PAUTA DE REIVINDICAÇÃO DA CATEGORIA DE RADIALISTA TIRADA EM ASSEMBLÉIA NO DIA 24/02/2010, CONFORME EDITAL E BOLETIM DE CONVOCAÇÃO. 1ª Cláusula Título da Cláusula: VIGÊNCIA E DATA-BASE Descrição da Cláusula: As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril. 2ª Cláusula Título da Cláusula: ABRANGÊNCIA Descrição da Cláusula: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos radialistas profissionais e não profissionais das emissoras de Rádio, televisões, produtoras e afins, com abrangência territorial em todo estado estado de Minas Gerais exeto região metropolitana de Belo Horizonte. 3ª Cláusula Título da Cláusula: PISO SALARIAL Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento SubGrupo: Piso Salarial Descrição da Cláusula: Serão garantidos os seguintes Pisos Salariais: Empresas de TVs, produtoras e Afins R$ 1.357,00 para funções regulamentadas. Empresas de Rádio, R$ 1.357,00 Para funções regulamentadas. Empresas de Rádio, TVs, Produtoras e Afins R$ 862,50 para funções não regulamentadas. 4ª Cláusula Título da Cláusula: REAJUSTE SALARIAL Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento SubGrupo: Reajustes/Correções Salariais Descrição da Cláusula: A Empresa reajustará os salários de seus empregados em 1º de abril 2010, pelo índice de 9,67%, referente ao reajuste do salário mínimo nacional de 2010, a incidir sobre os salários de 1º de abril de 2009, já reajustado na forma do Acordo Coletivo anterior. Parágrafo único – Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/04/2009, que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, além daquelas decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários. 5ª Cláusula Título da Cláusula: AUMENTO REAL Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento SubGrupo: Reajustes/Correções Salariais Descrição da Cláusula: Sobre os salários já reajustados na formula da clausula anterior a empresa concederá também em 1º de abril de 2010, a titulo de aumento real 7% (sete por cento) 6ª Cláusula Título da Cláusula: COMPROVANTE DE PAGAMENTO Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos Descrição da Cláusula: A empresa fornecerá a seus empregados, cópia dos comprovantes de pagamento, com discriminação dos nomes da empregadora e do empregado, das diversas parcelas componentes da remuneração, dos descontos efetuados, e dos valores previdenciários e do FGTS. 7ª Cláusula Título da Cláusula: PAGAMENTO DE SALÁRIO Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos Descrição da Cláusula: A empresa se compromete a pagar os salários devidos a seus funcionários, até o quinto dia útil do mês subseqüente. 8ª Cláusula Título da Cláusula: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento SubGrupo: Descontos Salariais Descrição da Cláusula: Fica permitido à empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, desde que autorizado pelo empregado. 9ª Cláusula Título da Cláusula: INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento SubGrupo: Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo Descrição da Cláusula: O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas salariais percebidas pelos empregados, será integrado à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos do FGTS, com base na média dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses 10ª Cláusula Título da Cláusula: ACÚMULO DE FUNÇÕES Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Gratificação de Função Descrição da Cláusula: Na hipótese de acumulo de função dentro de uma mesma empresa/mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 40%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. 11ª Cláusula Título da Cláusula: GRATIFICAÇÃO Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Outras Gratificações Descrição da Cláusula:A empresa fornecerá aos seus empregados com mais de 02 anos de serviço prestados a empresa uma gratificação de um salário mínimo como gratificação no mês de seu aniversário. 12ª Cláusula Título da Cláusula: SERVIÇOS INADIÁVEIS Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Outras Gratificações Descrição da Cláusula: Ao empregado que, estando em descanso entre duas jornadas de trabalho ou gozo de folga regular, vier a ser deslocado de sua residência ou onde se encontrar, para realização de serviços inadiáveis na empresa, fica assegurado um adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a remuneração das horas trabalhadas. Parágrafo único - As horas trabalhadas para fins desta reivindicação são horas computadas a partir de quando seja o empregado deslocado de sua residência até o momento em que seja a está regressado. 13ª Cláusula Título da Cláusula: HORA EXTRA Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Adicional de Hora-Extra Descrição da Cláusula: O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal. 14ª Cláusula Título da Cláusula: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Adicional de Tempo de Serviço Descrição da Cláusula: A empresa pagará um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do empregado, por cada cinco anos de serviços ininterruptos prestados na mesma. 15ª Cláusula Título da Cláusula: ADICIONAL NOTURNO Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Adicional Noturno Descrição da Cláusula: O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora diurna. 16ª Cláusula Título da Cláusula: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Adicional de Insalubridade Descrição da Cláusula: A empresa pagará um adicional de 40% (quarenta por cento) a seus empregados que exerçam funções em condições de insalubridade (transmissores). 17ª Cláusula Título da Cláusula: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Adicional de Periculosidade Descrição da Cláusula: A empresa pagará um adicional de 40% (quarenta por Cento) a seus empregados que exerçam funções em condições de periculosidade. (transmissores) 18ª Cláusula Título da Cláusula: INDENIZAÇÃO ADICIONAL Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Adicional de Sobreaviso Descrição da Cláusula: A empresa concederá uma indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês da rescisão, quando se tratar de despedida sem justa causa de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço ininterruptos na empresa, devidamente registrado em sua CTPS, sem prejuízo da garantia constitucional.. 19ª Cláusula Título da Cláusula: INDENIZAÇÃO EM CASO DE DISPENSA Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Outros Adicionais Descrição da Cláusula: A empresa pagará, em caso de dispensa, 01 (um) salário por cada ano trabalhado ao trabalhador que tenha mais de 05 (cinco) anos na empresa. 20ª Cláusula Título da Cláusula: PRODUTIVIDADE Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Prêmios Descrição da Cláusula: A empresa pagará aos seus empregados, 5% (cinco por cento) de produtividade sobre os salários já reajustados. 21ª Cláusula Título da Cláusula: TICKET ALIMENTAÇÃO. Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Alimentação Descrição da Cláusula: A empresa fornecerá ticket alimentação a todos os seus empregados no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) 22ª Cláusula Título da Cláusula: TICKET REFEIÇÃO Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Alimentação Descrição da Cláusula: A empresa fornecerá aos seus empregados 23 (vinte e três) o ticket refeição de acordo com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) no valor de R$ 16,50(dezesseis reais e cinquenta centavos). Parágrafo único - Em caso de dobra será fornecido outro ticket no mesmo valor. 23ª Cláusula Título da Cláusula: LANCHE NOTURNO Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Alimentação Descrição da Cláusula: A empresa fornecerá aos seus empregados em jornadas predominantemente noturna composto de café com leite e pão ou outro alimento adequado, lanche esse que não terá caráter ou natureza salarial. 24ª Cláusula Título da Cláusula: TRANSPORTE Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Transporte Descrição da Cláusula: A empresa fornecerá transporte aos seus empregados, que terminarem a jornada de trabalho entre 24:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte ou iniciarem entre 24:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte. 25ª Cláusula Título da Cláusula: VALE TRANSPORTE Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Transporte Descrição da Cláusula: A empresa fornecerá vale transporte a todos os seus empregados, conforme lei. 26ª Cláusula Título da Cláusula: PLANO DE SAÚDE Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Saúde Descrição da Cláusula: A empresa fornecerá um plano de saúde a todos os seus funcionários e dependente. 27ª Cláusula Título da Cláusula: PLANO ODONTOLÓGICO Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Saúde Descrição da Cláusula: A empresa fornecerá um plano odontológico gratuito a todos os seus funcionários e dependente. 28ª Cláusula Título da Cláusula: EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENTE Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Saúde Descrição da Cláusula: A empresa completará o salário do empregado acidentado no trabalho, após o décimo quinto dia, quando este estará sob responsabilidade da Previdência Social. Parágrafo único - A Complementação será equivalente à diferença entre o valor do beneficio da Previdência Social e o salário base do empregado, a complementação será equivalente à diferença entre o valor do beneficio da previdência social e o salário base do empregado, tratando-se de parcela indenizatória, sem incidência do INSS. 29ª Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO FUNERAL Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Morte/Funeral Descrição da Cláusula: A empresa que não tenha esta vantagem incluída em seguro de vida pagará aos herdeiros do funcionário falecido o valor de R$ 1.097,00 (um mil e noventa e sete reais) para as despesas com funeral. 30ª Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO CRECHE Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Creche Descrição da Cláusula: A empresa pagará um auxílio creche mensal no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para cada filho a seus empregados, até que o filho complete 07 (sete) anos. Este valor não integrara a remuneração, para qualquer efeito. 31ª Cláusula Título da Cláusula: SEGURO VIAGEM Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Seguro de Vida Descrição da Cláusula: Em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratado pela empresa com seguradora, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 5.484,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais). 32ª Cláusula Título da Cláusula: VIAGENS Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Outros Auxílios Descrição da Cláusula: Em caso de viagens a serviço, assim consideradas aquela realizada para o local fora da região da empresa e que obriga o empregado a permanecer fora de seu local normal de alimentação e pernoite, fica a empresa obrigada ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação, no raio acima de 30 KM. Parágrafo único - O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 dias, devendo a empresa efetuar o reembolso do valor comprovado, ou o seu acerto, em caso de adiantamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 3 dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem, e a entrega da prestação de contas pelo empregado à empresa. 33ª Cláusula Título da Cláusula: SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação Descrição da Cláusula: Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens de caráter pessoal. 34ª Cláusula Título da Cláusula: DIGNIDADE PROFISSIONAL Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação Descrição da Cláusula: Fica vedada a contratação de pessoas não habilitadas para o exercício das atividades próprias de radialistas, nos termos do Decreto 84.134/79. Parágrafo único: A empresa deverá exigir, para admissão no cargo radialista, comprovante de registro profissional definitivo no órgão competente 35ª Cláusula Título da Cláusula: CONTRATO DE TRABALHO Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação Descrição da Cláusula: Em caso de ser firmado Contrato de Trabalho por escrito, entre as partes, a empresa entregará aos empregados uma cópia deste Contrato. 36ª Cláusula Título da Cláusula: ACERTOS NAS RESCISÕES Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades SubGrupo: Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação Descrição da Cláusula: O acerto das verbas rescisórias deverá ser feito segundo as disposições da Lei nº 7.855/89, publicada no DOU de 25.10.1989, que introduziu os parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 477 da CLT. 37ª Cláusula Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades SubGrupo: Aviso Prévio Descrição da Cláusula: Aos empregados com mais de 45 anos de idade, e com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, em caso de dispensa, será garantido um aviso prévio de 90 dias. 38ª Cláusula Título da Cláusula: COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DISPENSA Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades SubGrupo: Suspensão do Contrato de Trabalho Descrição da Cláusula: A empresa fornecerá aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito. 39ª Cláusula Título da Cláusula: RECICLAGEM PROFISSIONAL Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades SubGrupo: Qualificação/Formação Profissional Descrição da Cláusula: Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar em redução de pessoal, a empresa entrará em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções. 40ª Cláusula Título da Cláusula: CURSOS DE FORMAÇÃO Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades SubGrupo: Qualificação/Formação Profissional Descrição da Cláusula: Os cursos que o empregado for obrigado a realizar para sua regularização profissional, conforme a lei 6.615/78 do decreto 84.134/79, serão pagos pela empresa. Parágrafo 1º - O empregado será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso. Parágrafo 2º - A empresa não poderá vincular a necessidade de compensação de tempo, por período em que o empregado estiver realizando o curso, posteriores compensações também ficam vedadas. 41ª Cláusula Título da Cláusula: ASSÉDIO MORAL Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades SubGrupo: Assédio Moral Descrição da Cláusula: A empresa juntamente com o sindicato profissional constituirá uma comissão paritária de ética, visando apurar as denúncias de práticas de assédio moral, cometidas por quem detém cargo de chefia. Parágrafo único: Por assédio em um local de trabalho, entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. 42ª Cláusula Título da Cláusula: GARANTIA DE EMPREGO ÀS GESTANTES Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades SubGrupo: Estabilidade Mãe Descrição da Cláusula: A empresa garante às empregadas gestantes a estabilidade provisória até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. Parágrafo único – A empresa pagará o salário da empregada, assim como todos os outros encargos, no período em que a licença maternidade for superior ao previsto legalmente. 43ª Cláusula Título da Cláusula: ESTABILIDADE APOSENTADORIA Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades SubGrupo: Estabilidade Aposentadoria Descrição da Cláusula: A empresa garante estabilidade provisória de 01 (um) ano a seus empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave ou pedido de demissão. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta Cláusula, a comunicação à empresa, pelo empregado, até aquela data limite dos seis meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria. 44ª Cláusula Título da Cláusula: JORNADA DE TRABALHO Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas SubGrupo: CONTROLE DE JORNADA. Descrição da Cláusula: A jornada de trabalho será de Acordo com a Lei 6.615/78, decreto 84.134 45ª Cláusula Título da Cláusula: JORNADA INTERMITENTE Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas SubGrupo: Duração e Horário Descrição da Cláusula: A jornada de trabalho dos empregados devera ser contínua, respeitando os intervalos previstos na CLT e na lei 6.615/78, ficando vedada à prestação de trabalho em horário intermitente ou descontínuo. 46ª Cláusula Título da Cláusula: FOLGAS AOS DOMINGOS EM ESCALAS Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas SubGrupo: Descanso Semanal Descrição da Cláusula: Fica assegurada aos empregados uma folga aos domingos pelo menos uma vez por mês. 47ª Cláusula Título da Cláusula: FALTAS E HORAS ABONADAS Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas SubGrupo: Faltas Descrição da Cláusula: Serão abonadas sem prejuízo dos seus salários as seguintes faltas ou ausências, quando devidamente comprovadas: Parágrafo 1º - 5 (cinco) dias úteis no falecimento do (a) esposo (a), companheiro (a) ou filho (a) ; Parágrafo 2º - 3 (três) dias úteis no falecimento dos pais ou sogros; 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridos a partir da data do casamento ou no dia imediatamente anterior. Parágrafo 3º - ausência para atendimento de filho e/ou dependentes doentes; Parágrafo 4º - Quando um empregado for eleito pelos demais empregados da empresa para representá-los em congressos da categoria. 48ª Cláusula Título da Cláusula: FÉRIAS Grupo: Férias e Licenças SubGrupo: Duração e Concessão de Férias Descrição da Cláusula: O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado. 49ª Cláusula Título da Cláusula: UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador SubGrupo: Equipamentos de Segurança Descrição da Cláusula: Quando exigido o uso de uniforme, as empresas deverão fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicados para as várias atividades desenvolvidas pelos empregados, responsabilizando-se estes pela sua guarda e bom uso e por sua devolução às empresas, quando solicitados. 50ª Cláusula Título da Cláusula: INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador SubGrupo: Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais Descrição da Cláusula: A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em cumprimento aos parágrafos 1º e 3º do art. 19, da Lei nº. 8.213/91enviará, mensalmente, ao sindicato profissional para que este possa, na forma estabelecida no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos: O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável; Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral, elaborado por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras; Comunicação de acidentes de trabalho; Perfil epidemiológico dos trabalhadores; Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17; Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA); Outras informações solicitadas pelos sindicatos, necessárias ao acompanhamento das questões referentes à saúde dos trabalhadores. Parágrafo primeiro: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos. Parágrafo segundo: Além dos exames legalmente exigidos pela NR-7, a Empresa providenciará, anualmente, exames oftalmológicos completos e radiológicos, principalmente, da coluna cervical e dos membros superiores. Parágrafo terceiro: A Empresa assegurará o pagamento dos medicamentos necessários para o tratamento de HIV, que não são cobertos pelo INSS. Parágrafo quarto: Quando os empregados acusarem sintomas, ou mesmo, mera suspeita de DORT/LER, será obrigatório o preenchimento imediato da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela Empresa. Parágrafo quinto: Os empregados se obrigam a se submeterem ao exame médico periódico (semestral), incluindo, entre outros, exames ortopédicos e os demais necessários ao esclarecimento de doenças profissionais porventura diagnosticados, por conta da Empresa, devendo atender ao aqui previsto, sempre que convocados. Parágrafo sexto: Em casos de desligamentos justificados de empregados da empresa, em situações não previstas nesta cláusula, será realizado, em qualquer circunstância, o Exame Demissional, previsto na NR-7, imediatamente após a notificação da demissão. Parágrafo sétimo: Não poderá ser utilizado como Exame Demissional o último exame periódico ou exame para retorno ao trabalho. Parágrafo oitavo: A Empresa concorda que, num prazo de 03 (três) meses, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho o sindicato profissional e a mesma, de comum acordo entre as partes, indicarão um profissional ou empresa habilitada em medicina do trabalho e saúde ocupacional que, a requerimento do Sindicato Profissional, ingressará na empresa indicada a fim de efetuar um laudo técnico das condições ergonômicas e de segurança dos postos de trabalho, especialmente, quanto ao mobiliário, à organização do trabalho, à produtividade e ao ritmo do trabalho. Parágrafo nono: Compromete-se a Empresa a implementar as medidas necessárias sugeridas pelo laudo conclusivo, a fim de adaptar o ambiente de trabalho à legislação e à eliminação e redução dos riscos do trabalho. As despesas com o profissional indicado serão de responsabilidade exclusiva da Empresa fiscalizada. 51ª Cláusula Título da Cláusula: QUADRO DE AVISO Grupo: Relações Sindicais SubGrupo: Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho Descrição da Cláusula: Admissão de quadro de aviso do sindicato dos trabalhadores em local acessível aos empregados para fixação de materiais de interesse da categoria. 52ª Cláusula Título da Cláusula: LIBERAÇÃO DE DIRETOR Grupo: Relações Sindicais SubGrupo: Representante Sindical Descrição da Cláusula: Dirigentes sindicais. Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, e solicitadas pelo sindicato profissional. Parágrafo 1º - Para a liberação do Diretor, o SINTERT/MG enviará por escrito à emissora o nome do diretor, com 3 (três) dias de antecedência. Parágrafo 2º - A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos. 53ª Cláusula Título da Cláusula: MENSALIDADE ASSOCIATIVA Grupo: Relações Sindicais SubGrupo: Contribuições Sindicais Descrição da Cláusula: Quando do pagamento mensal de seus empregados, a empresa descontará, como simples intermediária, daqueles que são associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-a ao Sindicato profissional. E após pagamento enviar ao mesmo, relação dos funcionários e respectivos valores descontados. 54ª Cláusula Título da Cláusula: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Grupo: Relações Sindicais SubGrupo: Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais Descrição da Cláusula: As empresas procederão ao desconto, como simples intermediárias, nas folhas de pagamento de abril e maio de 2010, de uma Contribuição Assistencial no valor de 3% (três por cento, sendo 1,5% em maio e 1,5% em junho) dos salários de Abril de 2010, já reajustados na forma das cláusulas desta Convenção Coletiva, de todos os radialistas sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo Primeiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 de maio e 10 de junho de 2010, conforme caput da cláusula, por meio de cheque nominativo ao Sindicato, em sua Sede, contra o competente recibo, com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS. Parágrafo Segundo - Ao trabalhador sindicalizado e o não sindicalizado é facultado pleitear o não desconto em sua folha de pagamento, desde que solicite por carta de próprio punho assinada com firma reconhecida enviada ao sindicato dos radialistas, registrada com AR, no período de 20 dias a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro - Fica o Sindicato dos Radialistas, obrigado a fornecer à empresa, até 20 de abril de 2010, a lista dos trabalhadores que solicitaram o não desconto mencionado no item acima. Parágrafo Quarto - No caso de algum trabalhador vir a ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa. 55ª Cláusula Título da Cláusula: BOLSA DE EMPREGOS Grupo: Relações Sindicais SubGrupo: Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa Descrição da Cláusula: O Sindicato dos Radialistas manterá uma home page na Internet com relação dos radialistas profissionais desempregados, para que as empresas e o Sindicato Patronal possam consultar e/ou solicitar junto ao sindicato profissional o contato com o empregado interessado. Parágrafo Primeiro – O site da bolsa de emprego será sempre atualizado pelo Sindicato dos Radialistas com os dados pessoais e profissionais. Parágrafo Segundo – A empresa se compromete a, ao contratar um funcionário via site, comunicar ao Sindicato dos Radialistas, para que o Site esteja sempre atualizado. 56ª Cláusula Título da Cláusula: CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO Grupo: Relações Sindicais SubGrupo: Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa Descrição da Cláusula: A empresa enviará ao Sindicato profissional cópia de todas as comunicações de Acidentes do Trabalho. 57ª Cláusula Título da Cláusula: DELEGADO SINDICAL Grupo: Relações Sindicais SubGrupo: Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa Descrição da Cláusula: A empresa disponibilizará um delegado sindical indicado pelo Sindicato Profissional e o mesmo terá estabilidade conforme artigo 543 da CLT. 58ª Cláusula Título da Cláusula: ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS Grupo: Disposições Gerais SubGrupo: Aplicação do Instrumento Coletivo Descrição da Cláusula: As cláusulas constantes deste acordo coletivo de trabalho, permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva. As partes elegem a Justiça do Trabalho, para, na condição de arbitro, de comum acordo, para dirimir dissídio coletivo e outras contravérias. 59ª Cláusula Título da Cláusula: MULTA Grupo: Disposições Gerais SubGrupo: Descumprimento do Instrumento Coletivo Descrição da Cláusula: Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte da empresa de Cláusula (s) deste acordo, apurada pelo SINTERT/MG, será devida a parte prejudicada multa única no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, não importando o número de cláusulas porventura não cumpridas. Belo Horizonte, 25 de Fevereiro de 2010. Diretoria Colegiada SINTERT-MG