissionais porventura diagnosticados, por conta da Empresa, devendo atender ao aqui previsto, sempre que convocados.
Parágrafo sexto: Em casos de desligamentos justificados de empregados da empresa, em situações não previstas nesta cláusula, será realizado, em qualquer circunstância, o Exame Demissional, previsto na NR-7, imediatamente após a notificação da demissão.
Parágrafo sétimo: Não poderá ser utilizado como Exame Demissional o último exame periódico ou exame para retorno ao trabalho.
Parágrafo oitavo: A Empresa concorda que, num prazo de 03 (três) meses, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho o sindicato profissional e a mesma, de comum acordo entre as partes, indicarão um profissional ou empresa habilitada em medicina do trabalho e saúde ocupacional que, a requerimento do Sindicato Profissional, ingressará na empresa indicada a fim de efetuar um laudo técnico das condições ergonômicas e de segurança dos postos de trabalho, especialmente, quanto ao mobiliário, à organização do trabalho, à produtividade e ao ritmo do trabalho.
Parágrafo nono: Compromete-se a Empresa a implementar as medidas necessárias sugeridas pelo laudo conclusivo, a fim de adaptar o ambiente de trabalho à legislação e à eliminação e redução dos riscos do trabalho. As despesas com o profissional indicado serão de responsabilidade exclusiva da Empresa fiscalizada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa enviará ao Sindicato profissional cópia de todas as comunicações de Acidentes do Trabalho.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Admissão de quadro de aviso do sindicato dos trabalhadores em local acessível aos empregados para fixação de materiais de interesse da categoria.

Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
A empresa disponibilizará um delegado sindical indicado pelo Sindicato Profissional e o mesmo terá estabilidade conforme artigo 543 da CLT.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR
Dirigentes sindicais. Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, e solicitadas pelo sindicato profissional.
Parágrafo 1º - Para a liberação do Diretor, o SINTERT/MG enviará por escrito à emissora o nome do diretor, com 3 (três) dias de antecedência.
Parágrafo 2º - A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Quando do pagamento mensal de seus empregados, a empresa descontará, como simples intermediária, daqueles que são associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-a ao Sindicato profissional. E após pagamento enviar ao mesmo, relação dos funcionários e respectivos valores descontados.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas procederão ao desconto, como simples intermediárias, nas folhas de pagamento de maio e junho de 2010, de uma Contribuição Assistencial no valor de 3% (três por cento, sendo 1,5% em maio e 1,5% em junho) dos salários de Abril de 2010, já reajustados na forma das cláusulas desta Convenção Coletiva, de todos os radialistas sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT.
Parágrafo Primeiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 de junho e 10 de julho de 2010, conforme caput da cláusula, por meio de cheque nominativo ao Sindicato, em sua Sede, contra o competente recibo, com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS.
Parágrafo Segundo - Ao trabalhador sindicalizado e o não sindicalizado é facultado pleitear o não desconto em sua folha de pagamento, desde que solicite por carta de próprio punho assinada com firma reconhecida enviada ao sindicato dos radialistas, registrada com AR, no período de 20 dias a contar do dia 10 de maio ao dia 30 de maio de 2010 conforme o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - Fica o Sindicato dos Radialistas, obrigado a fornecer à empresa, até 20 de junho de 2010, a lista dos trabalhadores que solicitaram o não desconto mencionado no item acima.
Parágrafo Quarto - No caso de algum trabalhador vir a ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BOLSA DE EMPREGOS
O Sindicato dos Radialistas manterá uma home page na Internet com relação dos radialistas profissionais desempregados, para que as empresas e o Sindicato Patronal possam consultar e/ou solicitar junto ao sindicato profissional o contato com o empregado interessado.
Parágrafo Primeiro – O site da bolsa de emprego será sempre atualizado pelo Sindicato dos Radialistas com os dados pessoais e profissionais.
Parágrafo Segundo – A empresa se compromete a, ao contratar um funcionário via site, comunicar ao Sindicato dos Radialistas, para que o Site esteja sempre atualizado.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS
As cláusulas constantes deste acordo coletivo de trabalho, permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva. As partes elegem a Justiça do Trabalho, para, na condição de arbitro, de comum acordo, para dirimir dissídio coletivo e outras contravérias.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte da empresa de Cláusula (s) deste acordo, apurada pelo SINTERT/MG, será devida a parte prejudicada multa única no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, não importando o número de cláusulas porventura não cumpridas.


Leopoldina 04 de maio de 2010.




LAURO BATISTA DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG.





JOSE GERALDO ALMEIDA MACHADO
Gerente
MULTISOM RADIO JORNAL LTDA

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