ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022179/2009 SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARLOS ROBERTO GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, CPF n. 993.557.016-91; E FUNDACAO RADIODIFUSORA DE CONGONHAS, CNPJ n. 18.529.446/0001-73, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). BENEDITO PINTO DA ROCHA, CPF n. 064.970.126-72; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Radialistas Regulamentados e Radialistas não REgulamentados da Fundação Radiodifusora de Congonhas, com abrangência territorial em Congonhas/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PIS0 SALARIAL A empresa pagará a partir de 1º de abril de 2009, para as funções regulamentadas, garantidas pela lei 6.615/78 o piso salarial ou salário de ingresso, o valor de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) e para as funções não regulamentadas o piso salarial ou salário de ingresso no valor de R$ 505,00 (quinhentos e cinco). Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A Empresa reajustará os salários de seus empregados em 1º de abril de 2009, pelo índice de 10% (dez por cento), a incidir sobre os salários de 1º de abril de 2008, já reajustado na forma do Acordo Coletivo anterior. Parágrafo único – Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/04/2008, que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, além daquelas decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO A empresa se compromete a pagar os salários devidos a seus funcionários, no 05º dia útil do mês subseqüente ao vencido. Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Quando ocorrer substituição, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias será garantido salário igual ao do empregado exercente do cargo efetivo, sem considerar vantagens de caráter pessoal. Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA Fica permitido à empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: Seguro de vida em grupo, transporte, plano médico / odontológico com participação dos empregados nos custos, alimentação, convenio com supermercado, medicamento, assistência médica e clube / agremiações, desde que autorizado pelo empregado. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas salariais percebidas pelos empregados, será integrado à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos do FGTS, com base na média dos valores pagos nos últimos 06 (seis) meses. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - ACÚMULO DE FUNÇÕES Na hipótese de acumulo de função dentro de uma mesma empresa/mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 40%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS INADIÁVEIS Ao empregado que, estando em descanso entre duas jornadas de trabalho ou gozo de folga regular, vier a ser deslocado de sua residência ou onde se encontrar, para realização de serviços inadiáveis na empresa, fica assegurado um adicional de 100% (cem por cento) sobre a remuneração das horas trabalhadas. Parágrafo único - As horas trabalhadas para fins desta reivindicação são horas computadas a partir de quando seja o empregado deslocado de sua residência até o momento em que seja a esta regressado. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANTÃO O empregado em regime de plantão, comunicado por escrito pela empresa, terá direito a números de horas o pagamento pelo tempo que for mantido pela empresa nesta situação em horas extras. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QÜINQÜÊNIO A empresa pagará um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do empregado, por cada cinco anos de serviços ininterruptos prestados na mesma. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO A empresa fornecera aos seus empregados registrados e residentes fora do município, o vale refeição de acordo com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE A empresa se compromete a fornecer plano de saúde a todos os seus funcionários e dependentes com uma empresa idônea. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL A empresa pagará aos herdeiros do empregado falecido o valor de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais) a título de auxílio funeral. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO VIAGEM Em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratado pelas empresas com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 3.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove reais). Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIAGENS Em caso de viagem a serviço, assim considerada aquela realizada para o local fora da região da empresa e que obriga o empregado a permanecer fora de seu local normal de alimentação e pernoite, ficam as empresas obrigadas ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação, no raio acima de 30 KM. Parágrafo único - O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 dias, devendo as empresas efetuar o reembolso do valor comprovado, ou o seu acerto, em caso de adiantamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 3 dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem, e a entrega da prestação de contas pelo empregado à empresa. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens de caráter pessoal. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIGNIDADE PROFISSIONAL Fica vedada a contratação de pessoas não habilitadas para exercício das atividades próprias de radialistas, no termos do Decreto 84.134/79. Parágrafo único - A empresa deverá exigir, para admissão no cargo de radialista, comprovante de registro profissional definitivo no órgão competente. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO COM GRUPO DE EMPRESAS Nos casos a que se referem o artigo 9º e o parágrafo único da lei 6.615/78, na hipótese de o trabalho ser aproveitado ou exibido por mais de uma empresa do mesmo grupo coligadas, ficará o empregador obrigado a celebrar um contrato de trabalho para cada empresa e remunerar cada uma das atividades separadamente. Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO Aos empregados com mais de 45 anos de idade, e com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, em caso de dispensa, será garantido um aviso prévio de 90 dias. Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DISPENSA A empresa fornecerá aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECICLAGEM PROFISSIONAL Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar em redução de pessoal, a empresa entrará em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS DE FORMAÇÃO Os cursos que o empregado for obrigado a realizar para sua regularização profissional, conforme a lei 6.615/78 de decreto 84.134/79, serão pagos pela empresa. Parágrafo primeiro - O empregado será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso. Parágrafo segundo - A empresa não poderá vincular a necessidade de compensação de tempo, por período em que o empregado estiver realizando o curso, posteriores compensações também ficam vedadas. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA A empresa garante estabilidade provisória de 01 (um) ano a seus empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave ou pedido de demissão. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta cláusula à comunicação à empresa, pelo empregado, até aquela data limite dos seis meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA INTERMITENTE A jornada de trabalho dos empregados devera ser contínua, respeitando os intervalos previstos na CLT e na lei 6615/78, ficando vedada à prestação de trabalho em horário intermitente ou descontínuo. Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGAS AOS DOMINGOS EM ESCALAS Fica assegurada aos empregados uma folga aos domingos pelo menos uma vez por mês. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS E HORAS ABONADAS Serão abonadas sem prejuízo dos seus salários as seguintes faltas ou ausências, quando devidamente comprovadas: Parágrafo primeiro - 5 (cinco) dias úteis no falecimento do (a) esposo (a), companheiro (a) ou filho (a) ; Parágrafo segundo - 3 (três) dias úteis no falecimento dos pais ou sogros; 1 (um) dia útil para internação de esposo (a), companheiro (a), filho (a); 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridos a partir da data do casamento ou no dia imediatamente anterior. Parágrafo terceiro - ausência para atendimento de filho e/ou dependentes doentes; Parágrafo quarto - Quando um empregado for eleito pelos demais empregados da empresa para representá-los em congressos da categoria. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado. Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Quando exigido o uso de uniforme, a empresa deverá fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicado para as várias atividades desenvolvidas pelos empregados, responsabilizando-se estes pela sua guarda e bom uso e por sua devolução à empresa, quando solicitados. Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO. Medidas de proteção individual e, conjuntamente, medidas de proteção coletiva em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores - O treinamento dos trabalhadores no uso de equipamentos de proteção individual deve ser ministrados pela empresa até o quinto dia útil de trabalho. A empresa ministrará também cursos e treinamentos periódicos aos trabalhadores sobre programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO Admissão de quadro de aviso do sindicato dos trabalhadores em local acessível aos empregados para fixação de materiais de interesse da categoria. Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL A empresa se compromete a disponibilizar um delegado sindical indicado pelo Sindicato Profissional e o mesmo terá estabilidade conforme artigo 543 da CLT. Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR A empresa colaborará com o SINTERT/MG liberando 2 diretores do sindicato 2 vezes por mês para trabalho no sindicato. Parágrafo primeiro - Para a liberação do Diretor, o SINTERT/MG enviará por escrito à Emissora e ao Sindicato Patronal os nomes dos dois diretores, com 3 (três) dias de antecedência. Parágrafo segundo - A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando do pagamento mensal de seus empregados, a empresa descontará, como simples intermediária, daqueles que forem associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-a ao Sindicato profissional. E após pagamento enviar ao mesmo a relação dos funcionários e respectivos valores descontados. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA CONFEDERATIVA A empresa procederá ao desconto, como simples intermediária, na folha de pagamento de julho/2009, de uma Contribuição Assistencial no valor de 3% (três por cento) dos salários de abril de 2009, já reajustados na forma das cláusulas deste Acordo Coletivo, de todos os radialistas sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo primeiro – Ao radialista sindicalizado ou não é facultado pleitear o não desconto da taxa confederativa aprovada na assembléia do dia 13 de fevereiro de 2009, em sua folha de pagamento, desde que solicitada por carta pessoal registrada com firma reconhecida e enviada com AR a sede do sindicato profissional, contendo nome da emissora, cidade e nome completo no prazo de 20 dias após a contar do dia 15 de junho ao dia 05 de julho de 2009 como o presente acordo. Parágrafo segundo – Fica o Sindicato dos Radialistas, obrigado a fornecer à empresa até o dia 20 de julho de 2009, a lista dos radialistas que solicitaram o não desconto mencionado no parágrafo acima. Parágrafo terceiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional, até o dia 10 de agosto de 2009 por meio de cheque nominativo, ao Sindicato em sua sede, contra o competente recibo. Com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS e valor do referido desconto. Parágrafo quarto – No caso de algum radialista vier ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A empresa enviará ao Sindicato profissional cópia de todas as comunicações de Acidentes do Trabalho. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte da empresa de Cláusula (s) deste Acordo Coletivo, apurada pelo SINTERT/MG, será devida a parte prejudicada multa única no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, não importando o número de cláusulas porventura não cumpridas. Congonhas, 08 de junho de 2009. CARLOS ROBERTO GUILHERME DA ROCHA JUNIOR Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG. BENEDITO PINTO DA ROCHA Diretor FUNDACAO RADIODIFUSORA DE CONGONHAS