ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018519/2009 SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARLOS ROBERTO GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, CPF n. 993.557.016-91; E CHAPADAO RADIODIFUSAO LTDA, CNPJ n. 01.775.843/0001-22, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROLDAO DE FARIA MACHADO, CPF n. 445.246.766-00; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aos Radialistas Profissionais e Radialistas não Profissionais de Chapadão Radiodifusão Ltda, com abrangência territorial em São Roque de Minas/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1º de abril de 2009 a empresa pagará um piso salarial de R$ 600,00 (seiscentos reais) para todos os Radialistas. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A empresa reajustará os salários de seus empregados em 1º de abril de 2009, pelo índice de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários de 1º de abril de 2008. Parágrafo único – Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/04/2008, que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, além daquelas decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal. Adicional Noturno CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna. Auxílio Saúde CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAUDE A empresa se compromete a fornecer plano de saúde, custeado integralmente por ela, a todos seus empregados. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO PARA MESMA FUNÇÃO OU CARGO Ao empregado admitido para preencher a vaga de profissional em função regulamentada que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido, no mínimo, salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens de caráter pessoal, de acordo com a instrução n. 1 do TST. CLÁUSULA NONA - DIGNIDADE PROFISSIONAL Fica vedada a contratação de pessoas não habilitadas para o exercício das atividades próprias de radialista, nos termos do Decreto 84.134/79. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO DE DEFESA A empresa estabelecerá mecanismos que assegurem direito de defesa aos seus empregados, antes da aplicação de qualquer punição, tornando-se obrigatória à apresentação dos motivos da punição aplicada. Parágrafo único: Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de defesa ao empregado atingido por qualquer penalidade, a contar da data de apresentação dos motivos da punição. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA A empresa se compromete a não dispensar os empregados afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente, não caracterizados como de trabalho, pelo período de 180 dias após a alta médica previdenciária. Parágrafo único – A garantia não prevalecerá em caso de justa causa ou pedido de demissão. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALVAGUARDA PARA PRÉ-APOSENTADOS Aos empregados que prestam serviços por mais de 05 anos na empresa e que, comprovadamente, estiver a 24 meses da aquisição do direito à aposentadoria, a empresa garantirá salários e ou / emprego durante o transcurso deste período até a efetiva data de aposentadoria, ressalvando os casos por motivo de justa causa e pedido de demissão. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS DO TRABALHADOR A empresa não realizará descontos salariais relativos as ausências de serviços relacionadas às situações de doença de filhos menores de 10 (dez) anos de idade, bem como de filhos excepcionais de qualquer idade, abrangendo os trabalhadores, desde que devidamente comprovadas por atestados expedidos por convênio médico ou serviço médico da empresa, e na falta de um desses, pela Previdência Social, limitadas a um total de 6 (seis) faltas anuais. Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO Será garantido à mulher, em fase de amamentação, o direito de ingressar 01 (uma) hora após o início de sua jornada normal de trabalho, bem como de sair 01 (uma) hora antes do seu término, até que a criança complete 06 (seis) meses de idade. Parágrafo único: No caso de comprovação médica sobre a necessidade de maior tempo de amamentação, este prazo será prorrogado por 2 meses. Saúde e Segurança do Trabalhador CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ELEIÇÃO DA CIPA A empresa com 30 ou mais empregados, por setor, deverá organizar e manter em funcionamento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de acordo com Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 - NR 5, sendo acrescidos os seguintes incisos: Parágrafo primeiro: A empresa comunicará aos seus empregados, através de edital, afixado no relógio de ponto e quadro de aviso, com antecedência mínima de 60 dias, a realização da eleição da CIPA; Parágrafo segundo: A empresa comunicará ao sindicato profissional, através de carta, a realização da eleição da CIPA, com antecedência mínima de 60 dias; Parágrafo terceiro: A eleição será feita sobre escrutínio secreto; Parágrafo quarto: Os candidatos à eleição, receberão da empresa um comprovante de inscrição de sua candidatura, contendo seu nome, apelido (caso o mesmo queira), data da inscrição e carimbo com a assinatura de quem a recebeu; Parágrafo quinto: O Sindicato Profissional terá direito a acompanhar o processo eleitoral, indicando um representante, diretor da entidade ou assessor da diretoria. Parágrafo sexto: Após a efetivação dos registros na Delegacia Regional do Trabalho - DRT/MG, das respectivas Atas de Eleição, Instalação e Posse, assim como o Calendário de Reuniões, será enviada uma cópia para o sindicato profissional. Parágrafo sétimo: Não cumpridas as exigências previstas nos itens anteriores, a eleição da CIPA será considerada nula de pleno direito. Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em cumprimento aos parágrafos 1º e 3º do art. 19, da Lei nº. 8.213/91, enviará mensalmente ao sindicato profissional, para que este possa, na forma estabelecida no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos: O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável; Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; Laudos de insalubridade, periculosidade e condições de trabalho em geral, elaborados por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras; Comunicação de acidentes de trabalho; Perfil epidemiológico dos trabalhadores; Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17; Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA); Outras informações solicitadas pelo sindicato, necessárias ao acompanhamento das questões referentes à saúde dos trabalhadores. Parágrafo primeiro: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos. Parágrafo segundo: Além dos exames legalmente exigidos pela NR-7, a Empresa providenciará, anualmente, exames oftalmológicos completos e radiológicos, principalmente, da coluna cervical e dos membros superiores. Parágrafo terceiro: Aos trabalhadores com tratamento de HIV, que não são cobertos pelo INSS, a empresa agirá de acordo com a legislação trabalhista em vigor. Parágrafo quarto: Quando os empregados acusarem sintomas, ou mesmo, mera suspeita de DORT/LER, será obrigatório o preenchimento imediato da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela Empresa. Parágrafo quinto: Os empregados se obrigam a se submeterem ao exame médico periódico (semestral), incluindo, entre outros, exames ortopédicos e os demais necessários ao esclarecimento de doenças profissionais porventura diagnosticados, por conta da Empresa, devendo atender ao aqui previsto, sempre que convocados. Parágrafo sexto: Em casos de desligamentos justificados de empregados da empresa, em situações não previstas nesta cláusula, será realizado, em qualquer circunstância, o Exame Demissional, previsto na NR-7, imediatamente após a notificação da demissão. Parágrafo sétimo: Não poderá ser utilizado como Exame Demissional o último exame periódico ou exame para retorno ao trabalho. Parágrafo oitavo: A Empresa concorda que, num prazo de 03 (três) meses, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato Profissional e a mesma, de comum acordo entre as partes, indicarão um profissional ou empresa habilitada em medicina do trabalho e saúde ocupacional que, a requerimento do Sindicato Profissional, ingressará na empresa indicada a fim de efetuar um laudo técnico das condições ergonômicas e de segurança dos postos de trabalho, especialmente, quanto ao mobiliário, à organização do trabalho, à produtividade e ao ritmo do trabalho. Parágrafo nono: Compromete-se a Empresa a implementar as medidas necessárias sugeridas pelo laudo conclusivo, a fim de adaptar o ambiente de trabalho à legislação e à eliminação e redução dos riscos do trabalho. As despesas com o profissional indicado serão de responsabilidade exclusiva da Empresa fiscalizada. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRÂNSITO NAS DEPENDÊNCIAS DAS EMPRESAS Os dirigentes sindicais, para o bom desempenho de suas atividades, terão livre acesso às dependências da Empresa. Representante Sindical CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL Na empresa em que não exista um dirigente sindical da respectiva categoria profissional, o empregado terá direito a eleger seu representante sindical, sendo-lhe garantida a estabilidade nos mesmos moldes das disposições previstas no art. 8º, inciso III, da CF. Parágrafo único: O processo eleitoral será organizado pelo respectivo sindicato profissional, em conformidade com seu Estatuto. Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando do pagamento de seus empregados, a empresa descontará, como simples intermediária, daqueles que forem associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o ao Sindicato profissional ate o dia 10(dez) do mês subseqüente. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - TAXA CONFEDERATIVA A empresa procederá ao desconto, como simples intermediária, na folha de pagamento de junho de 2009, de uma Contribuição Assistencial no valor de 3% (dois por cento) dos salários de abril de 2009, já reajustados na forma das cláusulas deste Acordo Coletivo, de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo primeiro – Aos trabalhadores sindicalizados ou não é facultado pleitear o não desconto da taxa confederativa aprovada na assembléia do dia 13 de fevereiro de 2009, em sua folha de pagamento, desde que solicitada por carta pessoal registrada com firma reconhecida e enviada com AR a sede do sindicato profissional, contendo nome da emissora, cidade e nome completo no prazo de 20 dias do dia 22 de maio ao dia 11 de junho de 2009 conforme o presente acordo. Parágrafo segundo – Fica o sindicato dos radialistas, obrigado a fornecer à empresa até o dia 20 de junho de 2009, a lista dos trabalhadores que solicitaram o não desconto mencionado no parágrafo acima. Parágrafo terceiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional, até o dia 10 de julho de 2009 por meio de cheque nominativo, ao Sindicato em sua sede, contra o competente recibo. Com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS e valor do referido desconto. Parágrafo quarto – No caso de algum trabalhador vier ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO A EMPREGADOS TERCERIZADOS Todos os direitos e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho serão estendidos aos trabalhadores contratados de terceiros, prestadores de serviços, seja de forma autônoma ou por meio de pessoa jurídica. São Roque de Minas, 05 de agosto de 2009. CARLOS ROBERTO GUILHERME DA ROCHA JUNIOR Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG. ROLDAO DE FARIA MACHADO Diretor CHAPADAO RADIODIFUSAO LTDA