ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021635/2010 SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LAURO BATISTA DA SILVA; E SISTEMA NORTE MINEIRO DE RADIODIFUSAO LTDA., CNPJ n. 09.152.076/0001-07, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). IRANI DAS GRACAS SILVA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Radialistas regulamentados e Radialsitas não Regulamentados, com abrangência territorial em Pirapora/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Exclusivamente para as funções regulamentadas, assim consideradas aquelas com expressa previsão em lei, serão garantidos os seguintes pisos salariais, ou salários de ingresso no valor nominal de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) e R$ 544,50 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) para profissões não regulamenta retroativo a 1º de abril de 2010. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL As Empresas reajustarão os salários de seus empregados em 1º de abril de 2010, pelo índice de 8% (oito por cento), a incidir sobre os salários de 1º de abril de 2009, já reajustado na forma do acordo coletivo anterior. Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/04/2009, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, além daqueles decorrentes de aplicação de planos de cargos salários. Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Quando ocorrer substituição, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias será garantido salário igual ao do empregado exercente do cargo efetivo, sem considerar vantagens de caráter pessoal. CLÁUSULA SEXTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES Na hipótese de acúmulo de função dentro de uma mesma empresa/mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 40%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas salariais percebidas pelos empregados, será integrado à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos de FGTS, com base na média dos valores pagos nos últimos 06 (seis) meses. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇOS INADIÁVEIS Ao empregado que, estando em descanso entre duas jornadas de trabalho ou gozo de folga regular, vier a ser deslocado de sua residência ou onde se encontrar, para realização de serviços inadiáveis na empresa, fica assegurado um adicional de 100% (cem por cento) sobre a remuneração das horas trabalhadas. Parágrafo único - As horas trabalhadas para fins desta reivindicação são horas computadas a partir de quando seja o empregado deslocado de sua residência até o momento em que seja a esta regressada. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 100% (cem por cento) . Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO As empresas fornecerão a seus empregados o vale refeição em caso de viagem ou ainda na permanência na empresa em caso de dobra ou substituição de funcionário que faltou. No valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) . Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENTE A empresa completará o salário do empregado acidentado no trabalho, após o décimo quinto dia, quando este estará sob responsabilidade da Previdência Social. Parágrafo único - A Complementação será equivalente à diferença entre o valor do beneficio da Previdência Social e o salário base do empregado, a complementação será equivalente à diferença entre o valor do beneficio da previdência social e o salário base do empregado, tratando-se de parcela indenizatória, sem incidência do INSS. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL As empresas pagarão aos herdeiros do empregado falecido o valor de R$596,20 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos) a título de auxílio funeral. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO VIAGEM Em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratado pelas empresas com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 5,115,00(cinco mil centoe quinze reais). Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGENS Em caso de viagens a serviço, assim consideradas aquela realizada para o local fora da região da empresa e que obriga o empregado a permanecer fora de seu local normal de alimentação e pernoite, ficam as empresas obrigadas ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação, no raio acima de 30 KM. Parágrafo único - O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 dias, devendo as empresas efetuar o reembolso do valor comprovado, ou o seu acerto, em caso de adiantamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 3 dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem, e a entrega da prestação de contas pelo empregado às empresas. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens de caráter pessoal. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIGNIDADE PROFISSIONAL Fica vedada a contratação de pessoas não habilitadas para o exercício das atividades próprias de radialistas, nos termos do Decreto 84.134/79. Parágrafo único: A empresa deverá exigir, para admissão no cargo radialista, comprovante de registro profissional definitivo no órgão competente Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECICLAGEM PROFISSIONAL Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar em redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA As empresas garantem estabilidade provisória de 06 (seis) meses a seus empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave ou pedido de demissão. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta cláusula à comunicação às empresas, pelo empregado, até aquela data limite dos seis meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANTÃO O empregado em regime de plantão, comunicado por escrito pelas empresas, terá direito a números de horas de folga ou pagamento pelo tempo que for mantido pela empresa nesta situação. Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA - FOLGAS AOS DOMINGOS EM ESCALAS Fica assegurada aos empregados uma folga aos domingos pelo menos uma vez por mês. Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA INTERMITENTE A jornada de trabalho dos empregados devera ser contínua, respeitando os intervalos previstos na CLT e na lei 6615/78, ficando vedada à prestação de trabalho em horário intermitente ou descontínuo. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS E HORAS ABONADAS Serão abonadas sem prejuízo dos seus salários as seguintes faltas ou ausências, quando devidamente comprovadas: Parágrafo primeiro - 5 (cinco) dias úteis no falecimento do (a) esposo (a), companheiro (a) ou filho (a); Parágrafo segundo - 3 (três) dias úteis no falecimento dos pais ou sogros; 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridos a partir da data do casamento ou no dia imediatamente anterior. Parágrafo terceiro - ausência para atendimento de filho e/ou dependentes doentes; Parágrafo quarto - Quando um empregado for eleito pelos demais empregados da empresa para representá-los em congressos da categoria. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado. Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Quando exigido o uso de uniforme, as empresas deverão fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicado para as várias atividades desenvolvidas pelos empregados, responsabilizando-se estes pela sua guarda e bom uso e por sua devolução às empresas, quando solicitados. Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Medidas De Proteção Individual E, Conjuntamente, Medidas De Proteção Coletiva Em Relação Às Condições De Trabalho E Segurança Dos Trabalhadores - O treinamento dos trabalhadores no uso de equipamentos de proteção individual deve ser ministrados pelas empresas até o quinto dia útil de trabalho. As empresas ministrarão também cursos e treinamentos periódicos aos trabalhadores sobre programas de prevenção desenvolvidos nas próprias empresas. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO As empresas enviarão ao Sindicato profissional cópia de todas as comunicações de Acidentes do Trabalho. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO Admissão de quadro de aviso do sindicato dos trabalhadores em local acessível aos empregados para fixação de materiais de interesse da categoria. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR As empresas colaborarão com o SINTERT/MG liberando 2 diretores do sindicato 2 vezes por mês para trabalho no sindicato. Parágrafo primeiro - Para a liberação do Diretor, o SINTERT/MG enviará por escrito às Emissoras e ao Sindicato Patronal os nomes dos dois diretores, com 3 (três) dias de antecedência. Parágrafo segundo - A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando do pagamento de seus empregados, as empresas descontarão, como simples intermediárias, daqueles que forem associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o ao Sindicato profissional ate o dia 10(dez) do mês subseqüente. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA CONFEDERATIVA A empresa procederá ao desconto, como simples intermediárias, na folha de pagamento de junho/2010, de uma Taxa Confederativa no valor de 2% (dois por cento) dos salários de abril de 2010, já reajustados na forma da cláusula deste Acordo Coletivo, de todos os radialistas sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo primeiro – Ao radialista sindicalizado ou não é facultado pleitear o não desconto da taxa confederativa aprovada na assembléia no dia 24 de fevereiro de 2010, em sua folha de pagamento, desde que solicitada por carta pessoal registrada com firma reconhecida e enviada a sede do sindicato profissional, contendo nome da emissora, cidade e nome completo no prazo de 20 dias a contar do dia 21 de maio ao dia 10 de junho de 2010, na forma do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo – Fica o sindicato dos radialistas, obrigado a fornecer às empresas até o dia 20 de junho de 2010, a lista dos radialistas que solicitaram o não desconto mencionado no parágrafo acima. Parágrafo terceiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional, até o dia 10 de julho de 2010 por meio de cheque nominativo, ao Sindicato em sua sede, contra o competente recibo. Com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS e valor do referido desconto. Parágrafo quarto – No caso de algum radialista vier ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pelas empresas. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES O Sindicato Profissional se compromete a manter entendimento prévio com as empresas denunciadas por alguma irregularidade, antes de qualquer comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte das empresas de cláusula (s) deste Acordo Coletivo de Trabalho, será devida ao empregado prejudicado multa única no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo. Pirapora, 04 de maio de 2010. LAURO BATISTA DA SILVA Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG. IRANI DAS GRACAS SILVA Gerente SISTEMA NORTE MINEIRO DE RADIODIFUSAO LTDA.