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Acordos - FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO OURO PRETO
 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010

 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR030123/2009

 

SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LAURO BATISTA DA SILVA, CPF n. 294.012.086-20;

 

E

 

FUNDACAO EDUCATIVA DE RADIO E TELEVISAO OURO PRETO, CNPJ n. 00.306.770/0001-67, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS, CPF n. 041.141.976-56;

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Radialistas profissionais e Radialistas não Profissionasi da Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto, com abrangência territorial em Ouro Preto/MG.

 

 

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Serão garantidos os seguintes Pisos Salariais:

Empresa de TVs, produtoras e afins funções regulamentadas R$ 703,81 (setecentos e três reais e oitenta e um centavos

Empresas de Radio funções regulamentadas R$ 674,16 (seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos).

Empresas de Radio, TVs, produtoras e afins funções não regulamentadas R$ 561,80 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centacos).

 

 

Reajustes/Correções Salariais

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará os salários de seus empregados em 1º de maio de 2009, pelo índice 6%, a incidir sobre os salários de 1º de maio de 2008, já reajustado na forma do Acordo Coletivo anterior.

Parágrafo único – Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/05/2008, que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, além daquelas decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários.

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados, cópia dos comprovantes de pagamento, com discriminação dos nomes da empregadora e do empregado, das diversas parcelas componentes da remuneração, dos descontos efetuados, e dos valores previdenciários e do FGTS.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Gratificação de Função

 

CLÁUSULA SEXTA - ACUMULO DE FUNÇÃO

No caso de ocorrer acúmulo de função dentro de uma mesma empresa/mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 40%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

 

 

Adicional de Hora-Extra

 

CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA

As empresas pagarão as duas primeiras horas extras de segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sendo às demais horas-extras, bem como as realizadas nos domingos e feriados, remunerada com adicional de 100% (cem por cento).

 

 

Adicional Noturno

 

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art. 73 da CLT.

 

 

Outros Auxílios

 

CLÁUSULA NONA - VIAGENS

No caso de prestação de serviços fora da base territorial, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

Parágrafo único: O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 dias úteis, devendo a empresa efetuar o reembolso do valor comprovado, ou o seu acerto, em, caso de adiantamentos feito ao empregado, também no prazo máximo de 03 dias úteis. Esses prazos terão inicio com o retorno da viagem, e a entrega da prestação de contas pelo empregado à empresa.

 

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Qualificação/Formação Profissional

 

CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO

Os cursos que o empregado for obrigado a realizar para sua regularização profissional, conforme a Lei 6.615/78 do decreto 84.134/79, serão pagos pelas empresas.

Parágrafo primeiro: O empregado será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso.

Parágrafo segundo: A empresa não poderá vincular a necessidade de compensação de tempo, por período em que o empregado estiver realizando o curso, posteriores compensações também ficam vedadas.

 

 

Estabilidade Aposentadoria

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA

Fica assegurado a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação a seu empregador, da aquisição do direito de aposentadoria.

 

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Duração e Horário

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA INTERMITENTE

A jornada de trabalho dos empregados deverá ser continua, respeitando os intervalos previstos na CLT  e Lei 6.615/78, ficando vedada à prestação de trabalho intermitente ou descontínuo.

 

 

Férias e Licenças

 

Duração e Concessão de Férias

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS

Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada à fixação do inicio delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos e dias de inocorrência de trabalho.

 

 

Relações Sindicais

 

Representante Sindical

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR

Dirigentes sindicais. Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas, e solicitadas pelo sindicato profissional.

Parágrafo primeiro: Para a liberação do diretor, o sindicato enviará por escrito à empresa o (s) nome (s) dos diretores, com 01 (um) dia de antecedência.

Parágrafo segundo: A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos.

 

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA CONFEDERATIVA

A empresa procederá ao desconto, como simples intermediária, na folha de pagamento de agosto/2009, de uma Contribuição Assistencial no valor de 2% (dois por cento) dos salários de abril de 2009, já reajustados na forma das cláusulas deste Acordo Coletivo, de todos os trabalhadores sindicalizados e os não sindicalizados, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT.

Parágrafo Primeiro - Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 de setembro de 2009, por meio de cheque nominativo ao Sindicato, em sua sede, contra o competente recibo, com a respectiva lista contendo a relação nominal dos trabalhadores que sofreram o desconto, com valores, função, número e série da CTPS.

Parágrafo Segundo - Ao trabalhador sindicalizado e o não sindicalizado é facultado pleitear o não desconto em sua folha de pagamento, desde que solicite por carta de próprio punho assinada com firma reconhecida enviada ao sindicato dos radialistas, registrada com AR, no período de 20 dias a contar do dia 13 de julho de 2009 conforme o presente acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo Terceiro - Fica o Sindicato dos Radialistas, obrigado a fornecer à empresa, até 15 de agosto de 2009, a lista dos trabalhadores que solicitaram o não desconto mencionado no item acima.

Parágrafo Quarto - No caso de algum trabalhador vir a ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa.

 

 

Disposições Gerais

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS

            As cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva. Os convenentes elegem a Justiça do Trabalho, para, na condição de arbitro, de comum acordo, para dirimir dissídio coletivo e outras controvérsias.

 

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA

Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte das empresas de cláusula (s) deste acordo, apurada pelo sindicato, será devida ao empregado, multa única equivalente a 15% (quinze por cento) do salário liquido do trabalhador, não importando o número de cláusulas porventura não cumpridas.

 

 

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

 

 

 

 

LAURO BATISTA DA SILVA

Membro de Diretoria Colegiada

SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG.

 

 

 

 

 

ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS

Diretor

FUNDACAO EDUCATIVA DE RADIO E TELEVISAO OURO PRETO

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