ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015891/2009 SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LAURO BATISTA DA SILVA, CPF n. 294012086-20; E RADIO CULTURA DE SETE LAGOAS LTDA, CNPJ n. 24.989.428/0001-77, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GERALDO ALVES PADRAO, CPF n. 003.312.796-49; RADIO EMISSORA MUSIRAMA LIMITDA, CNPJ n. 18.072.298/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GERALDO ALVES PADRAO, CPF n. 003.312.796-49; FUNDACAO EDUC E CULT DE LAZER DO ALTO DO RIO DAS VELHAS, CNPJ n. 21.610.290/0001-65, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GERALDO ALVES PADRAO, CPF n. 003.312.796-49; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Radialistas profissionais e Radialistas não Profissionais da Radio Cultura de Sete Lagoas Ltda, da Rádio Emissora Musirama e Fundação Educaciona e cultural de Lazer do Alto do Rio das Velhas, com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Serão garantidos os seguintes Pisos Salariais: A partir de 1º de abril de 2009, as empresas de Rádio e TV pagarão um piso salarial de R$522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) para profissionais não regulamentados. A partir de 1º de abril de 2009, as empresas de Rádio e TV pagarão um piso salarial de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais) para profissionais regulamentados. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL As Empresas reajustarão os salários de seus empregados em 1º de abril de 2008, pelo índice de 11,5% (onze virgula cinco por cento), a incidir sobre os salários de 1º de abril de 2008, já reajustado na forma do Acordo Coletivo de Trabalho anterior. Parágrafo único – Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/04/2008, que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, além daquelas decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA QUINTA - ACUMULO DE FUNÇÃO As empresas se comprometem a cumprir os artigos 16º e 17º da Lei 6.615 de 1978 (do Radialista) decreto n.º 84.134 de 1979 Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QÜINQÜÊNIO As empresas pagarão um adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) sobre o salário base do empregado, por cada cinco anos de serviços ininterruptos prestados na mesma. Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna. Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO As empresas se comprometem a adoção do PAT (Programa de Alimentação do trabalhador). Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE As empresas fornecerão a todos os seus empregados, convênio de saúde que atendam as suas necessidades básicas. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL As empresas pagarão aos herdeiros do empregado falecido o valor de R$683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) a título de auxílio funeral. Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE As empresas pagarão um auxilio creche mensal no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) para cada mãe trabalhadora que tenha filho menor que 05 (cinco) anos. Esse valor não integrará a remuneração, para qualquer efeito. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO VIAGEM Em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratado pelas empresas com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$4.667,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais). Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIGNIDADE PROFISSIONAL Fica vedada a contratação de pessoas não habilitadas para o exercício das atividades próprias de radialista, nos termos do Decreto 84.134/79. Parágrafo único: As empresas deverão exigir, para admissão no cargo de radialista, comprovante de registro profissional definitivo no órgão competente. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGAS AOS DOMINGOS EM ESCALAS Fica assegurada aos empregados uma folga aos domingos pelo menos uma vez por mês. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO DO DIRETORES NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. As empresas se comprometem a dar livre acesso aos diretores sindicais para trabalhos junto à categoria. Parágrafo único . O sindicato Profissional enviará aviso com no máximo 02 dias de antecedência. Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR As empresas colaborarão com o SINTERT/MG liberando 2 diretores Eleitos do sindicato 2 vezes por mês para trabalho no sindicato. Parágrafo primeiro - Para a liberação do Diretor, o SINTERT/MG enviará por escrito às Emissoras os nomes dos dois diretores, com 3 (três) dias de antecedência. Parágrafo segundo - A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos. Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando do pagamento de seus empregados, as empresas descontarão, como simples intermediárias, daqueles que forem associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-a ao Sindicato profissional, até o dia 10 de cada mês, enviando cheque nominal e relação contra o competente recibo. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA CONFEDERATIVA As empresas procederão ao desconto, como simples intermediárias, na folha de pagamento de junho/2009, de uma Contribuição Assistencial no valor de 2% (dois por cento) dos salários de abril de 2009, já reajustados na forma das cláusulas deste Acordo Coletivo, de todos os radialistas sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo primeiro – Ao radialista sindicalizado ou não é facultado pleitear o não desconto da taxa confederativa aprovada na assembléia do dia 12 fevereiro de 2009, em sua folha de pagamento, desde que solicitada por carta pessoal registrada com firma reconhecida e enviada a sede do sindicato profissional, contendo nome da emissora, cidade e nome completo no prazo de 20 dias a contar do dia 09 de maio ao dia 28 de maio de 2009. Parágrafo segundo – Fica o sindicato dos radialistas, obrigado a fornecer às empresas até o dia 10 de junho de 2009, a lista dos radialistas que solicitaram o não desconto mencionado no parágrafo acima. Parágrafo terceiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional, até o dia 10 de julho de 2009 por meio de cheque nominativo, ao Sindicato em sua sede, contra o competente recibo. Com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS e valor do referido desconto. Parágrafo quarto – No caso de algum radialista vier ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte da empresa de Cláusula (s) deste Acordo Coletivo de Trabalho, apurada pelo SINTERT/MG, será devida a parte prejudicada multa única no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, não importando o número de cláusulas porventura não cumpridas. Belo Horizonte, 05 de maio de 2009. LAURO BATISTA DA SILVA Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG. GERALDO ALVES PADRAO Diretor RADIO CULTURA DE SETE LAGOAS LTDA GERALDO ALVES PADRAO Diretor RADIO EMISSORA MUSIRAMA LIMITDA GERALDO ALVES PADRAO Diretor FUNDACAO EDUC E CULT DE LAZER DO ALTO DO RIO DAS VELHAS