ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021146/2010 SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LAURO BATISTA DA SILVA; E RADIO MONTANHESA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA, CNPJ n. 25.375.577/0001-09, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). WALTER MARIA PULCINELLI; RADIO DIFUSORA DE MACHADO LTDA, CNPJ n. 22.228.910/0001-69, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). WALTER MARIA PULCINELLI; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Radialistas Regulamentados e Radialistas não Regulamentados, com abrangência territorial em Machado/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2009 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2009 a 31/03/2010 Serão garantidos os seguintes Pisos Salariais: A partir de 1 de abril de 2009 será garantido para as funções regulamentadas o piso salarial de R$ 921,68 (novecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) e para as funções não regulamentadas R$ 741,25 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2010 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011 Serão garantidos os seguintes Pisos Salariais: A parecer de 1 de abril de 2010 será garantido para as funções regulamentadas o piso salarial de R$ 1.024,00 (um mil e vinte e quatro reais) e para as funções não regulamentadas R$ 819,56 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos). Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2009 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2009 a 31/03/2010 As Empresas reajustarão os salários de seus empregados em abril de 2009 a, pelo índice de 5,92%, a incidir sobre os salários 01 de abril de 2008. Parágrafo primeiro – Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/04/2008, que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, além daquelas decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários. Parágrafo segundo: Para efeito do reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será desconsiderada a aplicação da proporcionalidade salarial. CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2010 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011 As Empresas reajustarão os salários de seus empregados em abril de 2010 a, pelo índice de 5,30%, a incidir sobre os salários 01 de abril de 2009. Parágrafo primeiro – Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/04/2009, que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, além daquelas decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários. Parágrafo segundo: Para efeito do reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será desconsiderada a aplicação da proporcionalidade salarial. CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTO REAL 2009 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2009 a 31/03/2010 Sobre os salários já reajustados na formula da cláusula 5ª, as empresas concederão também em 1º de abril de 2009, a título de aumento real 5% (cinco por cento). CLÁUSULA OITAVA - AUMENTO REAL 2010 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011 Sobre os salários já reajustados na formula da cláusula 6ª, as empresas concederão também em 1º de abril de 2010, a título de aumento real 5% (cinco por cento). Salário produção ou tarefa CLÁUSULA NONA - PRODUTIVIDADE As empresas pagarão aos seus empregados, 05% (cinco por cento) de produtividade sobre os salários já reajustados. CLÁUSULA DÉCIMA - ACÚMULO DE FUNÇÕES Na hipótese de acumulo de função dentro de uma mesma empresa/mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 20%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO EM CASO DE DISPENSA As empresas pagarão, em caso de dispensa, 06 (seis) dias de trabalho por cada ano trabalhado ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) anos nas empresas. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO As empresas pagarão um adicional por tempo de serviço de 05% (cinco por cento) sobre o salário base do empregado, por cada 05 (cinco) anos se serviços ininterruptos prestados na mesma. Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora diurna. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE As empresas pagarão um adicional de 40% (quarenta por cento) aos seus empregados que exerçam funções em condições de insalubridade e periculosidade. (transmissores). Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL As empresas concederão uma indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês de rescisão, quando se tratar de despedida sem justa causa de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 10(dez) anos ou mais de serviços ininterruptos na empresa, devidamente registrado em sua CTPS, sem prejuízo da garantia constitucional. Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENTE A empresa completará o salário do empregado acidentado no trabalho, após o décimo quinto dia, quando este estará sob responsabilidade da Previdência Social. Parágrafo único - A Complementação será equivalente à diferença entre o valor do beneficio da Previdência Social e o salário base do empregado, a complementação será equivalente à diferença entre o valor do beneficio da previdência social e o salário base do empregado, tratando-se de parcela indenizatória, sem incidência do INSS. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL 2009 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2009 a 31/03/2010 As empresas que não têm esta vantagem incluída em seguro de vida pagarão aos herdeiros do empregado falecido a quantia equivalente a R$ 1334,59 (hum mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) para as despesas com funeral. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL 2010 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011 As empresas que não têm esta vantagem incluída em seguro de vida pagarão aos herdeiros do empregado falecido a quantia equivalente a R$ 1475,59 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para as despesas com funeral. Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO VIAGEM 2009 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2009 a 31/03/2010 Em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratado pelas empresas com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 5.138,00 (cinco mil cento e trinta e oito reais). CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO VIAGEM 2010 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011 Em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratado pelas empresas com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 5.681,00 (cinco mil seiscentos e oitenta e um reais). Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VIAGENS Em caso de viagens a serviço, assim consideradas aquela realizada para o local fora da região das empresas e que obriga o empregado a permanecer fora de seu local normal de alimentação e pernoite, ficam as empresas obrigadas ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação, no raio acima de 30 KM. Parágrafo único - O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 (três) dias devendo as empresas, efetuarem o reembolso do valor comprovado, ou o seu acerto, em caso de adiantamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 03 (três) dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem, e a entrega da prestação de contas pelo empregado às empresas. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens de caráter pessoal. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIGNIDADE PROFISSIONAL Fica vedada a contratação de pessoas não habilitadas para o exercício das atividades próprias de radialistas, nos termos do Decreto 84.134/79. Parágrafo único: As empresas deverão exigir, para admissão no cargo radialista, comprovante de registro profissional definitivo no órgão competente Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO Aos empregados com mais de 45 anos de idade, e com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, em caso de dispensa, será garantido um aviso prévio de 90 dias. Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DISPENSA As empresas fornecerão aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO Os cursos que o empregado for obrigado a realizar para sua regularização profissional, conforme a lei 6.615/78 do decreto 84.134/79, serão pagos pelas empresas. Parágrafo 1º - O empregado será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso. Parágrafo 2º - As empresas não poderão vincular a necessidade de compensação de tempo, por período em que o empregado estiver realizando o curso, posteriores compensações também ficam vedadas. Assédio Moral CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL As empresas juntamente com o sindicato profissional constituirão uma comissão paritária de ética, visando apurar as denúncias de práticas de assédio moral, cometidas por quem detém cargo de chefia. Parágrafo único: Por assédio em um local de trabalho, entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECICLAGEM PROFISSIONAL Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar em redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções. Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS GESTANTES As empresas garantes às empregadas gestantes a estabilidade provisória até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. Parágrafo único – As empresas pagarão o salário da empregada, assim como todos os outros encargos, no período em que a licença maternidade for superior ao previsto legalmente. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA As empresas garantem estabilidade provisória de 01 (um) ano a seus empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave ou pedido de demissão. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta Cláusula. A comunicação à empresa, pelo empregado, até aquela data limite dos seis meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGAS AOS DOMINGOS EM ESCALAS Fica assegurada aos empregados uma folga aos domingos pelo menos uma vez por mês. Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA INTERMITENTE A jornada de trabalho dos empregados devera ser contínua, respeitando os intervalos previstos na CLT e na lei 6.615/78, ficando vedada à prestação de trabalho em horário intermitente ou descontínuo. Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS E HORAS ABONADAS Serão abonadas sem prejuízo dos seus salários as seguintes faltas ou ausências, quando devidamente comprovadas: Parágrafo 1º - 5 (cinco) dias úteis no falecimento do (a) esposo (a), companheiro (a) ou filho (a) ; Parágrafo 2º - 3 (três) dias úteis no falecimento dos pais ou sogros; 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridos a partir da data do casamento ou no dia imediatamente anterior. Parágrafo 3º - ausência para atendimento de filho e/ou dependentes doentes; Parágrafo 4º - Quando um empregado for eleito pelos demais empregados da empresa para representá-los em congressos da categoria. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO Admissão de quadro de aviso do sindicato dos trabalhadores em local acessível aos empregados para fixação de materiais de interesse da categoria. Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR Dirigentes sindicais. Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, e solicitadas pelo sindicato profissional. Parágrafo 1º - Para a liberação do Diretor, o SINTERT/MG enviará por escrito à Emissora e ao os nomes dos dois diretores, com 3 (três) dias de antecedência. Parágrafo 2º - A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando do pagamento mensal de seus empregados, as empresas descontarão, como simples intermediárias, daqueles que são associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-a ao Sindicato profissional. E após pagamento enviar ao mesmo, relação dos funcionários e respectivos valores descontados. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2009 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2009 a 31/03/2010 As empresas procederão ao desconto, como simples intermediárias, na folha de pagamento de junho/2010, de uma Contribuição Assistencial no valor de 2% (dois por cento) dos salários de abril de 2009, já reajustados na forma das cláusulas deste Acordo Coletivo, de todos os radialistas sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo primeiro – Ao radialista sindicalizado ou não é facultado pleitear o não desconto da contribuição assistencial aprovada na assembléia do dia 13 de fevereiro de 2009, em sua folha de pagamento, desde que solicitada por carta pessoal registrada com firma reconhecida e enviada com AR a sede do sindicato profissional, contendo nome da emissora, cidade e nome completo no prazo de 20 dias a partir do dia 10 de maio até o dia 30 de maio de 2010 como o presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo – Fica o Sindicato dos Radialistas, obrigado a fornecer às empresas até o dia 15 de junho de 2010, a lista dos radialistas que solicitaram o não desconto mencionado no parágrafo acima. Parágrafo terceiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional, até o dia 10 de julho de 2010 por meio de cheque nominativo, ao Sindicato em sua sede, contra o competente recibo. Com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS e valor do referido desconto. Parágrafo quarto – No caso de algum radialista vier ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pelas empresas. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2010 As empresas procederão ao desconto, como simples intermediárias, na folha de pagamento de julho/2010, de uma Contribuição Assistencial no valor de 2% (dois por cento) dos salários de abril de 2010, já reajustados na forma das cláusulas deste Acordo Coletivo, de todos os radialistas sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo primeiro – Ao radialista sindicalizado ou não é facultado pleitear o não desconto da contribuição assistencial aprovada na assembléia do dia 24 de fevereiro de 2010, em sua folha de pagamento, desde que solicitada por carta pessoal registrada com firma reconhecida e enviada com AR a sede do sindicato profissional, contendo nome da emissora, cidade e nome completo no prazo de 20 dias a partir do dia 10 de maio até o dia 30 de maio de 2010 como o presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo – Fica o Sindicato dos Radialistas, obrigado a fornecer às empresas até o dia 15 de junho de 2010, a lista dos radialistas que solicitaram o não desconto mencionado no parágrafo acima. Parágrafo terceiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional, até o dia 10 de agosto de 2010 por meio de cheque nominativo, ao Sindicato em sua sede, contra o competente recibo. Com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS e valor do referido desconto. Parágrafo quarto – No caso de algum radialista vier ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pelas empresas. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO As empresas enviarão ao Sindicato profissional cópia de todas as comunicações de Acidentes do Trabalho. Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL As empresas se comprometem a disponibilizar um delegado sindical indicado pelo Sindicato Profissional e o mesmo terá estabilidade conforme artigo 543 da CLT. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ULTRATIVIDADES DE NORMAS COLETIVAS As cláusulas constantes deste acordo coletivo de trabalho, permanecerão vigentes, mesmo depois de ‘’expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte das empresas de Cláusula(s) deste Acordo, apurada pelo SINTERT/MG, será devida a parte prejudicada multa única no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, não importando o número de cláusulas porventura não cumpridas. Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS As difernças salariais provenientes das reposições salariais do periodo de 01/04/2009 a 31/03/2010 serão pagas em seis parcelas consecutivas ao mês subsequente a assinatura do presente acordo Coletivo de trabalho. Machado, 03 de maio de 2010. LAURO BATISTA DA SILVA Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSÃO E TV NO EMG. WALTER MARIA PULCINELLI Sócio RADIO MONTANHESA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA WALTER MARIA PULCINELLI Sócio RADIO DIFUSORA DE MACHADO LTDA