CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS e do outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja abrangência compreenderá a BASE TERRITORIAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULAS ECONÔMICAS Cláusula PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL A partir de 1º de Abril de 2008, o salário base nominal vigente e devido em Abril de 2007, será reajustado pelo percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), descontando-se as antecipações dadas a partir de Abril de 2007. Parágrafo Primeiro – Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/04/2007, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, além daqueles decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários. Parágrafo Segundo – Fica mantida a data-base da categoria em 01º de abril. Parágrafo Terceiro – Todas as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajustes salariais e dos demais benefícios previstos neste instrumento normativo, relativas aos meses de Abril, Maio e Junho/2008, serão pagas na folha de Julho/2008, com rubrica destacada e denominada “DIFERENÇAS SALARIAIS – CCT 08/09”. Cláusula SEGUNDA – ABONO As empresas de Rádio, TV e Produtoras pertencentes ao Sindicato Patronal convenente pagarão um abono, que não se incorporará aos salários, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para os empregados radialistas regulamentados das empresas de Rádio, TV e produtoras. Parágrafo Primeiro – Aos empregados radialistas não regulamentados será pago um abono, que também não se incorpora aos salários, no valor de seu salário nominal, limitado a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), quando empregado em empresas de rádio,TV e produtora. Parágrafo Segundo - O abono previsto nessa cláusula deverá ser parcelado em até 03 (três) vezes, e pago nos meses de Agosto, Setembro e Outubro/2008. Parágrafo Terceiro – As partes convencionam que o abono será pago proporcionalmente ao tempo de serviço para os empregados radialistas admitidos no período de 01/04/07 a 31/03/08. . Cláusula TERCEIRA – PISO SALARIAL Exclusivamente para as funções regulamentadas, assim consideradas aquelas com expressa previsão em lei, serão garantidos os seguintes pisos salariais, ou salários de ingresso. Parágrafo Primeiro - Empresas de Rádio: R$ 740,00 , a partir de 01/04/2008 Parágrafo Segundo – Empresas de TV e Produtoras: R$ 874,50 a partir de 01/04/2008. Parágrafo Terceiro – Para as hipóteses de acúmulo de função ou de duplo contrato os pisos acima ficam restritos a uma das funções ou a um dos contratos. Cláusula QUARTA – ADMITIDOS APÓS DATA-BASE Para os empregados admitidos após Abril/2007 será garantido o percentual proporcional ao mês de sua admissão, nos termos do item X da Instrução Normativa nº. 1 do TST. Parágrafo único – Exclusivamente aos radialistas empregados de produtoras que prestam serviços em empresas públicas ou privadas, ficam garantidos o reajuste e todos os demais benefícios presentes nesta Convenção. Cláusula QUINTA – HORAS EXTRAS O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre as duas primeiras horas extras e de 75% (setenta e cinco por cento) para as demais horas extras. Parágrafo Primeiro – Fica estipulada a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com a correspondente diminuição em outro dia, desde que não sejam excedidos os limites semanais, legais ou normativamente assegurados a cada categoria profissional, não sendo devido o pagamento de qualquer adicional de horas extras nesses períodos, respeitada a folga semanal. Parágrafo Segundo – A compensação da jornada excedente deve ser feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias – contados a partir do décimo-quinto dia do mês imediatamente subseqüente ao mês da ocorrência da hora extra. A hora extra que não for paga ou compensada dentro dos prazos estabelecidos nesta Convenção, acarretará em multa para a empresa no valor de mais 100% do valor da hora extra, acrescida do adicional. Parágrafo Terceiro – As empresas contabilizarão as horas a compensar através da emissão de relatórios mensais, que serão fornecidos ao empregado até o décimo-quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência da hora extra sob pena de impossibilidade de se proceder à compensação. Parágrafo Quarto – A compensação de horas extras será preferencialmente praticada junto às folgas semanais. Da mesma forma, a Empresa avisará ao seu empregado, com antecedência de 48 horas, do (s) dia (s) da compensação. Parágrafo Quinto – Os dias destinados a feriados, eventualmente trabalhados, deverão ser pagos, na forma da lei, não sendo passíveis de compensação, excetuados aqueles denominados feriados-ponte, tais como Natal/Ano Novo e Carnaval/Semana Santa, que poderão ser objeto de compensação, desde que previamente acordado entre a empresa e os empregados. Cláusula SEXTA – ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna. Cláusula SÉTIMA – SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional em função regulamentada que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais, de acordo com a Instrução nº. 1 do TST. Cláusula OITAVA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Quando ocorrer substituição do caráter provisório, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal. Cláusula NONA – INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS O valor das horas-extras, do adicional noturno e de outras parcelas pagas habitualmente será integrado à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, com base na média das horas pagas nos últimos 12 (doze) meses, e também será considerado para o pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos do FGTS. CLÁUSULAS SOCIAIS Cláusula DÉCIMA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO As empresas pagarão aos empregados licenciados por motivo de acidente de trabalho devidamente comprovado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do acidente, a diferença entre o valor pago da Previdência Social e o salário base que receberia se trabalhando estivesse. Cláusula DÉCIMA-PRIMEIRA – AUXÍLIO-CRECHE As empresas que estejam obrigadas por lei a manter creche pagarão um auxílio creche mensal de R$ 142,43 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), a partir de 01/04/2008 às mães empregadas, até que o (a) filho (a) complete 5 (cinco) anos. Esse valor não integrará a remuneração, para qualquer efeito. Cláusula DÉCIMA - SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL As empresas que não tenham esta vantagem incluída em seu seguro de vida (que não poderá ser inferior aos valores desta cláusula) pagarão aos herdeiros do empregado falecido o valor de R$ 783,73 (setecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), a partir de 01/04/2008. Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que já praticam espontaneamente essa vantagem. Cláusula DÉCIMA - TERCEIRA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL As empresas concederão uma indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês da rescisão, quando se tratar de despedida sem justa causa de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço ininterruptos na empresa, devidamente registrado em sua CTPS, sem prejuízo da garantia constitucional. Cláusula DÉCIMA - QUARTA – VIAGENS Em caso de viagens a serviço, assim considerada aquela realizada para local fora da região metropolitana de Belo Horizonte e que obriga o empregado a permanecer fora de seu local normal de alimentação e pernoite, ficam as empresas obrigadas ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação. Parágrafo Único – O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 (três) dias, devendo as empresas efetuarem o reembolso do valor comprovado, ou do seu acerto, em caso de adiantamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 03 (três) dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem e com a entrega da prestação de contas pelo empregado à empresa. Cláusula DÉCIMA - QUINTA – SEGURO DE VIAGEM Para as empresas que não têm seguro de vida (que não poderá ser inferior aos valores desta cláusula), em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratados pelas empresas com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 3.634,10 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e sete centavos), a partir de 01/04/2008. Cláusula DÉCIMA - SEXTA -FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia de folga do empregado. Cláusula DÉCIMA - SÉTIMA – UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Quando exigido o uso de uniforme, as empresas deverão fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicados para as várias atividades, responsabilizando-se os empregados pela sua guarda e bom uso e sua devolução às empresas, quando solicitado. Fica ciente o empregado que o não uso do EPI, quando obrigatório, acarretará sanções previstas pela legislação do trabalho. Cláusula DÉCIMA - OITAVA – FOLGA AOS DOMINGOS EM ESCALAS Fica assegurada aos empregados, nos termos da legislação em vigor, a folga aos domingos, pelo menos uma vez a cada período de 7 (sete) semanas de trabalho. Cláusula DÉCIMA - NONA – GARANTIA DE EMPREGO ÀS GESTANTES As empresas garantem às suas empregadas gestantes a estabilidade provisória até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, de acordo com a garantia constante do art. 10, II, b, da ADCT da Constituição Federal, com exceção dos casos de falta grave, pedido de demissão ou acordo com a empresa. Cláusula VIGÉSIMA – ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA As empresas garantem estabilidade provisória de 6 (seis) meses, aos empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave, pedido de demissão ou acordo com a empresa. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta cláusula a comunicação, por escrito, à empresa, pelo empregado, até aquela data limite dos doze meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria. Parágrafo Primeiro – Atingindo o tempo necessário para o pleito de aposentadoria, cessa a estabilidade provisória aqui prevista. Cláusula VIGÉSIMA –PRIMEIRA – RECICLAGEM PROFISSIONAL Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções. Cláusula VIGÉSIMA - SEGUNDA – BOLSA DE EMPREGOS O Sindicato dos Radialistas manterá uma home page na Internet com relação dos radialistas profissionais desempregados, para que as empresas e o Sindicato Patronal possam consultar e/ou solicitar junto ao sindicato profissional o contato com o empregado interessado. Parágrafo Primeiro – O site da bolsa de emprego será sempre atualizado pelo Sindicato dos Radialistas com os dados pessoais e profissionais. Parágrafo Segundo – O Sindicato dos Radialistas se compromete a fazer uma entrevista psicológica com o candidato interessado pela empresa, para que ele possa enviar bons profissionais e constatar que o mesmo se encontre em condições de trabalho. Parágrafo Terceiro – As empresas se comprometem ao contratar um funcionário via site, comunicar ao Sindicato dos Radialistas, para que o site esteja sempre atualizado. Cláusula VIGÉSIMA – TERCEIRA - PAT O Sindicato Patronal sugerirá a todas as empresas a adoção do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Cláusula VIGÉSIMA – QUARTA – LIBERAÇÃO DE DIRETOR As empresas colaborarão com o SINTERT/MG liberando do comparecimento do trabalho 01 (hum) diretor eleito do SINTERT/MG, por 01 (hum) dia do mês para trabalho no Sindicato. Parágrafo Primeiro – Para a liberação do diretor, o SINTERT/MG enviará, por escrito, à empresa, a cada pedido de liberação, o motivo, as tarefas que o mesmo cumprirá no sindicato e o dia pretendido para a liberação, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, tendo em vista o cumprimento do cronograma de trabalho das equipes. Parágrafo Segundo – A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos. CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS Cláusula VIGÉSIMA - QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados cópia dos comprovantes de pagamento, com discriminação dos nomes da empregadora e do empregado, das diversas parcelas componentes da remuneração, dos descontos efetuados, e dos valores previdenciários e do FGTS. Cláusula VIGÉSIMA -SEXTA – CONTRATO DE TRABALHO Em caso de ser firmado Contrato de Trabalho por escrito, entre as partes, as empresas entregarão aos empregados uma cópia deste Contrato. Cláusula VIGÉSIMA - SÉTIMA – COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DE DISPENSA As empresas fornecerão aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito. Cláusula VIGÉSIMA - OITAVA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia de todas as Comunicações de Acidente do Trabalho. Cláusula VIGÉSIMA - NONA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, desde que autorizado pelo empregado. CLÁUSULAS SINDICAIS Cláusula TRIGÉSIMA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA Quando do pagamento mensal de seus empregados, as empresas descontarão, como simples intermediárias, daqueles que forem associados ao Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o ao Sindicato Profissional. Cláusula TRIGÉSIMA- PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas procederão ao desconto, como simples intermediárias, na folha de pagamento de Agosto de 2008, de uma Contribuição Assistencial no valor de 2% (dois por cento) dos salários de Abril de 2008, já reajustados na forma das cláusulas desta Convenção Coletiva, de todos os radialistas sindicalizados ou não, de acordo com o Termo de Compromisso firmado na Procuradoria do Trabalho (MPT), conforme Ata de Audiência 92/96 do dia 29/06/1999, entre as partes convenentes e o MPT. Parágrafo Primeiro – Tais importâncias serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 de setembro de 2008, por meio de cheque nominativo ao Sindicato, em sua Sede, contra o competente recibo, com a respectiva lista contendo a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com função, número e série da CTPS. Parágrafo Segundo – Ao radialista sindicalizado ou não é facultado pleitear o não desconto em sua folha de pagamento, desde que solicitado pessoalmente na Sede do Sindicato Profissional, no período de 04 até 13 de agosto de 2008, no horário de 13:00 às 18:00 horas, em dias úteis. O Sindicato Profissional compromete-se a fornecer impresso próprio, carimbado e assinado por um Diretor da Entidade, autorizando o não desconto e isentando as empresas de qualquer responsabilidade pelo desconto efetuado. Parágrafo Terceiro – Fica o Sindicato dos Radialistas, obrigado a fornecer às empresas, até 19 de agosto de 2008, a lista dos Radialistas que solicitaram o não desconto mencionado no item acima. Parágrafo Quarto – No caso de algum radialista vir a ajuizar ação judicial para reaver o desconto a que se refere o caput desta Cláusula, o Sindicato dos Radialistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa. Caso não seja possível ou aceita a sua inclusão no pólo passivo da referida relação processual, fica o Sindicato obrigado a ressarcir às empresas os eventuais custos com indenizações que estas sejam obrigadas a pagar por força de decisão judicial. Cláusula TRIGÉSIMA - SEGUNDA – DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE O Sindicato Profissional se compromete a manter entendimento prévio com a empresa denunciada por alguma irregularidade, antes de qualquer comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais. Cláusula TRIGÉSIMA - TERCEIRA – NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL As partes se comprometem a entabular negociações prévias, objetivando solução conciliatória para conflitos coletivos, antes de qualquer procedimento judicial. Cláusula TRIGÉSIMA - QUARTA – MULTA Na ocorrência comprovada de não cumprimento pelas partes de cláusula (s) desta Convenção, será devida à parte prejudicada multa única no valor de R$64,10 (sessenta e quatro reais e dez centavos), a partir de 01/04/2008, não importando o número de cláusulas porventura não cumpridas. Cláusula TRIGÉSIMA-QUINTA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES Quando houver homologação, no Sindicato Profissional, de rescisão contratual de empregado radialista não sindicalizado, as empresas pagarão, ao Sindicato Profissional, a título de taxa de homologação, o valor de R$51,00 (cinqüenta e um reais). Cláusula TRIGÉSIMA - SEXTA – VIGÊNCIA A presente Convenção terá vigência de 24 (vinte e quatro meses) - de 1º de abril de 2008 a 31 de março de 2010 - , exceto as cláusulas 01, 02, 03, 11, 12, 15 e 35, cuja vigência será de 12 (doze) meses – de 1º de abril de 2008 a 31 de março de 2009. Belo Horizonte, 17 de julho de 2008. SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS Nº do Registro Sindical 46000.009106/93 CNPJ: 26.271.338/0001-71 MARCO AURÉLIO JARJOUR CARNEIRO Presidente CPF: 000.053.986-49 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº do Registro Sindical 009.019.07286-8 CNPJ: 17.450.305/0001-06 Lauro Batista da Silva Diretor Executivo CPF: 294.012.086-20 O Acardo foi assinado pela patronal no dia 18/07/2008.