ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024834/2009 SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LAURO BATISTA DA SILVA, CPF n. 294.012.086-20; E RADIO EDUCACIONAL E CULTURAL DE UBERLANDIA LTDA, CNPJ n. 25.638.206/0001-72, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CLAUDESON JOSE DE OLIVEIRA, CPF n. 437.073.193-34; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Radilaistas Profissionasi e Radialistas não Profissionais da Rádio Educacional e Cultural de Uberlândia Ltda, com abrangência territorial em Uberlândia/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Exclusivamente para as funções regulamentadas, assim consideradas aquelas com expressa previsão em lei, será garantido o seguinte piso salarial, ou salário de ingresso: R$780,86 (setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos) Funções não regulamentadas – R$ 564,88 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A partir de 1º de abril de 2009, o salário base nominal vigente e devido em abril de 2008, será reajustado pelo percentual de 6,5% (seis e meio por cento), descontando-se as antecipações dadas a partir de abril de 2008. Parágrafo Primeiro - Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/04/2009, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, além daqueles decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários. Parágrafo Segundo – Fica mantida a data-base da categoria em 01º de abril de todo ano Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá aos seus empregados cópia dos comprovantes de pagamento, com discriminação dos nomes da empregadora e do empregado, das diversas parcelas componentes da remuneração, dos descontos efetuados, e dos valores previdenciários e do FGTS. Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Quando ocorrer substituição de caráter provisório, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal. Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA Fica permitido à empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, desde que autorizado pelo empregado. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE Para os empregados admitidos após abril/2008 será garantido o percentual proporcional ao mês de sua admissão, nos termos do item X da Instrução Normativa n.º 1 do TST. CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS: O valor das horas-extras, do adicional noturno e de outras parcelas pagas habitualmente será integrado à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, com base na média das horas pagas nos últimos 12 (doze) meses, e também serão considerados para o pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos do FGTS. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal. Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna. Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL A empresa concederá uma indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês da rescisão, quando se tratar de despedida sem justa causa de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço ininterruptos na empresa, devidamente registrado em sua CTPS, sem prejuízo da garantia constitucional. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAT O Sindicato Patronal sugerirá à empresa a adoção do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO A empresa pagará aos empregados licenciados por motivo de acidente de trabalho devidamente comprovado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do acidente, a diferença entre o valor pago da Previdência Social e o salário base que receberia se trabalhando estivesse. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL A empresa que não tenha esta vantagem incluída em seu seguro de vida (que não poderá ser inferior aos valores desta cláusula) pagará aos herdeiros do empregado falecido o valor de R$866,14 (oitocentos e sessenta e seis reais e quatroze centavos), a partir de 01/04/2009. Fica excluída dessa obrigação a empresa que já pratica espontaneamente essa vantagem. Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE A empresa que esteja obrigada por lei a manter creche pagará um auxílio creche mensal de R$ 157,28 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), a partir de 01/04/2009 às mães empregadas, até que o (a) filho (a) complete 5 (cinco) anos. Esse valor não integrará a remuneração, para qualquer efeito. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIAGEM Para a empresa que não tem seguro de vida (que não poderá ser inferior aos valores dessa cláusula), em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratados pelas empresas com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$3.957,46 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a partir de 01/04/2009. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIAGENS Em caso de viagem a serviço, assim considerada aquela realizada para local fora da região metropolitana de Uberlândia e que obriga o empregado a permanecer fora de seu local normal de alimentação e pernoite, fica a empresa obrigada ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação. Parágrafo Único - O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 (três) dias, devendo a empresa efetuar o reembolso do valor comprovado, ou do seu acerto, em caso de adiantamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 03 (três) dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem e com a entrega da prestação de contas pelo empregado à empresa. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional em função regulamentada que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais, de acordo com a Instrução n.º 1 do TST. CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO Em caso de ser firmado Contrato de Trabalho por escrito, entre as partes, as empresas entregarão aos empregados uma cópia deste Contrato. suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DE DISPENSA A empresa fornecerá aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECICLAGEM PROFISSIONAL Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções. Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS GESTANTES A empresa garante às suas empregadas gestantes a estabilidade provisória até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, de acordo com a garantia constante do art. 10, II, b, da ADCT da Constituição Federal, com exceção dos casos de falta grave, pedido de demissão ou acordo com a empresa. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA A empresa garante estabilidade provisória de 6 (seis) meses, aos empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave, pedido de demissão ou acordo com a empresa. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta cláusula a comunicação, por escrito, à empresa, pelo empregado, até aquela data limite dos doze meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria. Parágrafo único – Atingido o tempo necessário para o pleito de aposentadoria, cessa a estabilidade provisória aqui prevista. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA AOS DOMINGOS EM ESCALAS Fica assegurado aos empregados, nos termos da legislação em vigor, a folga aos domingos, pelo menos uma vez a cada período de 07 (sete) semanas de trabalho. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia de folga do empregado. Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Quando exigido o uso de uniforme, as empresas deverão fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicado para as várias atividades, responsabilizando-se os empregados pela sua guarda e bom uso e sua devolução às empresas, quando solicitado. Fica ciente o empregado que o não uso do EPI, quando obrigatório, acarretará sanções previstas pela legislação do trabalho. Relações Sindicais Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR A empresa colaborará com o SINTERT/MG liberando do comparecimento do trabalho 01 (um) diretor eleito do SINTERT/MG, por 01 (um) dia no mês, para trabalho no Sindicato. Parágrafo Primeiro – Para a liberação do diretor, o SINTERT/MG enviará, por escrito, à empresa, a cada pedido de liberação, o motivo, as tarefas que o mesmo cumprirá no sindicato e o dia pretendido para a liberação, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, tendo em vista o cumprimento do cronograma de trabalho das equipes. Parágrafo Segundo – A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando do pagamento mensal de seus empregados, a empresa descontará, como simples intermediária, daqueles que forem associados ao Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o ao Sindicato Profissional. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A empresa procederá ao desconto, como simples intermediária, na folha de pagamento de julho/2009, de uma Contribuição Assistencial no valor de 2% (dois por cento) dos salários de abril de 2009, já reajustados na forma das cláusulas deste Acordo Coletivo, de todos os radialistas sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo primeiro – Ao radialista sindicalizado ou não é facultado pleitear o não desconto da taxa confederativa aprovada na assembléia do dia 12 de fevereiro de 2009, em sua folha de pagamento, desde que solicitada por carta pessoal registrada com firma reconhecida e enviada a sede do sindicato profissional, contendo nome da emissora, cidade e nome completo no prazo de 20 dias a partir do dia 19 de junho de 2009 como o presente acordo. Parágrafo segundo – Fica o Sindicato dos Radialistas, obrigado a fornecer à empresa até o dia 20 de julho de 2009, a lista dos radialistas que solicitaram o não desconto mencionado no parágrafo acima. Parágrafo terceiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional, até o dia 10 de agosto de 2009 por meio de cheque nominativo, ao Sindicato em sua sede, contra o competente recibo. Com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS e valor do referido desconto. Parágrafo quarto – No caso de algum radialista vier ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A empresa enviará ao Sindicato Profissional cópia de todas as Comunicações de Acidente do Trabalho. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES: O Sindicato Profissional se compromete a manter entendimento prévio com a empresa denunciada por alguma irregularidade, antes de qualquer comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL As partes se comprometem a entabular negociações prévias, objetivando solução conciliatória para conflitos coletivos, antes de qualquer procedimento judicial. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA Na ocorrência comprovada de não cumprimento pelas partes de cláusula (s) deste Acordo, será devida à parte prejudicada multa única no valor de R$71,99 (setenta e um reais e noventa e nove centavos), a partir de 01/04/2009, não importando o número de cláusulas porventura não cumpridas. Uberlândia 19 de junho de 2009. LAURO BATISTA DA SILVA Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG. CLAUDESON JOSE DE OLIVEIRA Procurador RADIO EDUCACIONAL E CULTURAL DE UBERLANDIA LTDA ANEXOS ANEXO I - PROCURÇÃO Procuração ddando plenos poderem ao Sr. CLAUDESON JOSE DE OLIVEIRA, para assinatura de acordo Coletivo de TTrabalho junto ao sindicato profissional.