ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024355/2010 SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LAURO BATISTA DA SILVA; E FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RADIO E TELEVISÃO OURO PRETO, CNPJ n. 00.306.770/0001-67, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROGÉLIO LOPES BRANDÃO ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Radialistas Regulamentados e Radialistas não Regulamentados, com abrangência territorial em Ouro Preto/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Serão garantidos os seguintes Pisos Salariais: Empresa de TVs, produtoras e afins funções regulamentadas R$ 746,04 (setecentos e quarenta e seis reais e quatro centavos) Empresas de Radio funções regulamentadas R$ 714,61 (setecentos e quatorze reais e sessenta e um centavos). Empresas de Radio, TVs, produtoras e afins funções não regulamentadas R$ 595,51 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos). Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A Empresa reajustará os salários de seus empregados em 1º de maio de 2010, pelo índice 6%, a incidir sobre os salários de 1º de maio de 2009, já reajustado na forma do Acordo Coletivo anterior. Parágrafo único – Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/05/2009, que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, além daquelas decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá aos seus empregados, cópia dos comprovantes de pagamento, com discriminação dos nomes da empregadora e do empregado, das diversas parcelas componentes da remuneração, dos descontos efetuados, e dos valores previdenciários e do FGTS. Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - ACUMULO DE FUNÇÕES No caso de ocorrer acúmulo de função dentro de uma mesma empresa/mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 40%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA As empresas pagarão as duas primeiras horas extras de segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sendo às demais horas-extras, bem como as realizadas nos domingos e feriados, remunerada com adicional de 100% (cem por cento). Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art. 73 da CLT. Outros Auxílios CLÁUSULA NONA - VIAGENS No caso de prestação de serviços fora da base territorial, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação. Parágrafo único: O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 dias úteis, devendo a empresa efetuar o reembolso do valor comprovado, ou o seu acerto, em, caso de adiantamentos feito ao empregado, também no prazo máximo de 03 dias úteis. Esses prazos terão inicio com o retorno da viagem, e a entrega da prestação de contas pelo empregado à empresa. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO Os cursos que o empregado for obrigado a realizar para sua regularização profissional, conforme a Lei 6.615/78 do decreto 84.134/79, serão pagos pelas empresas. Parágrafo primeiro: O empregado será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso. Parágrafo segundo: A empresa não poderá vincular a necessidade de compensação de tempo, por período em que o empregado estiver realizando o curso, posteriores compensações também ficam vedadas. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA Fica assegurado a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação a seu empregador, da aquisição do direito de aposentadoria. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA INTERMITENTE A jornada de trabalho dos empregados deverá ser continua, respeitando os intervalos previstos na CLT e Lei 6.615/78, ficando vedada à prestação de trabalho intermitente ou descontínuo. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas devera ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta dias), vedada a fixação do inicio delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho. Relações Sindicais Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR Dirigentes sindicais. Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas, e solicitadas pelo sindicato profissional. Parágrafo primeiro: Para a liberação do diretor, o sindicato enviará por escrito à empresa o (s) nome (s) dos diretores, com 01 (um) dia de antecedência. Parágrafo segundo: A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA CONFEDERATIVA A empresa procederá ao desconto, como simples intermediária, na folha de pagamento de junho/2010, de uma Contribuição Assistencial no valor de 2% (dois por cento) dos salários de maio de 2010, já reajustados na forma das cláusulas deste Acordo Coletivo, de todos os trabalhadores sindicalizados e os não sindicalizados, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo Primeiro - Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 de julho de 2010, por meio de cheque nominativo ao Sindicato, em sua sede, contra o competente recibo, com a respectiva lista contendo a relação nominal dos trabalhadores que sofreram o desconto, com valores, função, número e série da CTPS. Parágrafo Segundo - Ao trabalhador sindicalizado e o não sindicalizado é facultado pleitear o não desconto em sua folha de pagamento, desde que solicite por carta de próprio punho assinada com firma reconhecida enviada ao sindicato dos radialistas, registrada com AR, no período de 20 dias a contar do dia 21 de maio até o dia 10 de junho de 2010, conforme o presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Terceiro - Fica o Sindicato dos Radialistas, obrigado a fornecer à empresa, até 20 de junho de 2010, a lista dos trabalhadores que solicitaram o não desconto mencionado no item acima. Parágrafo Quarto - No caso de algum trabalhador vir a ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS As cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva. Os convenentes elegem a Justiça do Trabalho, para, na condição de arbitro, de comum acordo, para dirimir dissídio coletivo e outras controvérsias. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA Fica estabelecida a multa equivalente a 15% (quinze por cento) do salário liquido do trabalhador, vigente na época do evento opor empregador envolvido em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, ou na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, revertendo o beneficio em favor do empregado prejudicado. Ouro Preto 18 de maio de 2010. LAURO BATISTA DA SILVA Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSÃO E TV NO EMG. ROGÉLIO LOPES BRANDÃO PRESIDENTE FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RADIO E TELEVISÃO OURO PRETO