ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015089/2009 SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO E MG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARLOS ROBERTO GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, CPF n. 993.557.016-91; E REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA., CNPJ n. 03.521.447/0001-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EVERTON SILVEIRA MACHADO, CPF n. 475.356.017-15; REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA., CNPJ n. 03.521.447/0002-85, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EVERTON SILVEIRA MACHADO, CPF n. 475.356.017-15; RADIO OURO VERDE FM LTDA, CNPJ n. 22.223.358/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EVERTON SILVEIRA MACHADO, CPF n. 475.356.017-15; RADIO OURO VERDE FM LTDA, CNPJ n. 22.223.358/0002-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EVERTON SILVEIRA MACHADO, CPF n. 475.356.017-15; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Radialistas Profissionais e Radialistas não profissionais da Rede Vitoriosas de Comunicação Ltda da cidade de Ituiutaba, Rede Vitoriosa de Comunicação Ltda, da cidade deUberlÂndia, Rádio Radio Ouro verde Ltda, da cidade de Araguari e da Rádio Ouro verde Ltda da cisdade de Uberlândia, com abrangência territorial em Araguari/MG, Ituiutaba/MG e Uberlândia/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Para as funções regulamentadas, aquela assim definida pela lei 6.615/78 será garantido a partir de 1º de abril de 2009, um piso salarial ou salário de ingresso no valor de R$ 711,87 (setecentos e onze reais e oitenta e sete centavos), e para as funções não regulamentadas será garantido um piso salarial ou salário de ingresso no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Parágrafo único – O reajuste será retroativo a 1º de abril/2009. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL As Empresas reajustarão os salários de seus empregados em 1º de abril de 2009, pelo índice de 6,25% (seis virgula vinte e cinco por cento), a incidir sobre os salários de 1º de abril de 2008, já reajustado na forma do acordo coletivo anterior. Parágrafo primeiro - Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/04/2008, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, além daqueles decorrentes de aplicação de planos de cargos salários. Parágrafo segundo - Estão excluídos do percentual de reajuste salarial constante do caput da presente cláusula, a critério das empresas, os empregados, diretores ou gerentes que percebam remuneração mensal decorrente de comissões ou prêmios por produção. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO As empresas se comprometem a pagar os salários devidos aos seus funcionários, no quinto dia útil do mês subseqüente a competência. Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Quando ocorrer substituição, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias será garantido salário igual ao do empregado exercente do cargo efetivo, sem considerar vantagens de caráter pessoal, sendo proporcional aos dias trabalhados. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas salariais percebidas pelos empregados, serão integrados à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos do FGTS, com base na média dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - ACUMULO DE FUNÇÕES Na hipótese de acumulo de função dentro da mesma empresa mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979 que regulamenta a lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento) pela função acumulada tomando-se por base a função melhor remunerada. Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO DE CARTÃO INCENTIVO Fica estabelecido que: as empresas poderão utilizar cartão de incentivo, para pagamento de prêmios, a que fizerem jus os funcionários que participarem das campanhas / programas de incentivo realizados pelas mesmas. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas em domingos, feriados e folgas do empregado serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento). Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL As empresas que não têm esta vantagem incluída em seguro de vida pagarão aos herdeiros do falecido a quantia equivalente a R$ 478,12 (quatrocentos e setenta e oito reais e doze centavos) para as despesas com funeral. Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO NATALIDADE A titulo de auxilio natalidade, o radialista terá o direito de receber o equivalente a R$ 265,62 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) pagos em cota única no caso de nascimento de filho, mediante comprovação através de certidão de nascimento da criança. Parágrafo único – nos casos de marido e esposa que trabalhem na mesma empresa , apenas um dos dois terá direito a este auxilio. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS O trabalho extraordinário realizado pelos radialistas em viagens, pela dificuldade de aferição, não implicará em horas extras e será remunerado pelos seguintes critérios: 1 – Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia em que o período total a disposição da empresa exceda à 07:30 (sete horas e trinta minutos), o radialista fará jus à remuneração extraordinária de 1 (um) salário base dia. 2 – Nas viagens que impliquem em pernoite até o limite de uma semana (sete dias), cada dia será contado em dobro (dois salários base dia), para fins de remuneração extra. 3 – Nas viagens com duração superior a uma semana (mais de sete dias), as partes deverão negociar livremente os critérios da remuneração do trabalho extra, de acordo com os interesses mútuos desde que os valores não sejam inferiores aos do item dois. Parágrafo único – a remuneração do trabalho extraordinário, com fiel observância dos critérios aqui estabelecidos, por acordo, quita todo e qualquer direito referente a trabalhos extras dos radialistas em viagens. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPES ESPORTIVAS Os radialistas contratados exclusivamente para as EQUIPES ESPORTIVAS das emissoras de radiodifusão, pelas características excepcionais da atividade, estarão subordinados a jornadas de trabalho mensal da função para a qual foram contratados, sendo admitida a compensação das horas trabalhadas nos dias de jogos e jornadas esportivas pela diminuição ou liberação ao trabalho nos dias que não houver prestação de serviços, fazendo jus ao pagamento de horas extras, somente na hipótese de prestação de serviços que exceder a jornada mensal da função e quando não houver compensação com a redução ou liberação dos serviços dentro do mês. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens de caráter pessoal. Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DISPENSA As empresas fornecerão aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito. Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO Aos empregados com mais de 45 anos de idade, e com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, terá direito após sua demissão por dispensa sem justa causa, a receber mais um aviso prévio além do já de direito. Porém poderá perder esse direito se o mesmo vier pedir demissão. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECICLAGEM PROFISSIONAL Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar em redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções, desde que essa redução de empregado se der em um número maior ou igual que 50% do quadro de funcionários atual das empresas. CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO Os cursos que o empregado for obrigado a realizar para sua regularização profissional, conforme a lei 6.615/78 de decreto 84.134/79, serão pagos pelas empresas. Parágrafo primeiro - O empregado será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso. Parágrafo segundo - As empresas não poderão vincular a necessidade de compensação de tempo, por período em que o empregado estiver realizando o curso, posteriores compensações também ficam vedadas. Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO Conforme facultado a portaria 1.120/95, fica o empregador e os empregados dispensados do uso do relógio e/ou ponto mecânico, eletrônico ou manual, devendo o empregado apenas fazer anotações das horas extras, faltas e/ou atrasos na Folha de Ponto por Exceção. Parágrafo único - A dispensa da marcação de ponto não exime a empresa do cumprimento ao que orienta a CLT, em relação à jornada de trabalho e aos períodos de descanso, intrajornada e interjornada. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO Pelas peculiaridades do exercício da profissão em empresas de radiodifusão, o horário de trabalho definido na escala poderá eventualmente, ser retardado ou antecipado em até 03 (três horas), para atender necessidade de produção. Parágrafo primeiro - a alteração do inicio da jornada deverá ser comunicada ao radialista com antecedência de no mínimo 24 horas. Parágrafo segundo - havendo a prorrogação de horário, o ecedente a carga horária normal serão pagas como extra, com os devidos acréscimos legais, Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS Fica autorizado a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com a correspondente diminuição em outro dia, desde que não sejam excedidos os limites semanais, legais ou normativamente assegurados a cada categoria profissional, não sendo devido o pagamento de qualquer adicional de horas extras nesses períodos, respeitando a folga semanal. a) – As horas a serem compensadas serão gozadas na proporção de uma hora e meia de descanso para cada hora extra trabalhada em dias normais, e duas horas de descanso por cada hora extra trabalhada em dias de domingo, feriado ou folga semanal. b) – A compensação das horas extraordinárias deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o mês subseqüente da sua concordância. c) – Caso sejam efetivadas as compensações dentro do prazo acima fixado o saldo das horas que remanescerem será pago ao empregado, com o adicional de hora extra previsto neste Acordo, iniciando-se a partir de então, novo prazo para contabilização das horas passíveis de compensação. Parágrafo primeiro - as horas extraordinárias realizadas em viagens não serão passíveis de compensação e sim de remuneração conforme cláusula especifica deste acordo. Parágrafo segundo - ocorrendo o desligamento do empregado, por iniciativa sua, por dispensa imotivada ou por justa causa, as horas não compensadas deverão ser pagas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, levando-se em conta os adicionais estabelecidos nesta cláusula. Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLGAS AOS DOMINGOS EM ESCALAS Fica assegurada aos empregados uma folga aos domingos pelo menos uma vez por mês. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado. Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Quando exigido o uso de uniforme, as empresas deverão fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicado para as várias atividades desenvolvidas pelos empregados, responsabilizando-se estes pela sua guarda e bom uso e por sua devolução às empresas, quando solicitados. Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E, CONJUNTAMENTE, MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETI MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E, CONJUNTAMENTE, MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES - O treinamento dos trabalhadores no uso de equipamentos de proteção individual deve ser ministrados pelas empresas até o quinto dia útil de trabalho. As empresas ministrarão também cursos e treinamentos periódicos aos trabalhadores sobre programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando do pagamento mensal de seus empregados, as empresas descontarão, como simples intermediárias, daqueles que forem associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-a ao Sindicato profissional. E após pagamento enviar ao mesmo, relação dos funcionários e respectivos valores descontados. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA CONFEDERATIVA A empresa procederá ao desconto, como simples intermediárias, na folha de pagamento de junho/2009, de uma Contribuição Assistencial no valor de 2% (dois por cento) dos salários de abril de 2009, já reajustados na forma das cláusulas deste Acordo Coletivo, de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo Primeiro - Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 de julho de 2009, por meio de cheque nominativo ao Sindicato, em sua sede, contra o competente recibo, com a respectiva lista contendo a relação nominal dos trabalhadores que sofreram o desconto, com valores, função, número e série da CTPS. Parágrafo Segundo - Ao trabalhador sindicalizado e não sindicalizado é facultado pleitear o não desconto em sua folha de pagamento, desde que solicite por carta de próprio punho assinada com firma reconhecida enviada ao sindicato dos radialistas, regis trada com AR, no período de 20 dias a contar do dia 04/05/2009 ao dia 23/05/2009 confrome o presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro - Fica o Sindicato dos Radialistas, obrigado a fornecer à empresa, até 15 de junho de 2009, a lista dos trabalhadores que solicitaram o não desconto mencionado no item acima. Parágrafo Quarto - No caso de algum trabalhador vir a ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO As empresas enviarão ao Sindicato profissional cópia de todas as comunicações de Acidentes de Trabalho. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte das empresas de Cláusula(s) deste acordo, apurada pelo SINTERT/MG, será devida a parte prejudicada multa única no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, não importando o número de cláusulas porventura não cumpridas. Uberlândia 29 de abril de 2009 CARLOS ROBERTO GUILHERME DA ROCHA JUNIOR Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG. EVERTON SILVEIRA MACHADO Diretor REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. EVERTON SILVEIRA MACHADO Diretor REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. EVERTON SILVEIRA MACHADO Diretor RADIO OURO VERDE FM LTDA EVERTON SILVEIRA MACHADO Diretor RADIO OURO VERDE FM LTDA