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Acordos - ABC RADIO E TELEVISAO LTDA
 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015980/2009

SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARLOS ROBERTO GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, CPF n. 993.557.016-91;

E

ABC RADIO E TELEVISAO LTDA, CNPJ n. 19.552.413/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE RUBENS HENRIQUES DE ALBUQUERQUE, CPF n. 383.131.036-04;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010 e a data-base da categoria em 1º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Radialistas Profissionais e Radialistas não Profissionais da ABC Rádio e Televisão Ltda, com abrangência territorial em Barbacena/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum Radialista profissional, assim definido pela lei 6.615/78, não poderá perceber, a partir de 1º de abril de 2009, salário inferior a um piso equivalente a R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) para funções regulamentadas e um piso equivalente a R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para funções não regulamentadas.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de seus empregados em 1º de abril de 2009, pelo índice de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários de 1º de abril de 2008.
Parágrafo único – Não serão compensados os aumentos concedidos após 01/04/2008, que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, além daquelas decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários.


Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando ocorrer substituição, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias será garantido salário igual ao do empregado ocupante do cargo efetivo, sem considerar vantagens de caráter pessoal.







Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS
O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas salariais percebidas pelos empregados, será integrado à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos do FGTS, com base na média dos valores pagos nos últimos 06 (seis) meses.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA SÉTIMA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
Na hipótese de acumulo de função dentro de uma mesma empresa/mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de 40%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA NONA - PLANTÃO
O empregado em regime de plantão, comunicado por escrito pela empresa, terá direito a números de horas o pagamento pelo tempo que for mantido pela empresa nesta situação em horas extras.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A empresa pagará um adicional de 40% (quarenta por cento) a seus empregados que exerçam funções em condições de insalubridade e periculosidade.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ao empregado que, estando em descanso entre duas jornadas de trabalho ou gozo de folga regular, vier a ser deslocado de sua residência ou onde se encontrar, para realização de serviços inadiáveis na empresa, fica assegurado um adicional de 100% (cento por cento) sobre a remuneração das horas trabalhadas.
Parágrafo único - As horas trabalhadas para fins desta reivindicação são horas computadas a partir de quando seja o empregado deslocado de sua residência até o momento em que esteja de volta.



Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENTE
A empresa completará o salário do empregado acidentado no trabalho, após o décimo quinto dia, quando este estará sob responsabilidade da Previdência Social.
Parágrafo primeiro - A complementação será equivalente à diferença entre o valor do beneficio da Previdência Social e o salário base do empregado.
Parágrafo segundo - Esta diferença será paga por apenas 03 (três) meses.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará aos herdeiros do empregado falecido o valor de R$ 667,82 (seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) a título de auxílio funeral.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO VIAGEM
Em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratado pela empresa com seguradora, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 4.874,00 (quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais).


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIAGENS
Em caso de viagens a serviço, assim consideradas aquelas realizadas para o local fora da região da empresa e que obriga o empregado a permanecer fora de seu local normal de alimentação e pernoite, fica a empresa obrigada ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação, no raio acima de 30 KM.
Parágrafo único - O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 dias, devendo a empresa efetuar o reembolso do valor comprovado, ou o seu acerto, em caso de adiantamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 3 dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem, e a entrega da prestação de contas pelo empregado à empresa.


Empréstimos

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA
Fica a empresa obrigada a implementar o empréstimo consignado conforme lei 4840/03.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO
Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens de caráter pessoal.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIGNIDADE PROFISSIONAL
Fica vedada a contratação de pessoas não habilitadas para o exercício das atividades próprias de radialistas, nos termos do Decreto 84.134/79.

Parágrafo único: A empresa deverá exigir, para admissão no cargo radialista, comprovante de registro profissional definitivo no órgão competente


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DISPENSA
A empresa fornecerá aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECICLAGEM PROFISSIONAL
Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar em redução de pessoal, a empresa entrará em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos trabalhadores porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE FORMAÇÃO
Os cursos que o empregado for obrigado a realizar para sua regularização profissional, conforme a lei 6.615/78 de decreto 84.134/79, serão pagos pela empresa.
Parágrafo primeiro - O empregado será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso.
Parágrafo segundo - A empresa não poderá vincular a necessidade de compensação de tempo, por período em que o empregado estiver realizando o curso, posteriores compensações também ficam vedadas.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS GESTANTES
A empresa garante às empregadas gestantes a estabilidade provisória até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
Parágrafo primeiro – As empresas garantem a licença maternidade durante todo o período de estabilidade provisória garantido anteriormente
Parágrafo segundo – As empresas pagarão o salário da empregada, assim como todos os outros encargos, no período em que a licença maternidade for superior ao previsto legalmente.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
A empresa garante estabilidade provisória de 01 (um) ano a seus empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave ou pedido de demissão. É condição indispensável à aquisição do desse direito a comunicação à empresa, pelo empregado, até aquela data limite dos seis meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria.









Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados devera ser contínua, respeitando os intervalos previstos na CLT e na lei 6.615/78, ficando vedada à prestação de trabalho em horário intermitentes ou descontínuos.


Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS AOS DOMINGOS EM ESCALAS
Fica assegurada aos empregados uma folga aos domingos pelo menos uma vez por mês.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS E HORAS ABONADAS
Serão abonadas sem prejuízo dos seus salários as seguintes faltas ou ausências, quando devidamente comprovadas:
Parágrafo primeiro - 5 (cinco) dias úteis no falecimento do (a) esposo (a), companheiro (a) ou filho (a) ;
Parágrafo segundo - 3 (três) dias úteis no falecimento dos pais ou sogros; 1 (um) dia útil para internação de esposo (a), companheiro (a), filho (a); 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridos a partir da data do casamento ou no dia imediatamente anterior. Parágrafo terceiro - ausência para atendimento de filho e/ou dependentes doentes;
Parágrafo quarto - Quando um empregado for eleito pelos demais empregados da empresa para representá-los em congressos da categoria.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando exigido o uso de uniforme, a empresa deverá fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicado para as várias atividades desenvolvidas pelos empregados, responsabilizando-se estes pela sua guarda e bom uso e por sua devolução à empresa, quando solicitados.


Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E, CONJUNTAMENTE, MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETI
O treinamento dos trabalhadores no uso de equipamentos de proteção individual deve ser ministrados pela empresa até o quinto dia útil de trabalho. A empresa ministrará também cursos e treinamentos periódicos aos trabalhadores sobre programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
Admissão de quadro de aviso do sindicato dos trabalhadores em local acessível aos empregados para fixação de materiais de interesse da categoria.


Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR
Dirigentes sindicais. Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, e solicitadas pelo sindicato profissional.
Parágrafo primeiroº - Para a liberação do Diretor, o SINTERT/MG enviará por escrito à Emissora o (s) nome (s) dos diretores, com 1 (um) dia de antecedência.
Parágrafo segundo - A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Quando do pagamento de seus empregados, a empresa descontará, como simples intermediária, daqueles que forem associados do Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o ao Sindicato profissional.


Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA CONFEDERATIVA
A empresa procederá ao desconto, como simples intermediária, na folha de pagamento de junho/2009, de uma Contribuição Confederativa no valor de 2% (dois por cento) dos salários de abril de 2009, já reajustados na forma da cláusula segunda deste Acordo Coletivo, de todos os radialistas sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenientes e o MPT.
Parágrafo primeiro – Ao radialista sindicalizado ou não é facultado pleitear o não desconto da taxa confederativa aprovada na assembléia do dia 13 de fevereiro de 2009, em sua folha de pagamento, desde que solicitada por carta pessoal registrada com firma reconhecida e enviada com AR a sede do sindicato profissional, contendo nome da emissora, cidade e nome completo no prazo de 20 dias a contar do dia 09 de maio ao dia 28 de maio de 2009 conforme presente acordo.
Parágrafo segundo – Fica o sindicato dos radialistas, obrigado a fornecer à empresa até o dia 15 de junho de 2009, a lista dos radialistas que solicitaram o não desconto mencionado no parágrafo acima.
Parágrafo terceiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional, até o dia 10 de julho de 2009 por meio de cheque nominativo, ao Sindicato em sua sede, contra o competente recibo. Com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS e valor do referido desconto.
Parágrafo quarto – No caso de algum radialista vier ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa.




Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa enviará ao Sindicato profissional cópia de todas as Comunicações de Acidentes do Trabalho.


Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO PRÉVIAS EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL:
As partes se comprometem a entabular negociações prévias, objetivando solução conciliatória para os conflitos coletivos, antes de qualquer procedimento judicial.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Na ocorrência comprovada de não cumprimento por parte da empresa de Cláusula (s) deste Acordo Coletivo de Trabalho, apurada pelo SINTERT/MG, será devida a parte prejudicada multa única no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, não importando o número de cláusulas porventura não cumpridas.



Belo Horizonte, 05 de maio de 2009.





CARLOS ROBERTO GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG.





JOSE RUBENS HENRIQUES DE ALBUQUERQUE
Diretor
ABC RADIO E TELEVISAO LTDA

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